| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6575 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | LEI Nº 6.575, DE 06 DE ABRIL DE 2022. INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador Edivalder Fernandes da Silva |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.575, DE 06 DE ABRIL DE 2022. INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador Edivalder Fernandes da Silva O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de Frutal, a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio. Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário. Art. 3º Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente. Parágrafo único O casal deverá preencher os seguintes requisitos: I – comprovar ser residente no Município de Frutal; II – comprovar situação de baixa renda; III – estar em conformidade com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil – no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512, parágrafo único, da mesma Lei. Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decreto, no que couber. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 06 de abril de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA