| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6601 / 2022 |
| Date | 2022-07-20 |
| Ementa | LEI Nº 6.601, DE 20 DE JULHO DE 2022. DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTAL A REPARTIÇÕES E INSTALAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, AOS SEUS DOCUMENTOS E ÀS SUAS INFORMAÇÕES De autoria do Vereador: Jornalista Alex Freitas O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os vereadores do Município de Frutal terão livre acesso às repartições e instalações públicas municipais, aos seus documentos e às suas informações, no exercício de sua função fiscalizadora, em conformidade com o disposto no artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Frutal. Parágrafo Único O livre acesso mencionado no caput só será exercido pelos vereadores, desde que portem identificação fornecida pela Câmara Municipal de Frutal, em letras legíveis, contendo o nome ou apelido do referido parlamentar e a inscrição “Vereador”. Art. 2º Todos os órgãos da Administração Direta ou Indireta, de fundações ou empresas de economia mista com participação acionária majoritária da municipalidade deverão permitir o livre acesso estabelecido no art. 1º desta Lei, sob pena de apuração das responsabilidades administrativas em caso de descumprimento. Parágrafo Único O livre acesso dar-se-á mediante a comunicação prévia ao servidor ou autoridade responsável pela repartição ou instalação a ser visitada. Art. 3º O livre acesso por parte dos vereadores às repartições e instalações públicas municipais, aos documentos e informações, não desonera o Poder Executivo Municipal de prestar as devidas informações, quando do encaminhamento de solicitações pela Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da mesma. Art. 4º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 20 de julho de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.601, DE 20 DE JULHO DE 2022. DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTAL A REPARTIÇÕES E INSTALAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, AOS SEUS DOCUMENTOS E ÀS SUAS INFORMAÇÕES De autoria do Vereador: Jornalista Alex Freitas O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os vereadores do Município de Frutal terão livre acesso às repartições e instalações públicas municipais, aos seus documentos e às suas informações, no exercício de sua função fiscalizadora, em conformidade com o disposto no artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Frutal. Parágrafo Único O livre acesso mencionado no caput só será exercido pelos vereadores, desde que portem identificação fornecida pela Câmara Municipal de Frutal, em letras legíveis, contendo o nome ou apelido do referido parlamentar e a inscrição “Vereador”. Art. 2º Todos os órgãos da Administração Direta ou Indireta, de fundações ou empresas de economia mista com participação acionária majoritária da municipalidade deverão permitir o livre acesso estabelecido no art. 1º desta Lei, sob pena de apuração das responsabilidades administrativas em caso de descumprimento. Parágrafo Único O livre acesso dar-se-á mediante a comunicação prévia ao servidor ou autoridade responsável pela repartição ou instalação a ser visitada. Art. 3º O livre acesso por parte dos vereadores às repartições e instalações públicas municipais, aos documentos e informações, não desonera o Poder Executivo Municipal de prestar as devidas informações, quando do encaminhamento de solicitações pela Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da mesma. Art. 4º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 20 de julho de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA