| norma |
6614/2022 |
2022-08-31 |
Lei Ordinária |
LEI N.º 6.614, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO INFANTIL “ABIGAIL DE OLIVEIRA
PAIVA” |
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6610/2022 |
2022-08-25 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.610, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO-PROGRAMA DE 2022, POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO,
NO VALOR DE R$ 807.000,00 (OITOCENTOS E SETE MIL REAIS) E CONTÉM
OUTRAS DISPOSIÇÕES |
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6611/2022 |
2022-08-25 |
Lei Ordinária |
LEI N.º 6.611, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CURSINHO MUNICIPAL
PREPARATÓRIO PARA VESTIBULARES E EXAME
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) NO MUNICÍPIO
DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS |
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6612/2022 |
2022-08-25 |
Lei Ordinária |
LEI N.º 6.612, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO QUE
MENCIONA |
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6613/2022 |
2022-08-25 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.613, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DE 2022 NO VALOR DE R$ 2.123.325,99
(DOIS MILHÕES, CENTO E VINTE E TRES MIL, TREZENTOS E VINTE E
CINCO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS) E CONTÉM OUTRAS
DISPOSIÇÕE |
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6608/2022 |
2022-08-18 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.608, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
PROMOVE ALTERAÇÕES NO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
De autoria da Mesa Diretora |
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6609/2022 |
2022-08-18 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.609, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 6.371, DE 23 FR JULHO DE 2018 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria da Mesa Diretora |
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6603/2022 |
2022-08-09 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.603, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO-PROGRAMA DE 2022 NO VALOR DE R$ 27.400,00 (VINTE E
SETE MIL E QUATROCENTOS REAIS) E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕE |
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6604/2022 |
2022-08-09 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.604, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DE 2022 NO VALOR DE R$ 718.600,00
(SETECENTOS E DEZOITO MIL E SEISCENTOS REAIS) E CONTÉM
OUTRAS DISPOSIÇÕES |
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6605/2022 |
2022-08-09 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.605, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DE 2022 NO VALOR DE R$ 564.033,58
(QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, TRINTA E TRES REAIS E
CINQUENTA E OITO CENTAVOS) E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES |
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6606/2022 |
2022-08-09 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.606, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE FRUTAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| norma |
6607/2022 |
2022-08-09 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.607, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO-PROGRAMA DE 2022 NO VALOR DE R$ 1.020.000,00 (UM
MILHÃO E VINTE MIL REAIS) E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES |
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| norma |
6602/2022 |
2022-08-03 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.602, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO QUE MENCIONA |
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6596/2022 |
2022-07-20 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.596, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
AUTORIZA O EXECUTIVO ELEVAR O PARÂMETRO DE SUPLEMENTAÇÃO PREVISTO PARA O ORÇAMENTO-PROGRAMA DE 2022 E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O parâmetro de suplementação previsto no art. 5º da Lei nº 6.566, de 23 de dezembro de 2021, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Frutal para o exercício de 2022, fica elevado em mais 10% (dez por cento).
Art. 2º Em decorrência do enunciado no art. 1º, desta Lei, o art. 5º, da Lei nº 6.566, de 23 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
...
“Art. 5º - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados, a procederem à abertura de Créditos Suplementares às dotações do Orçamento até o limite de 20% (vinte por cento) do montante da despesa fixada, utilizando os recursos previstos no § 1º. do art. 43 da Lei 4.320/64.”
...
Art. 3º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 20 de junho de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA |
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6601/2022 |
2022-07-20 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.601, DE 20 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTAL A REPARTIÇÕES E INSTALAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, AOS SEUS DOCUMENTOS E ÀS SUAS INFORMAÇÕES
De autoria do Vereador: Jornalista Alex Freitas
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os vereadores do Município de Frutal terão livre acesso às repartições e instalações públicas municipais, aos seus documentos e às suas informações, no exercício de sua função fiscalizadora, em conformidade com o disposto no artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Frutal.
Parágrafo Único O livre acesso mencionado no caput só será exercido pelos vereadores, desde que portem identificação fornecida pela Câmara Municipal de Frutal, em letras legíveis, contendo o nome ou apelido do referido parlamentar e a inscrição “Vereador”.
Art. 2º Todos os órgãos da Administração Direta ou Indireta, de fundações ou empresas de economia mista com participação acionária majoritária da municipalidade deverão permitir o livre acesso estabelecido no art. 1º desta Lei, sob pena de apuração das responsabilidades administrativas em caso de descumprimento.
Parágrafo Único O livre acesso dar-se-á mediante a comunicação prévia ao servidor ou autoridade responsável pela repartição ou instalação a ser visitada.
Art. 3º O livre acesso por parte dos vereadores às repartições e instalações públicas municipais, aos documentos e informações, não desonera o Poder Executivo Municipal de prestar as devidas informações, quando do encaminhamento de solicitações pela Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da mesma.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 20 de julho de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA |
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114/2022 |
2022-07-08 |
Lei Complementar |
LEI COMPLEMENTAR N.º 144 DE 08 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2023
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República,
e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – Disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária do Município;
V – Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – Critérios e formas de limitação de empenho;
VII – Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VIII – Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – Definição de critérios para início de novos projetos;
XII – Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – Incentivo à participação popular;
XIV – As disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2023, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo
ao período de 2022-2025 as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 deverá ser elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, sub funções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999,
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo,
por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I – Texto da lei;
II – Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V – Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da
República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº
101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no
ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento
ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006, em conformidade
com a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do
atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2023, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
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Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao
Departamento de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e
as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Departamento de
Contabilidade, do Poder Executivo, até 03 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário e financeiro entre
a receita e a despesa.
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as
entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República,
será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida
neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – Gerados pela empresa;
II – Oriundos de transferências do Município;
III – Oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – De outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição
da República.
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Art. 14 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo
Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000
e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos
do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2023, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição
da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 Se durante o exercício de 2023, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal
e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
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Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023,
com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributárioadministrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a
sua maior exatidão;
III – Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação
tributária.
Art. 21 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente,
o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – Atualização da planta genérica de valores do Município;
II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a
sua cobrança;
X – A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos.
Art. 22 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente
será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos
de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de
crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento
previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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Art. 24 A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2023,
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá tomar as medidas necessárias ao ajuste de equilíbrio da
receita e despesa, objetivando o equilíbrio orçamentário quando necessárias criando novas naturezas de despesa,
criando elementos de despesas, com as respectivas fontes de recursos, podendo alterar o saldo orçamentário
entre fontes independente de suas vinculações, caso haja frustração da receita, não repasse de convênios ou
atraso de transferências voluntarias obrigatórias pelo governo federal e estadual, saldo orçamentário
remanescente ocioso e reprogramação por re priorização das ações, podendo anular despesas de fontes
dessemelhantes, sendo modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução do
orçamento de 2023.
Art. 25 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município
no exercício de 2023, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício de 2023, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
I – Para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – Para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de
preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso
II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – As despesas com pessoal e encargos sociais;
II – As despesas com benefícios previdenciários;
III – As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – As despesas com PASEP;
V – As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
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§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir
o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados
com Recursos dos Orçamentos
Art. 28 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e
a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar
o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num
programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação
de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas as entidades declaradas por lei de utilidade pública e autorizadas mediante
lei específica e que sejam destinadas:
I – As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura e esporte;
II – As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada.
§ 1º A lei que conceder subvenções deverá indicar o nome da Entidade e o valor a ser concedido.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem fins lucrativos,
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023, por, no mínimo, uma
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
I – De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção animal e ao meio ambiente;
II – Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem
da execução de programas municipais.
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Art. 32 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito
do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 33 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 34 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 35 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termos de parceria, subvenção, colaboração,
fomento e celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, no que couber,
as exigências da Lei Federal 4.320/1964, o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, Lei nº 13.019/2014 e suas alterações.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de termos de parceria e convênios, com entidades em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas
escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio
do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas
pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura
Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto
na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da
Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da
Federação
Art. 38 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
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Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo
encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:
I – As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
II – A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2023;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária de 2023, e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II – As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução
ultrapasse o término do exercício de 2022.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
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Parágrafo único O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional
da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 43 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – Elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta;
II – Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000,
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares
Individuais Impositivas
Art. 44 O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega
à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares independentemente de autoria, de
acordo com os parágrafos 9º ao 17 do artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Frutal.
Parágrafo único. Os órgãos de execução e a Secretaria de Finanças e Planejamento devem adotar
todos os meios, criando programas, ações e medidas necessárias à execução das programações decorrentes de
emendas de que trata esta Seção.
Art. 45 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações
decorrentes de emendas de que trata esta Seção, de acordo com o § 17 do art. 121, da Lei Orgânica do Município
de Frutal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e
impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria, de acordo com o § 17 do art. 121, da Lei
Orgânica do Município de Frutal.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende,
cumulativamente, o empenho e o pagamento, de acordo com os parágrafos 9º ao 17 do artigo 121 da Lei Orgânica
do Município de Frutal.
Subseção I
Dos Procedimentos e Prazos
Art. 46 Esta Subseção dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação, registro e
operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como sobre prazos e
procedimentos para superação de impedimentos técnicos, em atendimento ao disposto nos parágrafos 9º ao 17
do artigo 121 da Lei Orgânica do Município.
Art. 47 Para fins de execução orçamentária e financeira das emendas individuais de execução
obrigatória constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias–LDO-2023 e da Lei Orçamentária Anual-LOA-2023, a
Secretaria de Finanças e Planejamento promoverá a inclusão no Orçamento-Programa, a carga das programações
orçamentárias enviada pela Câmara Municipal, com a identificação do autor, número das emendas, valores e
respectivas classificações orçamentárias das despesas.
Art. 48 A Câmara Municipal deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento cópia
da relação das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus respectivos programas de trabalho para fins de
cadastramento no Orçamento-Programa, no Sistema de Orçamento do Município.
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Art. 49 Os parlamentares autores das emendas aprovadas na LOA deverão encaminhar aos órgãos do
poder Executivo responsáveis pelas respectivas programações, as informações detalhadas com a indicação
específica dos objetos.
Art. 50 Os órgãos do poder Executivo devem analisar a viabilidade técnica e legal de execução das
emendas vinculadas aos seus programas de trabalho, sendo sua a responsabilidade pela execução, afastada nos
casos justificados de impedimentos “não sanados” que impeçam o curso regular de realização da despesa.
Art. 51 A indicação de beneficiários descrita deverá sempre observar o disposto no art. 166, § 9º, da
Constituição Federal, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos valores
para ações e serviços públicos de saúde.
Subseção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 52 São considerados impedimentos de ordem técnica:
I – A não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II – A não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma
descentralizadas ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III – a desistência da proposta por parte do proponente;
IV – A incompatibilidade do objeto proposto com a classificação orçamentária;
V – A incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;
VI – A incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de
valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII – a não aprovação do plano de trabalho;
VIII – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 53 O Poder Executivo somente poderá utilizar o instrumento de realocação orçamentária mediante
previa autorização legislativa, com limite de percentual, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, e em seus créditos adicionais,
em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 54 Fica os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados na Lei do Orçamento do exercício de 2023,
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), dos valores das despesas fixadas, nos
termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 55 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos
no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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Art. 56 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações
no Projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 57 Caso haja a disponibilidade de recursos extra orçamentários para os atendimentos de políticas
públicas vinculadas aos respectivos Conselhos Municipais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar
os repasses dos créditos financeiros pertencentes a cada Conselho, de forma estritamente vinculada às diretrizes
definidas por cada ente gestor.
Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2023, não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro
de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI – Outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de
cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a
sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput,
o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, para
fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 59 Em atendimento ao disposto no art. 165º § 2º da Constituição Federal/1988 e art. 4º, §§ 1º, 2º e
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Memória e Metodologia de Cálculo;
IV – Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 60 Revogando as disposições em contrário, esta Lei Complementar está em vigor da data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 08 de julho de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREI |
1 |
extracted
|
| norma |
6595/2022 |
2022-07-08 |
Lei Ordinária |
LEI COMPLEMENTAR N.º 144 DE 08 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2023
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República,
e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – Disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária do Município;
V – Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – Critérios e formas de limitação de empenho;
VII – Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VIII – Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – Definição de critérios para início de novos projetos;
XII – Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – Incentivo à participação popular;
XIV – As disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2023, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo
ao período de 2022-2025 as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 deverá ser elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, sub funções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999,
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo,
por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I – Texto da lei;
II – Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V – Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da
República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº
101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no
ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento
ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006, em conformidade
com a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do
atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2023, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
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Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao
Departamento de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e
as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Departamento de
Contabilidade, do Poder Executivo, até 03 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário e financeiro entre
a receita e a despesa.
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as
entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República,
será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida
neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – Gerados pela empresa;
II – Oriundos de transferências do Município;
III – Oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – De outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição
da República.
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Art. 14 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo
Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000
e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos
do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2023, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição
da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 Se durante o exercício de 2023, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal
e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
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Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023,
com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributárioadministrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a
sua maior exatidão;
III – Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação
tributária.
Art. 21 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente,
o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – Atualização da planta genérica de valores do Município;
II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a
sua cobrança;
X – A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos.
Art. 22 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente
será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos
de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de
crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento
previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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Art. 24 A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2023,
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá tomar as medidas necessárias ao ajuste de equilíbrio da
receita e despesa, objetivando o equilíbrio orçamentário quando necessárias criando novas naturezas de despesa,
criando elementos de despesas, com as respectivas fontes de recursos, podendo alterar o saldo orçamentário
entre fontes independente de suas vinculações, caso haja frustração da receita, não repasse de convênios ou
atraso de transferências voluntarias obrigatórias pelo governo federal e estadual, saldo orçamentário
remanescente ocioso e reprogramação por re priorização das ações, podendo anular despesas de fontes
dessemelhantes, sendo modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução do
orçamento de 2023.
Art. 25 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município
no exercício de 2023, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício de 2023, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
I – Para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – Para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de
preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso
II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – As despesas com pessoal e encargos sociais;
II – As despesas com benefícios previdenciários;
III – As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – As despesas com PASEP;
V – As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
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§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir
o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados
com Recursos dos Orçamentos
Art. 28 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e
a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar
o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num
programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação
de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas as entidades declaradas por lei de utilidade pública e autorizadas mediante
lei específica e que sejam destinadas:
I – As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura e esporte;
II – As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada.
§ 1º A lei que conceder subvenções deverá indicar o nome da Entidade e o valor a ser concedido.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem fins lucrativos,
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023, por, no mínimo, uma
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
I – De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção animal e ao meio ambiente;
II – Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem
da execução de programas municipais.
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Art. 32 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito
do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 33 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 34 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 35 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termos de parceria, subvenção, colaboração,
fomento e celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, no que couber,
as exigências da Lei Federal 4.320/1964, o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, Lei nº 13.019/2014 e suas alterações.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de termos de parceria e convênios, com entidades em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas
escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio
do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas
pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura
Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto
na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da
Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da
Federação
Art. 38 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
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Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo
encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:
I – As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
II – A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2023;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária de 2023, e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II – As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução
ultrapasse o término do exercício de 2022.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
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Parágrafo único O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional
da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 43 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – Elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta;
II – Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000,
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares
Individuais Impositivas
Art. 44 O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega
à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares independentemente de autoria, de
acordo com os parágrafos 9º ao 17 do artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Frutal.
