| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2022 |
| Date | 2022-06-09 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 27 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL; TRATA DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ESTÍMULOS ECONÔMICOS; REVOGA DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 27 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL; TRATA DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ESTÍMULOS ECONÔMICOS; REVOGA DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE FRUTAL Seção I – Dos Objetivos dos Incentivos e Estímulos Econômicos Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Frutal, tendo por objetivos a promoção e o fomento do desenvolvimento socioeconômico do Município, por meio de incentivos e ações voltadas aos setores da indústria, comércio e prestação de serviços, sendo a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, o empreendedorismo inovador, o investimento e o aumento da arrecadação condições necessárias à candidatura das empresas interessadas. § 1º Na implementação desta Lei, o Poder Executivo será assessorado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – CODEF. § 2º O Programa concederá incentivos para a instalação de novos empreendimentos, bem como aos já existentes que ampliem e/ou inovem suas atividades no Município de Frutal, localizados ou não nos parques científicos e tecnológicos, distritos industriais e distritos de inovação. Seção II – Das Definições Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se: I – indústria: o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação ou reciclagem de matéria-prima ou produtos intermediários; II – comércio: o complexo de operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria; III – prestação de serviços: toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição, excluídas as relações de emprego; IV – incubadoras de empresas: instituições que auxiliam micro e pequenas empresas nascentes ou que estejam em operação, que tenham como principal característica a oferta de produtos e serviços no mercado com significativo grau de inovação; V – empresas incubadas: aquelas localizadas em incubadoras de empresas com constituição jurídica e fiscal próprias; VI – distrito industrial: também chamado Núcleo de Produção Industrial, Parque Industrial ou Condomínio Industrial, a concentração de empresas industriais localizadas em microrregiões geográficas, com incentivos físicos, tributários e financeiros, que produzem bens de consumo para o mercado interno e externo, fomentando a economia do Município; VII – condomínio empresarial: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial; VIII – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br características a produto, serviço ou processo já existente, resultando em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; IX – empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores; X – parques científicos e tecnológicos (PCTs): complexo produtivo industrial e de serviços de base científico-tecnológica, planejado, de caráter formal, concentrado e cooperativo, que agrega empresas cuja produção se baseia em pesquisa tecnológica desenvolvida nos centros de P&D vinculados ao parque; XI – distrito de inovação: São áreas geográficas, dentro das cidades, onde instituições-âncora (empresas líderes) e clusters de empresas tecnológicas conectam-se com startups, incubadoras e aceleradoras. São áreas fisicamente compactas, com fácil acessibilidade, com disponibilidade tecnológica e que oferecem espaços residenciais e comerciais mistos; XII – startups: pessoas físicas com pretensão de constituir empresa e pessoas jurídicas, que possuam processos ou serviços que utilizem software ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) como elementos do seu esforço de inovação, buscando atingir um modelo de negócios repetível, escalável e inserido no mercado; XIII – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – CODEF: órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo no Programa de Desenvolvimento Econômico, concessão de incentivos fiscais e estímulos econômicos de que trata esta Lei, objetivando o desenvolvimento das atividades econômicas no Município de Frutal. XIV – Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE: instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento econômico. CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE FRUTAL – CODEF Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – CODEF, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo que visa à apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei, bem como ao acompanhamento das obrigações assumidas pelos beneficiários. Parágrafo Único. O CODEF fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação – SEDEPI. Art. 4º Compete ao CODEF: I – promover estudos e planejar medidas e estratégias que visem à consecução dos objetivos da presente Lei e ao desenvolvimento das atividades econômicas no Município de Frutal, de maneira planejada e integrada; II – promover a atração de investimentos de forma ordenada e planejada, visando, principalmente, ao aproveitamento do potencial da região, à geração de empregos e ao empreendedorismo inovador; III – deliberar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais, estímulos econômicos e doação e concessão de áreas públicas às pessoas jurídicas, nos termos desta Lei e legislação complementar que for editada; IV – acompanhar, avaliar e inspecionar as empresas que receberam incentivos fiscais, estímulos econômicos e concessão de áreas públicas, tomando as providências cabíveis quando da constatação da inadimplência; V – avaliar a amplitude de projetos de empreendimentos a serem implantados, bem como executar o acompanhamento do cumprimento do cronograma estabelecido; VI – promover divulgação dirigida da área econômica do Município de Frutal, por meio da promoção de eventos, tais como congressos, feiras, palestras, workshops, fóruns, etc., preferencialmente em parceria com a iniciativa privada; Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br VII – promover gestão junto a entidades de ensino, em especial o SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, bem como escolas, faculdades e instituições públicas e privadas, visando à formação, treinamento e aprimoramento da mão-de-obra local; VIII – assessorar o Poder Público Municipal em assuntos relacionados aos Distritos Industriais de Frutal e demais áreas que a lei de zoneamento urbano permita, no que diz respeito à sua ocupação e coordenação de seu funcionamento; IX – deliberar sobre os critérios e as condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE e supervisionar a sua aplicação. Art. 5º O CODEF será integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da sociedade civil e das entidades de classes ligadas aos setores da indústria, comércio e prestação de serviços, com a seguinte composição: I - O(a) Prefeito (a) Municipal; II - O(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação; III – O (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente; IV – O (a) Secretário (a) de Planejamento, Obras e Serviços Urbanos; V - 01 (um) Membro do Poder Legislativo, indicado (a) pela Câmara dos Vereadores de Frutal; VI – 01 (um) cidadão (ã) com domicilio na cidade de Frutal indicado (a) pela Câmara dos Vereadores; VII – 01 (um) representante da indústria, indicado (a) pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), regional Vale do Rio Grande; VIII – 01 (um) representante do comércio e prestação de serviços, indicado (a) pela Associação Comercial e Industrial de Frutal (ACIF); IX – 02 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 01 (um) indicado (a) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MG), subseção de Frutal, e 01 (um) indicado (a) pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), inspetoria de Frutal. § 1º As entidades e organizações associativas dos setores representados, na forma do caput e incisos deste artigo, por solicitação do Poder Executivo, apresentarão lista de dois candidatos a cada vaga, cabendo ao Prefeito Municipal a designação do titular e suplente. § 2º O CODEF se reunirá sob a presidência do (a) Prefeito (a) Municipal, que coordenará os trabalhos, em dia e horário previamente agendados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação - SEDEPI. § 3º Na impossibilidade de o (a) Prefeito (a) Municipal presidir a reunião do CODEF, será ele substituído pelo (a) Secretário (a) de Desenvolvimento, Parcerias e Inovação. § 4º O mandato dos membros do CODEF será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 5º O exercício de mandato do membro do CODEF será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município de Frutal. Art. 6º O CODEF deliberará matérias de que trata esta Lei, submetidas pelo (a) Prefeito (a) Municipal, as quais serão decididas por maioria simples de votos. CAPÍTULO III – DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ESTÍMULOS Seção I – Dos Incentivos e Estímulos Art. 7º O Município de Frutal fica autorizado a conceder, por requerimento da parte interessada, incentivos fiscais e estímulos às empresas estabelecidas e as que vierem a se estabelecer nos limites de seu território, de acordo com as análises técnica, financeira e deliberativa previstas nesta Lei. § 1º Estão excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e/ou materiais do Município e não tenham atendido aos compromissos que justificaram a concessão dos Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br mesmos, salvo se, comprovadamente, o projeto não tenha sido instalado por questões não inerentes ao requerente. § 2º As empresas incentivadas poderão ter os incentivos prorrogados, por até igual período da concessão anterior, independente de novos investimentos, desde que mantidos os compromissos originais e níveis de empregos. § 3º As empresas prestadoras de serviços, contribuintes principais de ISSQN para o Município de Frutal, poderão ter o prazo de incentivos fiscais fixado em até 15 (quinze) anos, prorrogáveis por igual período. Art. 8º Os incentivos fiscais a serem concedidos às empresas constituem-se de: I – Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 10 (dez) anos, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive nos casos de imóveis locados, desde que no contrato de locação esteja previsto o recolhimento do referido imposto como ônus do locatário, além do aumento do quantitativo ou modernização de maquinário em empresas já instaladas; II – Isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; III – Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção, reforma ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento; IV – Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por até 10 (dez) anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento; V – Redução da alíquota até o limite de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observado o disposto no parágrafo 3º do art. 7º da presente Lei, independentemente da atividade exercida, podendo ser renovado por igual período; VI – Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Art. 9º Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se, de igual modo, às empresas sediadas em condomínios empresariais, distritos industriais, parques científicos e tecnológicos, sendo que, nestes casos, o período de isenção e redução de alíquota poderá atingir o prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período. Art. 10 Aplicam-se, ainda, os benefícios previstos no inciso V do art. 8º quando: I – a empresa contratada para execução das obras civis for estabelecida no Município e a contratação dos serviços se fizer por meio de instrumento jurídico legal; II – a empresa incentivada terceirizar serviços a outras empresas pertencentes ao mesmo grupo da incentivada. Art. 11 Os benefícios de que tratam os art. 8º e 9º deverão ser publicados, por extrato, no sítio eletrônico da Prefeitura de Frutal e nos meios oficiais adotados pelo Município. Art. 12 Além dos incentivos fiscais, o Município de Frutal poderá conceder estímulos econômicos que se constituem de: I – doação com encargos e mediante contrapartida definida em lei específica; II – alienação de imóvel público, mediante autorização legislativa específica e o devido processo licitatório; III – permuta de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal em atendimento a solicitações de empresas instaladas no Município, desde que enquadradas nas demais exigências desta Lei; VI – concessão de uso gratuita ou onerosa de áreas de terras ou galpões, espaços em condomínios empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades individuais, em imóvel pertencente ao patrimônio público municipal ou em imóveis alugados pelo Executivo Municipal; V – subsídios à execução, no todo ou em parte, dos serviços de infraestrutura necessários à implantação ou ampliação pretendidas; VI – desapropriação de imóveis do interesse do empreendimento; VII – elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria; Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br § 1º Não haverá devolução ou indenização da contrapartida, de que trata o inciso I do caput deste artigo, ou dos investimentos realizados na área, quando o protocolo de intenções não for executado por culpa do empreendedor. § 2º Quanto às doações com encargos (inc. I) e concessões onerosas, no caso em que estas necessitarem de infraestrutura mínima (rede de esgoto, abastecimento de água, rede de energia elétrica, iluminação pública, sarjeta e pavimentação), os custos poderão ser acobertados pelo empreendedor e abatidos do valor financeiro estabelecido na doação com encargos ou na concessão onerosa. § 3º Para efeito de implantação de infraestrutura mínima, o Município de Frutal não será responsável por valor gasto pelo empreendedor acima do valor financeiro estabelecido na doação com encargos ou na concessão onerosa. § 4º Qualquer obra de infraestrutura mínima a ser implementada com ônus do empreendedor e que for amortizado no valor financeiro da doação ou concessão deverá ser autorizada na lei específica que doar ou conceder a área. § 5º A transferência da escritura do imóvel será feita mediante anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal - CODEF, após comprovação, por parte da pessoa jurídica, do cumprimento de todas as obrigações elencadas no termo de contrato. § 6º Em caso de necessidade de anuência do Município de Frutal para que o donatário ou cessionário possa oferecer o imóvel em garantia de financiamento do respectivo empreendimento, antes de escoado o prazo legal de cumprimento estabelecido na lei autorizativa, a pessoa jurídica deve cumprir as condições específicas aprovadas em decreto. § 7º Na hipótese descrita no § 6º deste artigo, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. § 8º No caso de doação com encargo ou concessão gratuita ou onerosa de imóvel público, o processo deve passar por dispensa de licitação, conforme § 6º do art. 76 da Lei Federal n º 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo que em ambas as situações será obrigatória a cláusula de reversão. § 9º O Poder Executivo, com base no parecer e deliberação do CODEF, poderá, através de iniciativa legal, conceder benefícios específicos para projetos de grande interesse para o desenvolvimento econômico e social do Município e benefícios compensatórios para empresas pertencentes ao setor da economia, que estejam perdendo competitividade para empresas que alteraram seu domicílio fiscal para outro Município. Art. 13 Os estímulos e incentivos a que se referem os arts. 8º, 9º e 12 poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente. Art. 14 Os incentivos e estímulos aplicam-se a qualquer empresa, independentemente de porte ou ramo de atividade, que se instale no Município ou nele amplie suas atividades. Art. 15 Na promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação tecnológica e do empreendedorismo inovador, o Município de Frutal propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com: I – a capacitação de pessoas; II – a realização de estudos técnicos; III – a realização de pesquisas científicas; IV – a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico; V – a criação e a adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica; VI – a divulgação de informações técnico-científicas; VII – a realização de projetos para a criação, ampliação e manutenção de ambientes promotores de inovação tais como incubadoras de empresas de base tecnológica e parques tecnológicos; Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br VIII – o apoio e o assessoramento para o ensino e as atividades de ciências dos níveis de ensino fundamental e médio no Município de Frutal relacionados ao fomento do empreendedorismo inovador e da inovação tecnológica. Parágrafo único. Os projetos que demandarem contrapartida financeira ou apoio institucional do Município, de pertinência temática com este artigo, deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), que designará comissão de avaliação e fiscalizará o andamento, nos termos de seu regimento interno. Seção II – Do Requerimento e da Análise Art. 16 Para obter quaisquer dos incentivos e estímulos previstos nesta Lei, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parceria e Inovação - SEDEPI, no qual, além dos documentos previstos no Anexo II desta Lei, especificará os incentivos pretendidos. § 1º Os incentivos fiscais e estímulos econômicos serão deferidos após a avaliação da SEDEPI e deliberação do CODEF, que analisará os critérios estabelecidos no Anexo I desta lei, observados: I – capacidade de geração de empregos; II – nível do investimento; III – nível do faturamento e nível de contribuição à arrecadação do Município; IV – capacidade de geração de outras atividades no Município (empresas ou negócios estruturantes), considerando: a) a aquisição de bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Frutal; b) a contratação de empresas sediadas no Município em caso de necessidade de terceirização; c) a contratação de microempreendedores sediados no Município; d) a contratação de 100% (cem por cento) da mão de obra a ser empregada de residentes no Município; e) o registro e licença dos veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios junto ao órgão competente localizado no Município de Frutal para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); f) a locação de veículos, quando for o caso, atendendo ao disposto na alínea anterior; V – capacidade de geração de tecnologia e/ou inovação; VI – a empresa opera em um dos segmentos prioritários para o Município de Frutal: a) transporte e logística; b) agroindústria; c) fabricação de bebidas e produtos alimentícios; d) fabricação de produtos têxteis; e) fabricação de biocombustíveis; f) fabricação de máquinas, veículos e equipamentos; g) comércio varejista; e, h) comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas. VII – empresa com investimento em programas de qualidade, produtividade e práticas voltadas para ESG (meio ambiente, social e governança corporativa); VIII – nível do impacto na especialização da mão-de-obra local; IX – nível do impacto social: empresa com parceria institucional voltada para o fomento do desenvolvimento socioeconômico do município, considerando: a) contratação de mão de obra de pessoas portadoras de deficiência; b) contratação para o seu quadro de empregados de 5% (cinco por cento) de profissionais oriundos do programa de estágio; c) incentivo ao esporte amador e à cultura do Município por meio de projetos apresentados aos órgãos municipais responsáveis; d) adoção de praças, jardins ou monumentos históricos localizados no Município. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br § 2º Os aspectos elencados neste artigo são devidamente pontuados, conforme critérios definidos nesta lei e detalhados no Anexo I, de modo que os estímulos econômicos e incentivos fiscais sejam proporcionais aos benefícios advindos do investimento. § 3º As informações relativas aos benefícios, obrigações da pessoa jurídica, e eventuais contrapartidas patrimoniais decorrentes da declaração de impactos, prevista em decreto, devem constar no protocolo de intenções firmado pelo Chefe do Executivo e pelo empreendedor ou responsável pelo investimento. § 4º O protocolo de intenções e a respectiva documentação de que tratam os incisos do § 1º deste artigo deverão ser submetidos à deliberação e aprovação do CODEF, podendo o Chefe do Executivo Municipal, excepcionalmente, firmar o protocolo de intenções ad referendum do mencionado Conselho, o qual deverá apreciálo na reunião imediatamente posterior à data da assinatura do protocolo. § 5º A ata da reunião realizada pelo CODEF integrará a documentação que instruirá o projeto de lei autorizativo a ser encaminhado à Câmara Municipal de Frutal. Art. 17 Os projetos de lei autorizativos, oriundos desta lei de incentivo e estímulo econômico, além do protocolo de intenções, serão instruídos com os seguintes documentos: I – CND Federal; II – CND Estadual; III – CND Municipal; IV – Ato Constitutivo da Empresa; V – Certidão de Falência e/ou Concordata ou Recuperação