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norma nº 114/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 114 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 144 DE 08 DE JULHO DE 2022 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Disposições Preliminares Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023, compreendendo: I – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; III – Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV – Disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária do Município; V – Equilíbrio entre receitas e despesas; VI – Critérios e formas de limitação de empenho; VII – Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII – Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX – Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X – Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – Definição de critérios para início de novos projetos; XII – Definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII – Incentivo à participação popular; XIV – As disposições gerais. Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025 as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, sub funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – Texto da lei; II – Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III – Quadros orçamentários consolidados; IV – Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI – Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006, em conformidade com a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020. IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade, do Poder Executivo, até 03 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário e financeiro entre a receita e a despesa. Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. § 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. § 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I – Gerados pela empresa; II – Oriundos de transferências do Município; III – Oriundos de operações de crédito internas e externas; IV – De outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção III Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2º O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 14 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19 Se durante o exercício de 2023, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I – Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributárioadministrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II – Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III – Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV – Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I – Atualização da planta genérica de valores do Município; II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX – Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; X – A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 22 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. § 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023. § 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 24 A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2023, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá tomar as medidas necessárias ao ajuste de equilíbrio da receita e despesa, objetivando o equilíbrio orçamentário quando necessárias criando novas naturezas de despesa, criando elementos de despesas, com as respectivas fontes de recursos, podendo alterar o saldo orçamentário entre fontes independente de suas vinculações, caso haja frustração da receita, não repasse de convênios ou atraso de transferências voluntarias obrigatórias pelo governo federal e estadual, saldo orçamentário remanescente ocioso e reprogramação por re priorização das ações, podendo anular despesas de fontes dessemelhantes, sendo modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução do orçamento de 2023. Art. 25 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício de 2023, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – Para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II – Para redução das despesas: a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I – As despesas com pessoal e encargos sociais; II – As despesas com benefícios previdenciários; III – As despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV – As despesas com PASEP; V – As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI – As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. § 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as entidades declaradas por lei de utilidade pública e autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas: I – As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte; II – As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada. § 1º A lei que conceder subvenções deverá indicar o nome da Entidade e o valor a ser concedido. § 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023, por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I – De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção animal e ao meio ambiente; II – Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 32 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 33 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termos de parceria, subvenção, colaboração, fomento e celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, no que couber, as exigências da Lei Federal 4.320/1964, o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, Lei nº 13.019/2014 e suas alterações. § 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º É vedada a celebração de termos de parceria e convênios, com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 36 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 37 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 38 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 39 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos: I – As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II – A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; III – O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023; § 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 40 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023, e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I – Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei; II – As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 42 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Parágrafo único O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 43 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I – Elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta; II – Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais Impositivas Art. 44 O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares independentemente de autoria, de acordo com os parágrafos 9º ao 17 do artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Frutal. Parágrafo único. Os órgãos de execução e a Secretaria de Finanças e Planejamento devem adotar todos os meios, criando programas, ações e medidas necessárias à execução das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção. Art. 45 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção, de acordo com o § 17 do art. 121, da Lei Orgânica do Município de Frutal. § 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria, de acordo com o § 17 do art. 121, da Lei Orgânica do Município de Frutal. § 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, de acordo com os parágrafos 9º ao 17 do artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Frutal. Subseção I Dos Procedimentos e Prazos Art. 46 Esta Subseção dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como sobre prazos e procedimentos para superação de impedimentos técnicos, em atendimento ao disposto nos parágrafos 9º ao 17 do artigo 121 da Lei Orgânica do Município. Art. 47 Para fins de execução orçamentária e financeira das emendas individuais de execução obrigatória constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias–LDO-2023 e da Lei Orçamentária Anual-LOA-2023, a Secretaria de Finanças e Planejamento promoverá a inclusão no Orçamento-Programa, a carga das programações orçamentárias enviada pela Câmara Municipal, com a identificação do autor, número das emendas, valores e respectivas classificações orçamentárias das despesas. Art. 48 A Câmara Municipal deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento cópia da relação das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Orçamento-Programa, no Sistema de Orçamento do Município. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 49 Os parlamentares autores das emendas aprovadas na LOA deverão encaminhar aos órgãos do poder Executivo responsáveis pelas respectivas programações, as informações detalhadas com a indicação específica dos objetos. Art. 50 Os órgãos do poder Executivo devem analisar a viabilidade técnica e legal de execução das emendas vinculadas aos seus programas de trabalho, sendo sua a responsabilidade pela execução, afastada nos casos justificados de impedimentos “não sanados” que impeçam o curso regular de realização da despesa. Art. 51 A indicação de beneficiários descrita deverá sempre observar o disposto no art. 166, § 9º, da Constituição Federal, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde. Subseção II Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica Art. 52 São considerados impedimentos de ordem técnica: I – A não indicação do beneficiário e do valor da emenda; II – A não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizadas ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho; III – a desistência da proposta por parte do proponente; IV – A incompatibilidade do objeto proposto com a classificação orçamentária; V – A incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora; VI – A incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; VII – a não aprovação do plano de trabalho; VIII – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. Seção XV Das Disposições Gerais Art. 53 O Poder Executivo somente poderá utilizar o instrumento de realocação orçamentária mediante previa autorização legislativa, com limite de percentual, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 54 Fica os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados na Lei do Orçamento do exercício de 2023, abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), dos valores das despesas fixadas, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 55 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 56 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 57 Caso haja a disponibilidade de recursos extra orçamentários para os atendimentos de políticas públicas vinculadas aos respectivos Conselhos Municipais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os repasses dos créditos financeiros pertencentes a cada Conselho, de forma estritamente vinculada às diretrizes definidas por cada ente gestor. Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2023, não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – Pessoal e encargos sociais; II – Benefícios previdenciários; III – amortização, juros e encargos da dívida; IV – PIS-PASEP; V – Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI – Outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 59 Em atendimento ao disposto no art. 165º § 2º da Constituição Federal/1988 e art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais; III - Anexo de Memória e Metodologia de Cálculo; IV – Anexo de Metas e Prioridades. Art. 60 Revogando as disposições em contrário, esta Lei Complementar está em vigor da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 08 de julho de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREI
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LEI COMPLEMENTAR N.º 144 DE 08 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2023
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, 
e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do 
exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; 
III – Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – Disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária do Município;
V – Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – Critérios e formas de limitação de empenho;
VII – Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos;
VIII – Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – Definição de critérios para início de novos projetos;
XII – Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – Incentivo à participação popular;
XIV – As disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e 
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2023, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo 
ao período de 2022-2025 as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na 
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 deverá ser elaborado em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, sub funções, 
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, 
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, 
por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será 
constituído de:
I – Texto da lei;
II – Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei;
V – Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da 
República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 
101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no 
ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento 
ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006, em conformidade 
com a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do 
atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da 
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 
2023, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das 
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de 
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
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Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do 
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao 
Departamento de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e 
as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de 
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Departamento de 
Contabilidade, do Poder Executivo, até 03 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins 
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário e financeiro entre 
a receita e a despesa.
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da 
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais 
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as 
entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para 
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, 
será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida 
neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – Gerados pela empresa;
II – Oriundos de transferências do Município;
III – Oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – De outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 
§ 2º O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição 
da República.
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Art. 14 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais 
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo 
Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 
e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos 
do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na 
proposta orçamentária de 2023, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, 
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos 
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal 
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição 
da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 Se durante o exercício de 2023, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo 
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações 
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal 
e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
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Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, 
com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a 
sua maior exatidão;
III – Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização 
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles 
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação 
tributária.
Art. 21 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, 
o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – Atualização da planta genérica de valores do Município;
II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto;
III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a 
sua cobrança;
X – A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já 
instituídos. 
Art. 22 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente 
será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos 
de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não 
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, 
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a 
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de 
crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento 
previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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Art. 24 A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2023, 
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez 
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá tomar as medidas necessárias ao ajuste de equilíbrio da 
receita e despesa, objetivando o equilíbrio orçamentário quando necessárias criando novas naturezas de despesa, 
criando elementos de despesas, com as respectivas fontes de recursos, podendo alterar o saldo orçamentário 
entre fontes independente de suas vinculações, caso haja frustração da receita, não repasse de convênios ou 
atraso de transferências voluntarias obrigatórias pelo governo federal e estadual, saldo orçamentário 
remanescente ocioso e reprogramação por re priorização das ações, podendo anular despesas de fontes 
dessemelhantes, sendo modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução do 
orçamento de 2023.
Art. 25 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município 
no exercício de 2023, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício de 2023, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que 
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão 
levar em conta as seguintes medidas:
I – Para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – Para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de 
preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso 
II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação 
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I – As despesas com pessoal e encargos sociais;
II – As despesas com benefícios previdenciários;
III – As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – As despesas com PASEP;
V – As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
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§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, 
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na 
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir 
o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados 
com Recursos dos Orçamentos
Art. 28 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e 
a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar 
o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações 
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num 
programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação 
de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de subvenções sociais, ressalvadas as entidades declaradas por lei de utilidade pública e autorizadas mediante 
lei específica e que sejam destinadas:
I – As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, cultura e esporte;
II – As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada.
§ 1º A lei que conceder subvenções deverá indicar o nome da Entidade e o valor a ser concedido.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem fins lucrativos, 
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023, por, no mínimo, uma 
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica e desde que sejam:
I – De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, 
cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção animal e ao meio ambiente;
II – Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem 
da execução de programas municipais.
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Art. 32 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito 
do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 33 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a 
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 34 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para 
os quais receberam os recursos.
Art. 35 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser 
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termos de parceria, subvenção, colaboração, 
fomento e celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, no que couber,
as exigências da Lei Federal 4.320/1964, o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, Lei nº 13.019/2014 e suas alterações.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho 
executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º É vedada a celebração de termos de parceria e convênios, com entidades em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas 
escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio 
do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para 
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas 
pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 37 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura 
Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto 
na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra 
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da 
Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da 
Federação
Art. 38 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para 
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas 
as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
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Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo 
encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:
I – As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000;
II – A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos 
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação 
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2023;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo 
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei 
Orçamentária de 2023, e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II – As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu 
cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito.
Parágrafo único. considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução 
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução 
ultrapasse o término do exercício de 2022.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas 
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá 
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
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Parágrafo único O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional 
da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento.
Art. 43 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – Elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta;
II – Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares 
Individuais Impositivas
Art. 44 O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega 
à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares independentemente de autoria, de 
acordo com os parágrafos 9º ao 17 do artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Frutal.
Parágrafo único. Os órgãos de execução e a Secretaria de Finanças e Planejamento devem adotar 
todos os meios, criando programas, ações e medidas necessárias à execução das programações decorrentes de 
emendas de que trata esta Seção.
Art. 45 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações 
decorrentes de emendas de que trata esta Seção, de acordo com o § 17 do art. 121, da Lei Orgânica do Município 
de Frutal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e 
impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria, de acordo com o § 17 do art. 121, da Lei 
Orgânica do Município de Frutal.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, 
cumulativamente, o empenho e o pagamento, de acordo com os parágrafos 9º ao 17 do artigo 121 da Lei Orgânica 
do Município de Frutal.
Subseção I
Dos Procedimentos e Prazos
Art. 46 Esta Subseção dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação, registro e 
operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como sobre prazos e 
procedimentos para superação de impedimentos técnicos, em atendimento ao disposto nos parágrafos 9º ao 17 
do artigo 121 da Lei Orgânica do Município.
Art. 47 Para fins de execução orçamentária e financeira das emendas individuais de execução 
obrigatória constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias–LDO-2023 e da Lei Orçamentária Anual-LOA-2023, a 
Secretaria de Finanças e Planejamento promoverá a inclusão no Orçamento-Programa, a carga das programações 
orçamentárias enviada pela Câmara Municipal, com a identificação do autor, número das emendas, valores e 
respectivas classificações orçamentárias das despesas.
Art. 48 A Câmara Municipal deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento cópia 
da relação das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus respectivos programas de trabalho para fins de 
cadastramento no Orçamento-Programa, no Sistema de Orçamento do Município.
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Art. 49 Os parlamentares autores das emendas aprovadas na LOA deverão encaminhar aos órgãos do 
poder Executivo responsáveis pelas respectivas programações, as informações detalhadas com a indicação 
específica dos objetos.
Art. 50 Os órgãos do poder Executivo devem analisar a viabilidade técnica e legal de execução das 
emendas vinculadas aos seus programas de trabalho, sendo sua a responsabilidade pela execução, afastada nos 
casos justificados de impedimentos “não sanados” que impeçam o curso regular de realização da despesa.
Art. 51 A indicação de beneficiários descrita deverá sempre observar o disposto no art. 166, § 9º, da 
Constituição Federal, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos valores 
para ações e serviços públicos de saúde.
Subseção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 52 São considerados impedimentos de ordem técnica: 
I – A não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II – A não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma 
descentralizadas ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III – a desistência da proposta por parte do proponente;
IV – A incompatibilidade do objeto proposto com a classificação orçamentária;
V – A incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;
VI – A incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de 
valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII – a não aprovação do plano de trabalho;
VIII – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 53 O Poder Executivo somente poderá utilizar o instrumento de realocação orçamentária mediante 
previa autorização legislativa, com limite de percentual, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, e em seus créditos adicionais, 
em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da 
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante 
decreto do Poder Executivo. 
Art. 54 Fica os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados na Lei do Orçamento do exercício de 2023, 
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), dos valores das despesas fixadas, nos 
termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 55 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da 
Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos 
no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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Art. 56 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações 
no Projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é 
proposta.
Art. 57 Caso haja a disponibilidade de recursos extra orçamentários para os atendimentos de políticas 
públicas vinculadas aos respectivos Conselhos Municipais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar 
os repasses dos créditos financeiros pertencentes a cada Conselho, de forma estritamente vinculada às diretrizes 
definidas por cada ente gestor.
Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2023, não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro 
de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PIS-PASEP;
V – Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI – Outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de 
cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a 
sanção da respectiva lei. 
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, 
o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, para 
fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 59 Em atendimento ao disposto no art. 165º § 2º da Constituição Federal/1988 e art. 4º, §§ 1º, 2º e 
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Memória e Metodologia de Cálculo;
IV – Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 60 Revogando as disposições em contrário, esta Lei Complementar está em vigor da data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 08 de julho de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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