Parágrafo único. Os órgãos de execução e a Secretaria de Finanças e Planejamento devem adotar
todos os meios, criando programas, ações e medidas necessárias à execução das programações decorrentes de
emendas de que trata esta Seção.
Art. 45 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações
decorrentes de emendas de que trata esta Seção, de acordo com o § 17 do art. 121, da Lei Orgânica do Município
de Frutal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e
impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria, de acordo com o § 17 do art. 121, da Lei
Orgânica do Município de Frutal.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende,
cumulativamente, o empenho e o pagamento, de acordo com os parágrafos 9º ao 17 do artigo 121 da Lei Orgânica
do Município de Frutal.
Subseção I
Dos Procedimentos e Prazos
Art. 46 Esta Subseção dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação, registro e
operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como sobre prazos e
procedimentos para superação de impedimentos técnicos, em atendimento ao disposto nos parágrafos 9º ao 17
do artigo 121 da Lei Orgânica do Município.
Art. 47 Para fins de execução orçamentária e financeira das emendas individuais de execução
obrigatória constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias–LDO-2023 e da Lei Orçamentária Anual-LOA-2023, a
Secretaria de Finanças e Planejamento promoverá a inclusão no Orçamento-Programa, a carga das programações
orçamentárias enviada pela Câmara Municipal, com a identificação do autor, número das emendas, valores e
respectivas classificações orçamentárias das despesas.
Art. 48 A Câmara Municipal deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento cópia
da relação das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus respectivos programas de trabalho para fins de
cadastramento no Orçamento-Programa, no Sistema de Orçamento do Município.
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Art. 49 Os parlamentares autores das emendas aprovadas na LOA deverão encaminhar aos órgãos do
poder Executivo responsáveis pelas respectivas programações, as informações detalhadas com a indicação
específica dos objetos.
Art. 50 Os órgãos do poder Executivo devem analisar a viabilidade técnica e legal de execução das
emendas vinculadas aos seus programas de trabalho, sendo sua a responsabilidade pela execução, afastada nos
casos justificados de impedimentos “não sanados” que impeçam o curso regular de realização da despesa.
Art. 51 A indicação de beneficiários descrita deverá sempre observar o disposto no art. 166, § 9º, da
Constituição Federal, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos valores
para ações e serviços públicos de saúde.
Subseção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 52 São considerados impedimentos de ordem técnica:
I – A não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II – A não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma
descentralizadas ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III – a desistência da proposta por parte do proponente;
IV – A incompatibilidade do objeto proposto com a classificação orçamentária;
V – A incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;
VI – A incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de
valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII – a não aprovação do plano de trabalho;
VIII – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 53 O Poder Executivo somente poderá utilizar o instrumento de realocação orçamentária mediante
previa autorização legislativa, com limite de percentual, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, e em seus créditos adicionais,
em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 54 Fica os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados na Lei do Orçamento do exercício de 2023,
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), dos valores das despesas fixadas, nos
termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 55 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos
no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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Art. 56 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações
no Projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 57 Caso haja a disponibilidade de recursos extra orçamentários para os atendimentos de políticas
públicas vinculadas aos respectivos Conselhos Municipais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar
os repasses dos créditos financeiros pertencentes a cada Conselho, de forma estritamente vinculada às diretrizes
definidas por cada ente gestor.
Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2023, não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro
de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI – Outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de
cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a
sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput,
o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, para
fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 59 Em atendimento ao disposto no art. 165º § 2º da Constituição Federal/1988 e art. 4º, §§ 1º, 2º e
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Memória e Metodologia de Cálculo;
IV – Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 60 Revogando as disposições em contrário, esta Lei Complementar está em vigor da data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 08 de julho de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREI |
1 |
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| norma |
6600/2022 |
2022-07-08 |
Lei Ordinária |
LEI N.º 6.600, DE 08 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO DENOMINADO “BOCA DE LOBO INTELIGENTE” NOS LOGRADOURAS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS
Autoria: vereadores Irma Rezende Rocha, Jarbas Azevêdo Filho e Jhonathan Martins Siqueira
Considerando que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 21/03/2022 aprovou o Projeto de Lei nº 4.547, de 25/02/2022;
Considerando que o projeto de lei regularmente encaminhada ao prefeito municipal para a devida sanção, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto total ao referido projeto de lei;
Considerando que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na reunião ordinária de 27/06/2022 foram obtidos 14 (quatorze) votos por sua rejeição, sendo a decisão da Câmara Municipal ao prefeito municipal;
Considerando que o Chefe do executivo Municipal nenhuma procidência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara municipal, dentro do prazo legal;
Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal;
O presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competência legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei;
Art. 1º Fica implantado o dispositivo denominado de “Boca de Lobo Inteligente” nos logradouros do Município de Frutal.
Art. 2º A “Boca de Lobo Inteligente” é composta de caixa coletora, instalada no interior dos bueiros, onde tenha boca de lobo.
Art. 3º Entende-se com “Boca de Lobo Inteligente” o sistema no interior dos bueiros, confeccionado em material termoplástico, com capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros do Município de Frutal, em que a caixa coletora age como uma peneira, face à existência de grade, permitido a passagem da água, mas retendo o material sólido.
Art. 4º Inicialmente, as “Bocas de Lobo Inteligentes” serão instaladas nos logradouros que apresentam mais problemas de entupimento por resíduos e, posteriormente, serão instaladas em cada novo loteamento, como forma
de minimizar e prevenir os problemas causados pelas chuvas, bem como por outros desastres naturais, que provoquem o entupimento de canalizações e galerias de escoamento das águas pluviais.
Art. 5º As demais substituições dos atuais sistemas de bueiros ocorrerá de forma gradativa, segundo cronograma a ser definido pelo Poder executivo, dando prioridade às áreas de maios ocorrência de alagamentos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º o poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 8 de julho de 2022.
134 anos de Emancipação do Município de Frutal
Vereador Edivalder Fernandes da Silva
presidente |
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| norma |
6597/2022 |
2022-07-06 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.597, DE 06 DE JULHO DE 2022.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FRUTAL O DIA MUNICIPAL EM HOMENAGEM ÀS VITIMAS DA COVID-19
De autoria das Vereadoras: Maíza Signorelli Nunes
Gislene Maria da Silva
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Frutal, o “Dia Municipal em Homenagem às Vítimas da Covid-19”, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de maio.
Art. 2º Poderão ser realizados eventos ou apoio a eventos relacionados com o tema, objetivando a promoção e garantia da saúde pública.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 06 de julho de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA |
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| norma |
6598/2022 |
2022-07-06 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.598, DE 06 DE JULHO DE 2022.
ALTERA ART. 1º DA LEI Nº 5.937, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º, da Lei n.º 5.937, de 13 de fevereiro de 2012, que passa a ter com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar a empresa GRISOLIA E FERREIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.711.507/0001-89, o lote 02, da quadra 482, com área de 1.242,00 m², por valor nunca inferior a R$ 4.309,91 (quatro mil, trezentos e nove mil e noventa e um centavos), por quanto foi avaliado, com as seguintes características e confrontações: 11,99 metros pela frente, confrontando com a Avenida José de Alencar; 103,59 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 100, da quadra 481; 103,62 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Residencial Eldorado e 11,99 metros pelos fundos, confrontando com a Rua Casemiro de Abreu.
...”
Art. 2º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 06 de julho de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA |
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| norma |
6599/2022 |
2022-07-06 |
Lei Ordinária |
LEI N.º 6.599, DE 06 DE JULHO DE 2022
DENOMINA PROLONGAMENTO DE LOGRADOURO PÚBLICO QUE MENCIONA
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado prolongamento da “Rua Silviano Brandão”, o logradouro público deste Município de Frutal/MG, no Bairro Jardim do Bosque II, que se inicia na divisa da Área Institucional com o lote 01-A da quadra 07, daí continua passando pela quadra 07, pela Rua 15, pela quadra 15 e quadra 31, finalizando no cruzamento com a Av. Brasilia, com a denominação de “Rua Silviano Brandão”.
Art. 2º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 06 de julho de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA |
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| norma |
113/2022 |
2022-06-09 |
Lei Complementar |
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 27 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL; TRATA DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ESTÍMULOS ECONÔMICOS; REVOGA DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| norma |
113COP/2022 |
2022-06-09 |
Lei Complementar |
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO E SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO IMPACTO DO EMPREENDIMENTO PARA O INTERESSE PÚBLICO |
0 |
no document
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| norma |
6592/2022 |
2022-06-07 |
Lei Ordinária |
LEI N.º 6.592, DE 07 DE JUNHO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| norma |
6593/2022 |
2022-06-07 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.593, DE 07 DE JUNHO DE 2022.
AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DE 2022 NO VALOR DE R$ 473.973,73 (QUATROCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES |
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| norma |
6594/2022 |
2022-06-07 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.594, DE 07 DE JUNHO DE 2022.
AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DE 2022 NO VALOR DE R$ 1.095.618,81 (UM MILHÃO E NOVENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES |
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| norma |
439/2022 |
2022-05-31 |
Decreto Legislativo |
DECRETO LEGISLATIVO Nº 439, DE 31 DE MAIO DE 2022
OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE FRUTAL A REGINALDO JOSÉ MALHEIRO
Autoria: José Adão da Silva
Faço saber que a Câmara Municipal de Frutal aprovou e eu, seu Presidente, no uso da atribuição que me confere o parágrafo único do art. 58 da Lei Orgânica do Município, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o título de cidadão honorário de Frutal a Reginaldo José Malheiro, pelos relevantes serviços prestados a este Município.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 31 de maio de 2022
Vereador Edivalder Fernandes da Silva
Presidente
Vereador José Adão da Silva
1ª Vice-Presidente
Vereadora Gislene Maria da Silva
2ª Vice-Presidente
Vereador Alexandre José Braz
1º Secretário
Vereador Jhonathan Martins Siqueira
2º Secretário |
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| norma |
440/2022 |
2022-05-31 |
Decreto Legislativo |
DECRETO LEGISLATIVO Nº 440, DE 31 DE MAIO DE 2022
OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE FRUTAL A NUCIO LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA
Autoria: Alexandre José Braz
Faço saber que a Câmara Municipal de Frutal aprovou e eu, seu Presidente, no uso da atribuição que me confere o parágrafo único do art. 58 da Lei Orgânica do Município, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o título de cidadão honorário de Frutal a Nucio Leandro Souza de Oliveira, pelos relevantes serviços prestados a este Município.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 31 de maio de 2022
Vereador Edivalder Fernandes da Silva
Presidente
Vereador José Adão da Silva
1ª Vice-Presidente
Vereadora Gislene Maria da Silva
2ª Vice-Presidente
Vereador Alexandre José Braz
1º Secretário
Vereador Jhonathan Martins Siqueira
2º Secretário |
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| norma |
441/2022 |
2022-05-31 |
Decreto Legislativo |
DECRETO LEGISLATIVO Nº 441, DE 31 DE MAIO DE 2022
OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE FRUTAL A FÁBIO RUZ BORGES
Autoria: Juliene Sabino da Silva
Faço saber que a Câmara Municipal de Frutal aprovou e eu, seu Presidente, no uso da atribuição que me confere o parágrafo único do art. 58 da Lei Orgânica do Município, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o título de cidadão honorário de Frutal a Fábio Ruz Borges, pelos relevantes serviços prestados a este Município.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 31 de maio de 2022
Vereador Edivalder Fernandes da Silva
Presidente
Vereador José Adão da Silva
1ª Vice-Presidente
Vereadora Gislene Maria da Silva
2ª Vice-Presidente
Vereador Alexandre José Braz
1º Secretário
Vereador Jhonathan Martins Siqueira
2º Secretário |
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| norma |
6590/2022 |
2022-05-24 |
Lei Ordinária |
LEI N.º 6.590, DE 24 DE MAIO DE 2022
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRUTAL A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| norma |
6591/2022 |
2022-05-24 |
Lei Ordinária |
LEI N.º 6.591, DE 24 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO ATLETA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| norma |
6588/2022 |
2022-05-18 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.588, DE 18 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO EM DINHEIRO NOS EVENTOS DESPORTIVOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O |
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| norma |
6589/2022 |
2022-05-18 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.589, DE 18 DE MAIO DE 2022.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA LUTA ANTIMANICOMIAL NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| norma |
6586/2022 |
2022-05-12 |
Lei Ordinária |
LEI N.º 6.586, DE 12 DE MAIO DE 2022
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO QUE MENCIONA |
1 |
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| norma |
6587/2022 |
2022-05-12 |
Lei Ordinária |
LEI N.º 6.587, DE 12 DE MAIO DE 2022
DENOMINA LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE MENCIONA |
1 |
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| norma |
6584/2022 |
2022-05-10 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.584, DE 10 DE MAIO DE 2022.
