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norma nº 6076/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6076 / 2013
Date 2013-06-19
EmentaFinanças e orçamento público
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: Telefax: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.076, DE 19 DE JUNHO DE 2013
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRUTAL A CONTRATAR COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Frutal autorizado a celebrar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$3.000.000,00 (Três 
milhões de reais),destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana âmbito do Programa BDMG 
URBANIZA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de 
maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por 
todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de 
Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante 
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, 
em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, 
independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de 
Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às 
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos 
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se 
refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se 
restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da 
presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa BDMG URBANIZA 
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a 
movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da 
execução dos contratos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: Telefax: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o 
artigo primeiro.
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos 
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Aos 19 de junho de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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