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norma nº 113/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 113 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 27 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL; TRATA DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ESTÍMULOS ECONÔMICOS; REVOGA DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 27 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
DO MUNICÍPIO DE FRUTAL; TRATA DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E 
ESTÍMULOS ECONÔMICOS; REVOGA DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE FRUTAL
Seção I – Dos Objetivos dos Incentivos e Estímulos Econômicos
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Frutal, tendo por objetivos a 
promoção e o fomento do desenvolvimento socioeconômico do Município, por meio de incentivos e ações voltadas 
aos setores da indústria, comércio e prestação de serviços, sendo a geração de novas oportunidades de trabalho 
e renda, o empreendedorismo inovador, o investimento e o aumento da arrecadação condições necessárias à 
candidatura das empresas interessadas.
§ 1º Na implementação desta Lei, o Poder Executivo será assessorado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Frutal – CODEF.
§ 2º O Programa concederá incentivos para a instalação de novos empreendimentos, bem como aos já 
existentes que ampliem e/ou inovem suas atividades no Município de Frutal, localizados ou não nos parques 
científicos e tecnológicos, distritos industriais e distritos de inovação.
Seção II – Das Definições
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – indústria: o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação ou 
reciclagem de matéria-prima ou produtos intermediários;
II – comércio: o complexo de operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final, exercidas 
de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da 
natureza e da indústria;
III – prestação de serviços: toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada 
mediante retribuição, excluídas as relações de emprego;
IV – incubadoras de empresas: instituições que auxiliam micro e pequenas empresas nascentes ou que 
estejam em operação, que tenham como principal característica a oferta de produtos e serviços no mercado com 
significativo grau de inovação;
V – empresas incubadas: aquelas localizadas em incubadoras de empresas com constituição jurídica e 
fiscal próprias;
VI – distrito industrial: também chamado Núcleo de Produção Industrial, Parque Industrial ou 
Condomínio Industrial, a concentração de empresas industriais localizadas em microrregiões geográficas, com 
incentivos físicos, tributários e financeiros, que produzem bens de consumo para o mercado interno e externo, 
fomentando a economia do Município;
VII – condomínio empresarial: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial 
ou de prestação de serviços ou comercial;
VIII – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte 
em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou 
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características a produto, serviço ou processo já existente, resultando em melhorias e em efetivo ganho de 
qualidade ou desempenho;
IX – empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o 
desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
X – parques científicos e tecnológicos (PCTs): complexo produtivo industrial e de serviços de base 
científico-tecnológica, planejado, de caráter formal, concentrado e cooperativo, que agrega empresas cuja 
produção se baseia em pesquisa tecnológica desenvolvida nos centros de P&D vinculados ao parque;
XI – distrito de inovação: São áreas geográficas, dentro das cidades, onde instituições-âncora 
(empresas líderes) e clusters de empresas tecnológicas conectam-se com startups, incubadoras e aceleradoras. 
São áreas fisicamente compactas, com fácil acessibilidade, com disponibilidade tecnológica e que oferecem 
espaços residenciais e comerciais mistos;
XII – startups: pessoas físicas com pretensão de constituir empresa e pessoas jurídicas, que possuam 
processos ou serviços que utilizem software ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) como 
elementos do seu esforço de inovação, buscando atingir um modelo de negócios repetível, escalável e inserido no 
mercado;
XIII – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – CODEF: órgão deliberativo e 
de assessoramento ao Poder Executivo no Programa de Desenvolvimento Econômico, concessão de incentivos 
fiscais e estímulos econômicos de que trata esta Lei, objetivando o desenvolvimento das atividades econômicas 
no Município de Frutal.
XIV – Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE: instrumento de captação 
e aplicação de recursos que tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de 
desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE FRUTAL – CODEF
Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – CODEF, órgão 
deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo que visa à apreciação dos requerimentos de concessão dos 
benefícios previstos na presente Lei, bem como ao acompanhamento das obrigações assumidas pelos 
beneficiários.
Parágrafo Único. O CODEF fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Parcerias e Inovação – SEDEPI.
Art. 4º Compete ao CODEF:
I – promover estudos e planejar medidas e estratégias que visem à consecução dos objetivos da presente 
Lei e ao desenvolvimento das atividades econômicas no Município de Frutal, de maneira planejada e integrada;
II – promover a atração de investimentos de forma ordenada e planejada, visando, principalmente, ao
aproveitamento do potencial da região, à geração de empregos e ao empreendedorismo inovador;
III – deliberar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais, estímulos econômicos e doação e
concessão de áreas públicas às pessoas jurídicas, nos termos desta Lei e legislação complementar que for 
editada;
IV – acompanhar, avaliar e inspecionar as empresas que receberam incentivos fiscais, estímulos 
econômicos e concessão de áreas públicas, tomando as providências cabíveis quando da constatação da 
inadimplência;
V – avaliar a amplitude de projetos de empreendimentos a serem implantados, bem como executar o 
acompanhamento do cumprimento do cronograma estabelecido; 
VI – promover divulgação dirigida da área econômica do Município de Frutal, por meio da promoção de 
eventos, tais como congressos, feiras, palestras, workshops, fóruns, etc., preferencialmente em parceria com a 
iniciativa privada; 
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VII – promover gestão junto a entidades de ensino, em especial o SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, 
bem como escolas, faculdades e instituições públicas e privadas, visando à formação, treinamento e 
aprimoramento da mão-de-obra local;
VIII – assessorar o Poder Público Municipal em assuntos relacionados aos Distritos Industriais de Frutal 
e demais áreas que a lei de zoneamento urbano permita, no que diz respeito à sua ocupação e coordenação de 
seu funcionamento; 
IX – deliberar sobre os critérios e as condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE e supervisionar a sua aplicação.
Art. 5º O CODEF será integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da 
sociedade civil e das entidades de classes ligadas aos setores da indústria, comércio e prestação de serviços, 
com a seguinte composição:
I - O(a) Prefeito (a) Municipal;
II - O(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação;
III – O (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente;
IV – O (a) Secretário (a) de Planejamento, Obras e Serviços Urbanos;
V - 01 (um) Membro do Poder Legislativo, indicado (a) pela Câmara dos Vereadores de Frutal;
VI – 01 (um) cidadão (ã) com domicilio na cidade de Frutal indicado (a) pela Câmara dos Vereadores;
VII – 01 (um) representante da indústria, indicado (a) pela Federação das Indústrias do Estado de Minas 
Gerais (FIEMG), regional Vale do Rio Grande;
VIII – 01 (um) representante do comércio e prestação de serviços, indicado (a) pela Associação Comercial 
e Industrial de Frutal (ACIF);
IX – 02 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 01 (um) indicado (a) pela Ordem dos Advogados 
do Brasil (OAB/MG), subseção de Frutal, e 01 (um) indicado (a) pelo Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), inspetoria de Frutal.
§ 1º As entidades e organizações associativas dos setores representados, na forma do caput e incisos 
deste artigo, por solicitação do Poder Executivo, apresentarão lista de dois candidatos a cada vaga, cabendo ao 
Prefeito Municipal a designação do titular e suplente.
§ 2º O CODEF se reunirá sob a presidência do (a) Prefeito (a) Municipal, que coordenará os trabalhos, 
em dia e horário previamente agendados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e 
Inovação - SEDEPI.
§ 3º Na impossibilidade de o (a) Prefeito (a) Municipal presidir a reunião do CODEF, será ele substituído 
pelo (a) Secretário (a) de Desenvolvimento, Parcerias e Inovação.
§ 4º O mandato dos membros do CODEF será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 
§ 5º O exercício de mandato do membro do CODEF será gratuito e considerado como prestação de 
serviço relevante ao Município de Frutal.
Art. 6º O CODEF deliberará matérias de que trata esta Lei, submetidas pelo (a) Prefeito (a) Municipal, as 
quais serão decididas por maioria simples de votos.
CAPÍTULO III – DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ESTÍMULOS
Seção I – Dos Incentivos e Estímulos
Art. 7º O Município de Frutal fica autorizado a conceder, por requerimento da parte interessada, incentivos 
fiscais e estímulos às empresas estabelecidas e as que vierem a se estabelecer nos limites de seu território, de 
acordo com as análises técnica, financeira e deliberativa previstas nesta Lei.