RECONHECE NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, O DIA 9 DE JULHO COMO O DIA DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES, E SUAS ATIVIDADES COMO ATIVIDADE DE RISCO, CONFIGURANDO EFETIVA NECESSIDADE E EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003 |
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| norma |
6585/2022 |
2022-05-10 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.585, DE 10 DE MAIO DE 2022.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS |
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| norma |
112/2022 |
2022-05-03 |
Lei Complementar |
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 03 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 105, DE 10 DE JUNHO DE 2021, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E 107, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, PLANO PLURIANUAL 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| norma |
6583/2022 |
2022-05-03 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.583, DE 03 DE MAIO DE 2022.
ALTERA ART. 3º e 4º DA LEI Nº 6.566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| norma |
6579/2022 |
2022-04-20 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.579, DE 20 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador Edivalder Fernandes da Silva |
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| norma |
6580/2022 |
2022-04-20 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.580, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
ALTERA A LEI Nº 6.520, DE 05 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| norma |
6581/2022 |
2022-04-20 |
Lei Ordinária |
LEI N.º 6.581, DE 20 DE ABRIL DE 2022
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| norma |
6582/2022 |
2022-04-20 |
Lei Ordinária |
LEI N.º 6.582, DE 20 DE ABRIL DE 2022
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº.6.555, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O |
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| norma |
437/2022 |
2022-04-19 |
Decreto Legislativo |
DECRETO LEGISLATIVO Nº 437, DE 29 DE MARÇO DE 2022
OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE FRUTAL A SAMUEL CÂNDIDO |
1 |
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| norma |
438/2022 |
2022-04-19 |
Decreto Legislativo |
DECRETO LEGISLATIVO Nº 438, DE 19 DE ABRIL DE 2022
OUTORGA DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO A PAULO HENRIQUE AZEVÊDO |
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| norma |
6578/2022 |
2022-04-12 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.578, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
“AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DE 2022 NO VALOR DE R$5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS) E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.” |
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| norma |
6574/2022 |
2022-04-06 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.574, DE 06 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| norma |
6575/2022 |
2022-04-06 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.575, DE 06 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador Edivalder Fernandes da Silva |
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| norma |
6576/2022 |
2022-04-06 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.576, DE 06 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI O PROJETO ‘VALORIZAÇÃO DA CULTURA MUNICIPAL DE FRUTAL”, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS DE DANÇA, BANDAS, CANTORES, INSTRUMENTISTAS E ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE EVENTOS MUSICAIS E CULTURAIS QUE CONTENHAM FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador Alexandre José Braz |
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| norma |
6577/2022 |
2022-04-06 |
Lei Ordinária |
LEI Nº 6.577, DE 06 DE ABRIL DE 2022.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ACADEMIA FRUTALENSE DE LETRAS – AFL
De autoria do Vereador Jornalista Alex Freitas |
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