| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6600 / 2022 |
| Date | 2022-07-08 |
| Ementa | LEI N.º 6.600, DE 08 DE JULHO DE 2022 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO DENOMINADO “BOCA DE LOBO INTELIGENTE” NOS LOGRADOURAS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS Autoria: vereadores Irma Rezende Rocha, Jarbas Azevêdo Filho e Jhonathan Martins Siqueira Considerando que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 21/03/2022 aprovou o Projeto de Lei nº 4.547, de 25/02/2022; Considerando que o projeto de lei regularmente encaminhada ao prefeito municipal para a devida sanção, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto total ao referido projeto de lei; Considerando que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na reunião ordinária de 27/06/2022 foram obtidos 14 (quatorze) votos por sua rejeição, sendo a decisão da Câmara Municipal ao prefeito municipal; Considerando que o Chefe do executivo Municipal nenhuma procidência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara municipal, dentro do prazo legal; Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal; O presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competência legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei; Art. 1º Fica implantado o dispositivo denominado de “Boca de Lobo Inteligente” nos logradouros do Município de Frutal. Art. 2º A “Boca de Lobo Inteligente” é composta de caixa coletora, instalada no interior dos bueiros, onde tenha boca de lobo. Art. 3º Entende-se com “Boca de Lobo Inteligente” o sistema no interior dos bueiros, confeccionado em material termoplástico, com capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros do Município de Frutal, em que a caixa coletora age como uma peneira, face à existência de grade, permitido a passagem da água, mas retendo o material sólido. Art. 4º Inicialmente, as “Bocas de Lobo Inteligentes” serão instaladas nos logradouros que apresentam mais problemas de entupimento por resíduos e, posteriormente, serão instaladas em cada novo loteamento, como forma de minimizar e prevenir os problemas causados pelas chuvas, bem como por outros desastres naturais, que provoquem o entupimento de canalizações e galerias de escoamento das águas pluviais. Art. 5º As demais substituições dos atuais sistemas de bueiros ocorrerá de forma gradativa, segundo cronograma a ser definido pelo Poder executivo, dando prioridade às áreas de maios ocorrência de alagamentos. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º o poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 8 de julho de 2022. 134 anos de Emancipação do Município de Frutal Vereador Edivalder Fernandes da Silva presidente |
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LEI N.º 6.600, DE 08 DE JULHO DE 2022 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO DENOMINADO “BOCA DE LOBO INTELIGENTE” NOS LOGRADOURAS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS Autoria: vereadores Irma Rezende Rocha, Jarbas Azevêdo Filho e Jhonathan Martins Siqueira Considerando que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 21/03/2022 aprovou o Projeto de Lei nº 4.547, de 25/02/2022; Considerando que o projeto de lei regularmente encaminhada ao prefeito municipal para a devida sanção, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto total ao referido projeto de lei; Considerando que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na reunião ordinária de 27/06/2022 foram obtidos 14 (quatorze) votos por sua rejeição, sendo a decisão da Câmara Municipal ao prefeito municipal; Considerando que o Chefe do executivo Municipal nenhuma procidência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara municipal, dentro do prazo legal; Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal; O presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competência legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei; Art. 1º Fica implantado o dispositivo denominado de “Boca de Lobo Inteligente” nos logradouros do Município de Frutal. Art. 2º A “Boca de Lobo Inteligente” é composta de caixa coletora, instalada no interior dos bueiros, onde tenha boca de lobo. Art. 3º Entende-se com “Boca de Lobo Inteligente” o sistema no interior dos bueiros, confeccionado em material termoplástico, com capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros do Município de Frutal, em que a caixa coletora age como uma peneira, face à existência de grade, permitido a passagem da água, mas retendo o material sólido. Art. 4º Inicialmente, as “Bocas de Lobo Inteligentes” serão instaladas nos logradouros que apresentam mais problemas de entupimento por resíduos e, posteriormente, serão instaladas em cada novo loteamento, como forma de minimizar e prevenir os problemas causados pelas chuvas, bem como por outros desastres naturais, que provoquem o entupimento de canalizações e galerias de escoamento das águas pluviais. Art. 5º As demais substituições dos atuais sistemas de bueiros ocorrerá de forma gradativa, segundo cronograma a ser definido pelo Poder executivo, dando prioridade às áreas de maios ocorrência de alagamentos. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º o poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 8 de julho de 2022. 134 anos de Emancipação do Município de Frutal Vereador Edivalder Fernandes da Silva presidente