§ 1º Estão excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que tenham sido beneficiadas com incentivos 
fiscais e/ou materiais do Município e não tenham atendido aos compromissos que justificaram a concessão dos 
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mesmos, salvo se, comprovadamente, o projeto não tenha sido instalado por questões não inerentes ao 
requerente.
§ 2º As empresas incentivadas poderão ter os incentivos prorrogados, por até igual período da concessão 
anterior, independente de novos investimentos, desde que mantidos os compromissos originais e níveis de 
empregos.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços, contribuintes principais de ISSQN para o Município de Frutal, 
poderão ter o prazo de incentivos fiscais fixado em até 15 (quinze) anos, prorrogáveis por igual período.
Art. 8º Os incentivos fiscais a serem concedidos às empresas constituem-se de:
I – Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 10 (dez) anos, 
incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive nos casos de imóveis locados, desde 
que no contrato de locação esteja previsto o recolhimento do referido imposto como ônus do locatário, além do 
aumento do quantitativo ou modernização de maquinário em empresas já instaladas;
II – Isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
III – Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, 
incidentes sobre a construção, reforma ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;
IV – Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por até 10 (dez) anos para empresas que exerçam atividades 
sujeitas ao seu pagamento;
V – Redução da alíquota até o limite de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN), observado o disposto no parágrafo 3º do art. 7º da presente Lei, independentemente da 
atividade exercida, podendo ser renovado por igual período;
VI – Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 9º Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se, de igual modo, às empresas sediadas em
condomínios empresariais, distritos industriais, parques científicos e tecnológicos, sendo que, nestes casos, o 
período de isenção e redução de alíquota poderá atingir o prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período.
Art. 10 Aplicam-se, ainda, os benefícios previstos no inciso V do art. 8º quando:
I – a empresa contratada para execução das obras civis for estabelecida no Município e a contratação 
dos serviços se fizer por meio de instrumento jurídico legal;
II – a empresa incentivada terceirizar serviços a outras empresas pertencentes ao mesmo grupo da 
incentivada.
Art. 11 Os benefícios de que tratam os art. 8º e 9º deverão ser publicados, por extrato, no sítio eletrônico 
da Prefeitura de Frutal e nos meios oficiais adotados pelo Município.
Art. 12 Além dos incentivos fiscais, o Município de Frutal poderá conceder estímulos econômicos que se 
constituem de:
I – doação com encargos e mediante contrapartida definida em lei específica;
II – alienação de imóvel público, mediante autorização legislativa específica e o devido processo licitatório;
III – permuta de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal em atendimento a solicitações de 
empresas instaladas no Município, desde que enquadradas nas demais exigências desta Lei;
VI – concessão de uso gratuita ou onerosa de áreas de terras ou galpões, espaços em condomínios 
empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades individuais, em imóvel pertencente ao patrimônio público 
municipal ou em imóveis alugados pelo Executivo Municipal;
V – subsídios à execução, no todo ou em parte, dos serviços de infraestrutura necessários à implantação 
ou ampliação pretendidas;
VI – desapropriação de imóveis do interesse do empreendimento;
VII – elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria;
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§ 1º Não haverá devolução ou indenização da contrapartida, de que trata o inciso I do caput deste artigo, 
ou dos investimentos realizados na área, quando o protocolo de intenções não for executado por culpa do 
empreendedor.
§ 2º Quanto às doações com encargos (inc. I) e concessões onerosas, no caso em que estas
necessitarem de infraestrutura mínima (rede de esgoto, abastecimento de água, rede de energia elétrica, 
iluminação pública, sarjeta e pavimentação), os custos poderão ser acobertados pelo empreendedor e abatidos 
do valor financeiro estabelecido na doação com encargos ou na concessão onerosa.
§ 3º Para efeito de implantação de infraestrutura mínima, o Município de Frutal não será responsável por 
valor gasto pelo empreendedor acima do valor financeiro estabelecido na doação com encargos ou na concessão 
onerosa.
§ 4º Qualquer obra de infraestrutura mínima a ser implementada com ônus do empreendedor e que for 
amortizado no valor financeiro da doação ou concessão deverá ser autorizada na lei específica que doar ou 
conceder a área.
§ 5º A transferência da escritura do imóvel será feita mediante anuência do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Frutal - CODEF, após comprovação, por parte da pessoa jurídica, do cumprimento 
de todas as obrigações elencadas no termo de contrato.
§ 6º Em caso de necessidade de anuência do Município de Frutal para que o donatário ou cessionário 
possa oferecer o imóvel em garantia de financiamento do respectivo empreendimento, antes de escoado o prazo 
legal de cumprimento estabelecido na lei autorizativa, a pessoa jurídica deve cumprir as condições específicas 
aprovadas em decreto.
§ 7º Na hipótese descrita no § 6º deste artigo, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão 
garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. 
§ 8º No caso de doação com encargo ou concessão gratuita ou onerosa de imóvel público, o processo 
deve passar por dispensa de licitação, conforme § 6º do art. 76 da Lei Federal n º 14.133, de 1º de abril de 2021, 
sendo que em ambas as situações será obrigatória a cláusula de reversão.
§ 9º O Poder Executivo, com base no parecer e deliberação do CODEF, poderá, através de iniciativa 
legal, conceder benefícios específicos para projetos de grande interesse para o desenvolvimento econômico e 
social do Município e benefícios compensatórios para empresas pertencentes ao setor da economia, que estejam 
perdendo competitividade para empresas que alteraram seu domicílio fiscal para outro Município.
Art. 13 Os estímulos e incentivos a que se referem os arts. 8º, 9º e 12 poderão ser concedidos isolada 
ou cumulativamente.
Art. 14 Os incentivos e estímulos aplicam-se a qualquer empresa, independentemente de porte ou ramo 
de atividade, que se instale no Município ou nele amplie suas atividades.
Art. 15 Na promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação tecnológica e do 
empreendedorismo inovador, o Município de Frutal propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e 
programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de conhecimentos científicos e 
tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:
I – a capacitação de pessoas;
II – a realização de estudos técnicos;
III – a realização de pesquisas científicas;
IV – a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
V – a criação e a adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;
VI – a divulgação de informações técnico-científicas;
VII – a realização de projetos para a criação, ampliação e manutenção de ambientes promotores de 
inovação tais como incubadoras de empresas de base tecnológica e parques tecnológicos;
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VIII – o apoio e o assessoramento para o ensino e as atividades de ciências dos níveis de ensino 
fundamental e médio no Município de Frutal relacionados ao fomento do empreendedorismo inovador e da 
inovação tecnológica.
Parágrafo único. Os projetos que demandarem contrapartida financeira ou apoio institucional do 
Município, de pertinência temática com este artigo, deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (CMCTI), que designará comissão de avaliação e fiscalizará o andamento, nos termos de 
seu regimento interno.
Seção II – Do Requerimento e da Análise
Art. 16 Para obter quaisquer dos incentivos e estímulos previstos nesta Lei, o interessado deverá 
apresentar requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parceria e Inovação -
SEDEPI, no qual, além dos documentos previstos no Anexo II desta Lei, especificará os incentivos pretendidos.
§ 1º Os incentivos fiscais e estímulos econômicos serão deferidos após a avaliação da SEDEPI e 
deliberação do CODEF, que analisará os critérios estabelecidos no Anexo I desta lei, observados:
I – capacidade de geração de empregos; 
II – nível do investimento; 
III – nível do faturamento e nível de contribuição à arrecadação do Município;
IV – capacidade de geração de outras atividades no Município (empresas ou negócios estruturantes), 
considerando:
a) a aquisição de bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Frutal;
b) a contratação de empresas sediadas no Município em caso de necessidade de terceirização;
c) a contratação de microempreendedores sediados no Município;
d) a contratação de 100% (cem por cento) da mão de obra a ser empregada de residentes no Município;
e) o registro e licença dos veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios junto ao órgão competente 
localizado no Município de Frutal para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores (IPVA);
f) a locação de veículos, quando for o caso, atendendo ao disposto na alínea anterior;
V – capacidade de geração de tecnologia e/ou inovação;
VI – a empresa opera em um dos segmentos prioritários para o Município de Frutal: 
a) transporte e logística; 
b) agroindústria; 
c) fabricação de bebidas e produtos alimentícios; 
d) fabricação de produtos têxteis; 
e) fabricação de biocombustíveis; 
f) fabricação de máquinas, veículos e equipamentos; 
g) comércio varejista; e,
h) comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas.
VII – empresa com investimento em programas de qualidade, produtividade e práticas voltadas para ESG 
(meio ambiente, social e governança corporativa);
VIII – nível do impacto na especialização da mão-de-obra local;
IX – nível do impacto social: empresa com parceria institucional voltada para o fomento do 
desenvolvimento socioeconômico do município, considerando:
a) contratação de mão de obra de pessoas portadoras de deficiência;
b) contratação para o seu quadro de empregados de 5% (cinco por cento) de profissionais oriundos do 
programa de estágio;
c) incentivo ao esporte amador e à cultura do Município por meio de projetos apresentados aos órgãos 
municipais responsáveis;
d) adoção de praças, jardins ou monumentos históricos localizados no Município.
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§ 2º Os aspectos elencados neste artigo são devidamente pontuados, conforme critérios definidos nesta 
lei e detalhados no Anexo I, de modo que os estímulos econômicos e incentivos fiscais sejam proporcionais aos 
benefícios advindos do investimento.
§ 3º As informações relativas aos benefícios, obrigações da pessoa jurídica, e eventuais contrapartidas 
patrimoniais decorrentes da declaração de impactos, prevista em decreto, devem constar no protocolo de 
intenções firmado pelo Chefe do Executivo e pelo empreendedor ou responsável pelo investimento.
§ 4º O protocolo de intenções e a respectiva documentação de que tratam os incisos do § 1º deste artigo 
deverão ser submetidos à deliberação e aprovação do CODEF, podendo o Chefe do Executivo Municipal, 
excepcionalmente, firmar o protocolo de intenções ad referendum do mencionado Conselho, o qual deverá apreciá￾lo na reunião imediatamente posterior à data da assinatura do protocolo.
§ 5º A ata da reunião realizada pelo CODEF integrará a documentação que instruirá o projeto de lei 
autorizativo a ser encaminhado à Câmara Municipal de Frutal.
Art. 17 Os projetos de lei autorizativos, oriundos desta lei de incentivo e estímulo econômico, além do 
protocolo de intenções, serão instruídos com os seguintes documentos: 
I – CND Federal; 
II – CND Estadual; 
III – CND Municipal; 
IV – Ato Constitutivo da Empresa; 
V – Certidão de Falência e/ou Concordata ou Recuperação Judicial. 
Art. 18 Os incentivos fiscais e estímulos econômicos concedidos serão aperfeiçoados mediante lei 
autorizativa específica e termo de contrato.
Art. 19 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação - SEDEPI, com o auxílio dos 
demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:
I – orientação aos empreendedores;
II – recepção dos projetos;
III – análise técnica prévia;
IV – encaminhamento dos processos ao CODEF;
V – outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação - SEDEPI poderá 
contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos 
assim o exigirem, elaborando laudos nos quais o CODEF se baseará para decidir acerca dos pedidos.
Art. 20 Compete também à SEDEPI promover permanente fiscalização para verificar o cumprimento das 
obrigações descritas em termo de contrato, mediante formulário de fiscalização aprovado em decreto.
§ 1º Até que termine o prazo condicionante de reversão, a SEDEPI deverá emitir parecer anual sobre o 
cumprimento ou não das cláusulas contratuais da doação com encargos e concessão de uso de áreas públicas, 
sendo este submetido à apreciação do CODEF, que se pronunciará pela manutenção ou não das condições 
estabelecidas.
§ 2º Em caso de discrepância negativa entre os números informados na sistemática de cálculo e os 
números constatados durante a fiscalização final, os números comprovados devem ser recalculados e a pontuação 
final reavaliada, conforme critérios desta lei, detalhados no anexo I, sendo que, se a nova pontuação apresentar 
uma desigualdade no valor final do benefício, a empresa deve ajustar a sua contrapartida.