Judicial. Art. 18 Os incentivos fiscais e estímulos econômicos concedidos serão aperfeiçoados mediante lei autorizativa específica e termo de contrato. Art. 19 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação - SEDEPI, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos: I – orientação aos empreendedores; II – recepção dos projetos; III – análise técnica prévia; IV – encaminhamento dos processos ao CODEF; V – outras atividades afins. Parágrafo Único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação - SEDEPI poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais o CODEF se baseará para decidir acerca dos pedidos. Art. 20 Compete também à SEDEPI promover permanente fiscalização para verificar o cumprimento das obrigações descritas em termo de contrato, mediante formulário de fiscalização aprovado em decreto. § 1º Até que termine o prazo condicionante de reversão, a SEDEPI deverá emitir parecer anual sobre o cumprimento ou não das cláusulas contratuais da doação com encargos e concessão de uso de áreas públicas, sendo este submetido à apreciação do CODEF, que se pronunciará pela manutenção ou não das condições estabelecidas. § 2º Em caso de discrepância negativa entre os números informados na sistemática de cálculo e os números constatados durante a fiscalização final, os números comprovados devem ser recalculados e a pontuação final reavaliada, conforme critérios desta lei, detalhados no anexo I, sendo que, se a nova pontuação apresentar uma desigualdade no valor final do benefício, a empresa deve ajustar a sua contrapartida. § 3º Em caso de discrepância positiva entre os números informados na sistemática de cálculo e os números constatados durante a fiscalização final, o Município de Frutal não efetuará o ressarcimento e/ou indenização da diferença dos números comprovados. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br CAPÍTULO IV – DA REVERSÃO Art. 21 A reversão é a retomada pelo Município da área e o cancelamento dos demais benefícios fiscais em caso de não cumprimento dos requisitos da Lei Autorizativa. § 1º A retomada “amigável” é feita por ato do Executivo com uma carta de desistência assinada pelo beneficiário. § 2º A retomada compulsória se inicia por intermédio do processo administrativo de reversão, instaurado por iniciativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação - SEDEPI, conforme decreto, devendo constar obrigatoriamente dos autos: I – instrução com fotografia e laudo emitido por servidor público, atestando o descumprimento da lei autorizativa, bem como o parecer de que trata o § 1º do art. 20, desta Lei; II – notificação da beneficiada, por seu representante legal, para apresentar justificativa escrita. § 3º Concluído o processo, a retomada será feita mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, no qual observará a forma de reversão do imóvel para o patrimônio municipal. § 4º A pessoa jurídica que adquirir a área por licitação na modalidade de leilão não terá cláusula de reversão. Art. 22 São casos de reversão: I – descumprimento pela pessoa jurídica das obrigações dispostas na lei autorizativa e no termo de contrato, após a assinatura deste; II – ausência de protocolo do requerimento administrativo do projeto de implantação do investimento instruído com a documentação pertinente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da lei autorizativa e da assinatura do termo de contrato; III – inadimplemento da dívida oriunda de eventual reajuste de contrapartida no caso de discrepância nos resultados do investimento, conforme disposto no art. 20 desta Lei; IV – inobservância de outras cláusulas previstas no termo de contrato. Parágrafo único. Desde que a pessoa jurídica não tenha dado causa ao descumprimento das obrigações, o Município de Frutal poderá prorrogar os prazos de reversão estipulados no termo de contrato e na escritura pública do imóvel, mediante requerimento do beneficiário, após aprovação do CODEF, devendo constar a justificativa no processo administrativo. CAPÍTULO V – DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE FRUTAL (FMDE) Seção I – Das Finalidades e Diretrizes Gerais Art. 23 Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE. Art. 24 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE, de que trata o art. 23, é instrumento de captação e aplicação de recursos, e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento econômico. Art. 25 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE é gerido e vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação – SEDEPI. Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – CODEF a deliberação sobre a destinação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE, bem como a supervisão sobre a aplicação dos mesmos, conforme mencionado no caput deste artigo. Art. 26 Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE: I – as dotações consignadas no orçamento municipal; Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br II – as transferências de recursos estaduais e federais para o desenvolvimento de atividades vinculadas ao desenvolvimento econômico no Município; III – as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; IV – as receitas resultantes de contrapartidas, convênios, contratos, projetos e parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas; V – as receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos vinculados à respectiva Secretaria; VI – as receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do fundo instituído por esta Lei; VII – quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas. Parágrafo único. Todos os recursos previstos na forma deste artigo devem ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. Art. 27 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE devem ser aplicados em: I – financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos e serviços voltados para a área de desenvolvimento econômico, sob todas as modalidades e formas, diretamente voltadas para empreendedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, incrementados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação – SEDEPI, ou por órgãos conveniados; II – repasses para a prestação de serviços por parte de entidades conveniadas, de direito público ou privado, com vistas à execução de programas e projetos específicos, voltados para o desenvolvimento econômico; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas ligados ao desenvolvimento econômico; IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área de desenvolvimento econômico; V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do desenvolvimento econômico; VI – fomento: a) de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que compartilhem o crescimento econômico com a geração de empregos para a população local, com a preservação do equilíbrio ambiental; b) da busca de novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego, renda, desenvolvimento econômico e inovação; c) da criação de incubadoras de empresas; d) de atividades ligadas à indústria; e) de atividades afetas ao comércio; f) das atividades ligadas à área de prestação de serviços; VII – outras providências ligadas às questões de desenvolvimento econômico. § 1º A utilização de recursos constantes do fundo, a que alude este artigo, deve ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – CODEF. § 2º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE serão incorporados ao patrimônio municipal, sob a administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação – SEDEPI. § 3º Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 28 A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE é organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 29 A escrituração contábil do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE deve ser feita pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, que deve emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 1º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria. § 2º As demonstrações e os relatórios produzidos devem passar a integrar a contabilidade geral do Município. § 3º As demonstrações e os relatórios de que trata este artigo devem ser publicados no sítio eletrônico e no Diário Oficial do Município. Art. 30 As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – FMDE devem ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal – CODEF, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica. CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 31 As contrapartidas financeiras mencionadas nesta Lei devem ser depositadas na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Frutal (FMDE), instituído nos termos do Capítulo V desta Lei, ou compensadas com bens entregues, de interesse do Município, e/ou serviços executados para a Administração Pública pela empresa ou terceiros por ela contratados, com a execução e o valor gasto equivalente à contrapartida devidamente comprovados. § 1º A obra e/ou serviço a ser(em) entregue(s) em contrapartida é(são) isento(s) de recolhimento de ISSQN, devendo consequentemente deduzir em 3% o BDI calculado no valor da obra e/ou serviço pela secretaria competente. § 2º As planilhas de custo, bem como os projetos executivos devem ser fornecidos e/ou avaliados e aprovados pelas Secretarias beneficiadas e avalizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODEF. Art. 32 A pessoa jurídica beneficiária não poderá alienar a qualquer título o bem imóvel e/ou ceder vantagens recebidas por incentivo, cumprindo-lhe respeitar as restrições, condições e encargos que lhe tenham sido previstos na outorga da respectiva vantagem, sob pena de, transgredindo-os, tornar-se incursa nas sanções estabelecidas nesta Lei. § 1º Após decorridos o prazo de concessão de áreas públicas, de efetivas atividades, poderá ocorrer a alienação do bem público, transferindo à pessoa jurídica adquirente as obrigações da vendedora que sejam de caráter permanente ou pendentes de satisfação. § 2º Na hipótese estabelecida no parágrafo anterior será permitida a alienação observadas as seguintes condicionantes, cumulativamente: I – autorização do Chefe do Executivo; II – compatibilidade da nova atividade; III – vedação à especulação imobiliária; IV – interesse público justificado. § 3º Para os fins dispostos nesta Lei, no protocolo de intenções, no termo de contrato e na escritura pública do imóvel, constará cláusula de inalienabilidade, objetivando assegurar o cumprimento cumulativo das condicionantes de que trata este artigo. § 4º A pessoa jurídica que venha adquirir o imóvel sem auferir os estímulos fiscais e econômicos, bem como outros benefícios de que trata esta Lei, ficará sujeita à cláusula de reversão pelo prazo de 02 (dois) anos, Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br contatos a partir da lei autorizativa, salvo se a área for adquirida por licitação na modalidade de leilão, hipótese em que não terá cláusula de reversão. Art. 33 No caso de não cumprimento da atividade proposta, o empreendedor ficará sujeito ao pagamento de indenização ao Município de Frutal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do respectivo imóvel, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Art. 34 Na doação de que trata esta Lei, deverá constar no protocolo de intenções, no termo de contrato e na escritura pública do imóvel, a cláusula de reversão de domínio e de inalienabilidade, bem como que a doação onerosa se subordina às condições desta Lei e demais encargos que forem estabelecidos, sejam convencionais ou legais. Art. 35 Os terrenos/áreas livres e desimpedidos de qualquer embaraço administrativo ou jurídico, poderão ser doados com encargos. § 1º Os terrenos/áreas que tiverem mais de um interessado serão objetos de deliberação por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODEF, que indicará qual dos interessados tem maior vocação para a economia do Município de Frutal. § 2º Os terrenos/áreas que tiverem mais de um interessado serão doados, dentro do universo de interessados, para o empreendedor que pagar o valor de avaliação por laudo especializado sem qualquer tipo de desconto estabelecido na matriz de fomento, com a devida deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODEF. § 3º Antes de qualquer doação ser efetivada, ou mesmo de passar pelo crivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODEF e votação na Câmara de Vereadores, será dada oportunidade de manifestação de interesse por qualquer interessado nas condições desta Lei, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Art. 36 O imóvel será licitado nas condições e no estado de conservação e ocupação em que se encontrar, sendo de inteira responsabilidade do adquirente a tomada das medidas necessárias para sua regularização, desocupação, notadamente aquelas eventualmente necessárias para o registro do documento de aquisição. Art. 37 A iniciativa para a obtenção dos documentos e a responsabilidade pelo pagamento das despesas pertinentes a impostos de transmissão, registros cartorários, averbação de construções ou demolições, que recaiam sobre o imóvel, serão de inteira responsabilidade do empreendedor adquirente. Art. 38 Para atender as finalidades desta Lei, o Município de FRUTAL aplicará os recursos orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ainda captar outros recursos de transferências voluntárias, tais como convênios, doações, receitas provenientes da alienação dos terrenos industriais e outras fontes com destinação específica. Art. 39 Os provimentos de recursos às despesas decorrentes dos estímulos econômicos previstos no art. 13 poderão ser realizados através de qualquer órgão da Prefeitura ou pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Inovação do Município de Frutal (FMDE). Art. 40 Os benefícios concedidos com base nesta Lei cessam no momento do encerramento das atividades da empresa e/ou do empreendimento. Art. 41 A redução do período dos benefícios concedidos ou o seu cancelamento será efetuada mediante processo administrativo sumário. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 42 As empresas que sucederem às que obtiveram o(s) benefício(s) instituído(s) pela presente Lei poderão requerer sua continuidade pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais, inclusive os aqui estabelecidos. Art. 43 Todos os projetos aprovados na forma desta Lei terão que ser formalizados, obrigatoriamente, através de termos de compromisso e responsabilidade, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial do Município, de acordo com as deliberações pertinentes, e surtirão seus efeitos a contar da data do protocolo dos pedidos previstos no art. 7º desta Lei. Art. 44 Fica autorizado o Município, após análise e aprovação do CODEF, formalizar termos de compromisso e responsabilidade com empresas com a finalidade de promover outros incentivos fiscais, mediante a fixação de contrapartidas especificadas em tal instrumento. CAPÍTULO VII – D AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45 Ficam inalterados os incentivos fiscais concedidos na vigência das Leis anteriores para as pessoas jurídicas que tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão. Parágrafo único. A avaliação e prestação de contas dos incentivos protocolados e/ou concedidos quando da vigência da Lei Municipal 6.114, de 20 de dezembro de 2013, deverão levar em consideração os critérios e procedimentos estabelecidos pela legislação então vigente. Art. 46 Ficam revogadas a Lei Municipal 6.114, de 20 de dezembro de 2013, e a Lei Municipal 4.537, de 16 de fevereiro de 1995. Art. 47 Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 48 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Aos 27 de maio de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal. BRUNO AUGUSTO FERREIRA DE JESUS JOSÉ LUIZ DE PAULA NETO Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Parcerias e Inovação