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norma nº 6591/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6591 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaLEI N.º 6.591, DE 24 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO ATLETA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.591, DE 24 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO ATLETA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 1º. A concessão de Auxilio Atleta no âmbito do Município de Frutal obedecerá ao disposto nesta Lei:
Art. 2º. O Auxilio Atleta deverá ser pleiteado junto a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e 
Inclusão, e será concedido em forma de benefício financeiro, observada a disponibilidade financeira e orçamentária 
do Município.
Art. 3º. O Auxilio Atleta será destinado prioritariamente aos atletas de modalidades individuais olímpicas 
e não olímpicas.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO ATLETA
Art. 4º. O Programa Auxilio Atleta destina-se apoiar financeiramente atletas desportivos que pleiteiem o 
benefício, que tenham participado de competições internacionais, nacionais ou estaduais na modalidade 
respectiva no ano imediatamente anterior ao que estiver sendo pleiteado o benefício, conforme dispuser o Edital.
Art. 5º. Para pleitear o Auxílio Atleta, o atleta deverá comprovar os seguintes requisitos:
I – ter nacionalidade brasileira;
II – ter moradia fixa no Município de Frutal/MG;
III – ter participado de 01 (uma) competição desportiva internacional, nacional ou estadual, conforme o 
art. 4º;
IV – estar em treinamento para participar de competições.
Art. 6º. O direito ao Auxílio Atleta será cassado se o atleta incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I – apresentar documentação falsa;
II – sofrer punição imposta por tribunais de justiça desportiva, ou quaisquer Comissão de Julgamento das 
competições ao qual participar;
III – for condenado à pena privativa de liberdade ou medida socioeducativa restritiva de liberdade;
IV – deixar de atender o requisito previsto no inciso IV do art. 5º;
V – descumprir outras exigências estabelecidas em Edital.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. O repasse financeiro referente ao Auxílio Atleta será realizado mensalmente, pelo prazo de doze 
meses.
§ 1º. Os valores do Auxílio Atleta serão fixados em Edital;
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§ 2º. O valor do benefício não poderá ultrapassar um salário mínimo, ficando esse valor definido após 
definição da dotação orçamentária destinada ao Auxílio Atleta do ano em vigor.
Art. 8º. O Auxílio Atleta poderá ser renovado, atendidos os requisitos definidos nesta Lei e em Edital.
Art. 9º. É vedada a concessão simultânea de mais de um auxílio ao mesmo atleta.
Art. 10. Os auxílios instituídos por esta Lei, não geram vinculo de trabalho de qualquer natureza entre o 
atleta e a Administração Pública Municipal.
Art. 11. Os atos de concessão, indeferimento e cassação do Auxílio Atleta serão motivados.
Parágrafo único. É garantido o direito de recurso dos atos de indeferimento e cassação do Auxílio Atleta, 
conforme prazos e procedimentos estabelecidos em Edital.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte, Inclusão manterá em suas redes sociais e 
endereço eletrônico oficial do Município, relação atualizada dos atletas beneficiados.
Art. 13. O Atleta contemplado através do Programa Auxílio Atleta deverá prestar contas do auxílio 
recebido no prazo de até 40 (quarenta) dias após o recebimento da respectiva parcela, acarretando a suspensão 
da parcela subsequente a não prestação de contas da parcela anteriormente recebida, ainda que não gasta.
Art. 14. Revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 5.852, de 4 de julho de 2011, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 24 de maio de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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