§ 3º Em caso de discrepância positiva entre os números informados na sistemática de cálculo e os 
números constatados durante a fiscalização final, o Município de Frutal não efetuará o ressarcimento e/ou 
indenização da diferença dos números comprovados.
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CAPÍTULO IV – DA REVERSÃO
Art. 21 A reversão é a retomada pelo Município da área e o cancelamento dos demais benefícios fiscais 
em caso de não cumprimento dos requisitos da Lei Autorizativa.
§ 1º A retomada “amigável” é feita por ato do Executivo com uma carta de desistência assinada pelo 
beneficiário. 
§ 2º A retomada compulsória se inicia por intermédio do processo administrativo de reversão, instaurado 
por iniciativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação - SEDEPI, conforme 
decreto, devendo constar obrigatoriamente dos autos:
I – instrução com fotografia e laudo emitido por servidor público, atestando o descumprimento da lei 
autorizativa, bem como o parecer de que trata o § 1º do art. 20, desta Lei;
II – notificação da beneficiada, por seu representante legal, para apresentar justificativa escrita. 
§ 3º Concluído o processo, a retomada será feita mediante ato administrativo do Chefe do Poder 
Executivo, no qual observará a forma de reversão do imóvel para o patrimônio municipal.
§ 4º A pessoa jurídica que adquirir a área por licitação na modalidade de leilão não terá cláusula de 
reversão.
Art. 22 São casos de reversão: 
I – descumprimento pela pessoa jurídica das obrigações dispostas na lei autorizativa e no termo de 
contrato, após a assinatura deste;
II – ausência de protocolo do requerimento administrativo do projeto de implantação do investimento 
instruído com a documentação pertinente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da lei 
autorizativa e da assinatura do termo de contrato;
III – inadimplemento da dívida oriunda de eventual reajuste de contrapartida no caso de discrepância nos 
resultados do investimento, conforme disposto no art. 20 desta Lei; 
IV – inobservância de outras cláusulas previstas no termo de contrato. 
Parágrafo único. Desde que a pessoa jurídica não tenha dado causa ao descumprimento das 
obrigações, o Município de Frutal poderá prorrogar os prazos de reversão estipulados no termo de contrato e na 
escritura pública do imóvel, mediante requerimento do beneficiário, após aprovação do CODEF, devendo constar 
a justificativa no processo administrativo.
CAPÍTULO V – DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE FRUTAL (FMDE)
Seção I – Das Finalidades e Diretrizes Gerais
Art. 23 Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE.
Art. 24 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE, de que trata o art. 23, é 
instrumento de captação e aplicação de recursos, e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação 
do Município na área de desenvolvimento econômico.
Art. 25 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE é gerido e vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação – SEDEPI.
Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – CODEF a 
deliberação sobre a destinação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de 
Frutal – FMDE, bem como a supervisão sobre a aplicação dos mesmos, conforme mencionado no caput deste 
artigo.
Art. 26 Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE:
I – as dotações consignadas no orçamento municipal;
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II – as transferências de recursos estaduais e federais para o desenvolvimento de atividades vinculadas 
ao desenvolvimento econômico no Município;
III – as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV – as receitas resultantes de contrapartidas, convênios, contratos, projetos e parcerias celebrados com 
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
V – as receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos vinculados à respectiva Secretaria;
VI – as receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais geradas pela 
administração do fundo instituído por esta Lei;
VII – quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Parágrafo único. Todos os recursos previstos na forma deste artigo devem ser depositados, exclusiva e 
obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de 
Frutal – FMDE, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocação ao referido fundo através de 
dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais 
de direito financeiro.
Art. 27 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE devem ser 
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos e serviços voltados para a área de 
desenvolvimento econômico, sob todas as modalidades e formas, diretamente voltadas para empreendedores, 
sejam pessoas físicas ou jurídicas, incrementados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Parcerias e Inovação – SEDEPI, ou por órgãos conveniados;
II – repasses para a prestação de serviços por parte de entidades conveniadas, de direito público ou 
privado, com vistas à execução de programas e projetos específicos, voltados para o desenvolvimento econômico;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento de programas ligados ao desenvolvimento econômico;
IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações da área de desenvolvimento econômico;
V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do 
desenvolvimento econômico;
VI – fomento:
a) de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que 
compartilhem o crescimento econômico com a geração de empregos para a população local, com a preservação 
do equilíbrio ambiental;
b) da busca de novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o 
desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego, renda, 
desenvolvimento econômico e inovação;
c) da criação de incubadoras de empresas;
d) de atividades ligadas à indústria;
e) de atividades afetas ao comércio;
f) das atividades ligadas à área de prestação de serviços;
VII – outras providências ligadas às questões de desenvolvimento econômico.
§ 1º A utilização de recursos constantes do fundo, a que alude este artigo, deve ser previamente 
autorizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – CODEF.
§ 2º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Frutal – FMDE serão incorporados ao patrimônio municipal, sob a administração da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação – SEDEPI.
§ 3º Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE.
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Art. 28 A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE é 
organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e 
informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 29 A escrituração contábil do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE
deve ser feita pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, que deve emitir relatórios mensais 
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais 
demonstrações exigidas pela legislação própria.
§ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos devem passar a integrar a contabilidade geral do 
Município.
§ 3º As demonstrações e os relatórios de que trata este artigo devem ser publicados no sítio eletrônico e 
no Diário Oficial do Município.
Art. 30 As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal 
– FMDE devem ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal –
CODEF, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 31 As contrapartidas financeiras mencionadas nesta Lei devem ser depositadas na conta do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal (FMDE), instituído nos termos do Capítulo V desta Lei, ou 
compensadas com bens entregues, de interesse do Município, e/ou serviços executados para a Administração
Pública pela empresa ou terceiros por ela contratados, com a execução e o valor gasto equivalente à contrapartida 
devidamente comprovados.
§ 1º A obra e/ou serviço a ser(em) entregue(s) em contrapartida é(são) isento(s) de recolhimento de 
ISSQN, devendo consequentemente deduzir em 3% o BDI calculado no valor da obra e/ou serviço pela secretaria 
competente.
§ 2º As planilhas de custo, bem como os projetos executivos devem ser fornecidos e/ou avaliados e 
aprovados pelas Secretarias beneficiadas e avalizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico 
– CODEF.
Art. 32 A pessoa jurídica beneficiária não poderá alienar a qualquer título o bem imóvel e/ou ceder 
vantagens recebidas por incentivo, cumprindo-lhe respeitar as restrições, condições e encargos que lhe tenham 
sido previstos na outorga da respectiva vantagem, sob pena de, transgredindo-os, tornar-se incursa nas sanções 
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Após decorridos o prazo de concessão de áreas públicas, de efetivas atividades, poderá ocorrer a 
alienação do bem público, transferindo à pessoa jurídica adquirente as obrigações da vendedora que sejam de 
caráter permanente ou pendentes de satisfação.
§ 2º Na hipótese estabelecida no parágrafo anterior será permitida a alienação observadas as seguintes 
condicionantes, cumulativamente: 
I – autorização do Chefe do Executivo; 
II – compatibilidade da nova atividade; 
III – vedação à especulação imobiliária; 
IV – interesse público justificado. 
§ 3º Para os fins dispostos nesta Lei, no protocolo de intenções, no termo de contrato e na escritura 
pública do imóvel, constará cláusula de inalienabilidade, objetivando assegurar o cumprimento cumulativo das 
condicionantes de que trata este artigo.
§ 4º A pessoa jurídica que venha adquirir o imóvel sem auferir os estímulos fiscais e econômicos, bem 
como outros benefícios de que trata esta Lei, ficará sujeita à cláusula de reversão pelo prazo de 02 (dois) anos, 
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contatos a partir da lei autorizativa, salvo se a área for adquirida por licitação na modalidade de leilão, hipótese 
em que não terá cláusula de reversão.
Art. 33 No caso de não cumprimento da atividade proposta, o empreendedor ficará sujeito ao pagamento 
de indenização ao Município de Frutal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação 
do respectivo imóvel, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 34 Na doação de que trata esta Lei, deverá constar no protocolo de intenções, no termo de contrato 
e na escritura pública do imóvel, a cláusula de reversão de domínio e de inalienabilidade, bem como que a doação 
onerosa se subordina às condições desta Lei e demais encargos que forem estabelecidos, sejam convencionais 
ou legais.
Art. 35 Os terrenos/áreas livres e desimpedidos de qualquer embaraço administrativo ou jurídico, poderão 
ser doados com encargos. 
§ 1º Os terrenos/áreas que tiverem mais de um interessado serão objetos de deliberação por parte do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODEF, que indicará qual dos interessados tem maior 
vocação para a economia do Município de Frutal.
§ 2º Os terrenos/áreas que tiverem mais de um interessado serão doados, dentro do universo de 
interessados, para o empreendedor que pagar o valor de avaliação por laudo especializado sem qualquer tipo de 
desconto estabelecido na matriz de fomento, com a devida deliberação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico – CODEF.
§ 3º Antes de qualquer doação ser efetivada, ou mesmo de passar pelo crivo do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico – CODEF e votação na Câmara de Vereadores, será dada oportunidade de 
manifestação de interesse por qualquer interessado nas condições desta Lei, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 36 O imóvel será licitado nas condições e no estado de conservação e ocupação em que se 
encontrar, sendo de inteira responsabilidade do adquirente a tomada das medidas necessárias para sua 
regularização, desocupação, notadamente aquelas eventualmente necessárias para o registro do documento de 
aquisição.
Art. 37 A iniciativa para a obtenção dos documentos e a responsabilidade pelo pagamento das despesas 
pertinentes a impostos de transmissão, registros cartorários, averbação de construções ou demolições, que 
recaiam sobre o imóvel, serão de inteira responsabilidade do empreendedor adquirente.
Art. 38 Para atender as finalidades desta Lei, o Município de FRUTAL aplicará os recursos orçamentários 
específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ainda captar outros 
recursos de transferências voluntárias, tais como convênios, doações, receitas provenientes da alienação dos 
terrenos industriais e outras fontes com destinação específica.
Art. 39 Os provimentos de recursos às despesas decorrentes dos estímulos econômicos previstos no art. 
13 poderão ser realizados através de qualquer órgão da Prefeitura ou pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico 
e Inovação do Município de Frutal (FMDE).
Art. 40 Os benefícios concedidos com base nesta Lei cessam no momento do encerramento das 
atividades da empresa e/ou do empreendimento.
Art. 41 A redução do período dos benefícios concedidos ou o seu cancelamento será efetuada mediante 
processo administrativo sumário.
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Art. 42 As empresas que sucederem às que obtiveram o(s) benefício(s) instituído(s) pela presente Lei 
poderão requerer sua continuidade pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, 
desde que permaneçam atendidos os requisitos legais, inclusive os aqui estabelecidos.
Art. 43 Todos os projetos aprovados na forma desta Lei terão que ser formalizados, obrigatoriamente, 
através de termos de compromisso e responsabilidade, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial do 
Município, de acordo com as deliberações pertinentes, e surtirão seus efeitos a contar da data do protocolo dos 
pedidos previstos no art. 7º desta Lei.
Art. 44 Fica autorizado o Município, após análise e aprovação do CODEF, formalizar termos de 
compromisso e responsabilidade com empresas com a finalidade de promover outros incentivos fiscais, mediante 
a fixação de contrapartidas especificadas em tal instrumento.
CAPÍTULO VII – D AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 Ficam inalterados os incentivos fiscais concedidos na vigência das Leis anteriores para as 
pessoas jurídicas que tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão.
Parágrafo único. A avaliação e prestação de contas dos incentivos protocolados e/ou concedidos quando 
da vigência da Lei Municipal 6.114, de 20 de dezembro de 2013, deverão levar em consideração os critérios e 
procedimentos estabelecidos pela legislação então vigente.
Art. 46 Ficam revogadas a Lei Municipal 6.114, de 20 de dezembro de 2013, e a Lei Municipal 4.537, de 
16 de fevereiro de 1995.
Art. 47 Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 48 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Aos 27 de maio de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal.
BRUNO AUGUSTO FERREIRA DE JESUS
JOSÉ LUIZ DE PAULA NETO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação

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