| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6576 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | LEI Nº 6.576, DE 06 DE ABRIL DE 2022. INSTITUI O PROJETO ‘VALORIZAÇÃO DA CULTURA MUNICIPAL DE FRUTAL”, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS DE DANÇA, BANDAS, CANTORES, INSTRUMENTISTAS E ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE EVENTOS MUSICAIS E CULTURAIS QUE CONTENHAM FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador Alexandre José Braz |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.576, DE 06 DE ABRIL DE 2022. INSTITUI O PROJETO ‘VALORIZAÇÃO DA CULTURA MUNICIPAL DE FRUTAL”, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS DE DANÇA, BANDAS, CANTORES, INSTRUMENTISTAS E ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE EVENTOS MUSICAIS E CULTURAIS QUE CONTENHAM FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador Alexandre José Braz O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Frutal-MG, a obrigatoriedade da oferta de oportunidade para apresentação de grupos de danças, bandas, cantores, instrumentistas e artistas locais na abertura de eventos musicais ou culturais que contenham financiamento público municipal. Parágrafo único Equipara-se ao financiamento público para fim desta Lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento principal. Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei: I – artista local: a) banda; b) cantor, instrumentista; c) DJ; d) rapper; e) grupo de danças, culturais, fanfarra, canto, folclore, hip-hop, folia de reis ou teatro; f) e outros. II – evento: atividade cultural de repercussão local, estadual, federal ou internacional promovida ou que tenha a participação do Poder Executivo Municipal de Frutal/MG; III – considera-se fomento público: a) destinação de recursos públicos; b) empréstimos de espaços e equipamentos públicos; c) parceria ou de outra natureza emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento. IV – considera-se grupos, bandas, cantores, instrumentistas e artistas locais, aqueles residentes no Município de Frutal-MG, e no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no Município tenha sua residência. Art. 3º O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 06 de abril de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA