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norma nº 6581/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6581 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaLEI N.º 6.581, DE 20 DE ABRIL DE 2022 AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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LEI N.º 6.581, DE 20 DE ABRIL DE 2022
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO 
TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO 
SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei 
Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do 
desempenho acadêmico e estudantil, fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Auxílio 
Transporte” aos estudantes de Curso Superior e curso técnico, neste Município de Frutal que
tenham que se deslocar para as cidades de Barretos e São José do Rio Preto para frequência das 
aulas. 
§1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de ensino exclusivamente 
ministrados à distância.
§2º Ficam impedidos de receber o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei:
I – os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas (02) vezes, 
durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei, e;
§3º Os beneficiários do “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei, são apenas os 
estudantes residentes no Município de Frutal.
Art. 2º O “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei será concedido durante o período 
letivo. 
Art. 3º O valor e o número (quantidade) total do benefício “Auxílio Transporte” que serão 
concedidos, serão definidos anualmente por meio de Decreto Municipal e somente serão 
aplicáveis aos estudantes que comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos à seguir:
I – tenha residência no Município de Frutal;
II – esteja matriculado em Curso Superior (universitário) ou Curso Técnico, nos termos do 
artigo 1.º desta Lei, comprovados através de atestado atualizado fornecido pelo estabelecimento 
de ensino;
III – no caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias 
cursadas. 
Art. 4º O aluno que se candidate a receber o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei, 
deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal 
de Assistência Social.
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§1º Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos 
requisitos contidos nos incisos I a III do artigo 3.º desta Lei, os seguintes documentos, em original 
acompanhados de cópias simples ou, cópia autenticada:
a. Documento de Identidade;
b. CPF;
c. 01 foto 3x4;
d. cópia de comprovante de residência emitido no máximo 60 (sessenta) dias antes de sua 
apresentação (energia elétrica ou água);
e. comprovante de matrícula em Curso Superior (universitário) ou Curso Técnico, nos 
moldes do artigo 1.º dessa Lei, comprovados através de atestado do estabelecimento de 
ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o 
substitua;
f. declaração de dados bancárias.
§2º Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar mensalmente, o atestado 
de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional a qual o aluno esteja vinculado.
Art. 5º A seleção dos estudantes a serem beneficiados com o auxílio de transporte será 
realizada através das seguintes etapas:
I – 1ª ETAPA: Análise dos dados e documentos fornecidos, conforme artigo 4º §1º;
II – 2ª ETAPA: Entrevista Individual com os estudantes pela Secretaria de Assistência 
Social; 
Art. 6º - No início de cada ano letivo, o Município avaliará sua disponibilidade financeira e 
orçamentária, conveniência e oportunidade para dar continuidade na concessão do “Auxílio 
Transporte” de que trata a presente Lei.
§1º As inscrições dos alunos interessados em receber o “Auxílio Transporte” de que trata 
esta Lei, deverão ser feitas junto a Secretaria de Assistência Social em seu horário de 
funcionamento. 
§2º O resultado final com a apresentação dos alunos selecionados para receberem o 
“Auxílio Transporte” de que trata esta Lei será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término 
das inscrições, a ser afixado disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Frutal 
(www.frutal.mg.gov.br).
Art. 7º O número/quantidade de alunos a serem beneficiados com o “Auxílio Transporte” 
de que trata esta Lei, bem como, o valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura em favor de 
cada um dos alunos selecionados, será aquele fixado anualmente por meio de Decreto Municipal.
§1º O valor correspondente ao “Auxílio Transporte” poderá ser pago diretamente ao 
beneficiário ou, no caso de menor, ao seu representante legal.
§2º O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, para o mesmo mês de referência, 
mediante depósito bancário em conta previamente indicada e que seja titular o aluno ou seu 
representante legal.
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§3º Os valores declinados nesta Lei poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito 
Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do 
Município.
Art. 8º Anualmente, o Poder Executivo Municipal editará Decreto Municipal para cada ano 
letivo, onde constará:
I – o valor atualizado do “Auxílio Transporte” a ser concedido em favor dos alunos que 
preencherem os requisitos previstos nesta Lei;
II – o número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que serão concedidos para os 
alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei.
§1º O número total aproximado de 370 (trezentos e setenta) benefícios do “Auxílio 
Transporte” a serem concedidos aos alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei. 
§2º Para o ano letivo de 2023 em diante, de acordo com a disponibilidade orçamentaria, 
conveniência e oportunidade da Administração Municipal, caberá ao Decreto Municipal 
estabelecer o número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que serão disponibilizados para 
cada ano, bem como, o seu valor.
Art. 9º Definida a relação final dos alunos contemplados com a concessão do “Auxílio 
Transporte” nos termos artigo 6.º desta Lei, a Secretaria de Assistência Social encaminhará um 
relatório pormenorizado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para as devidas 
providências.
§1o A relação final dos alunos contemplados pelo Auxílio de Transporte de que trata esta 
Lei, será apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social levando-se em consideração 
a vulnerabilidade econômica de cada aluno.
§2o O beneficiário somente receberá o auxílio transporte mediante a apresentação de 
comprovante de pagamento da empresa de transporte referente ao mês anterior.
Art. 10 O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em 
que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo 
descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas.
Art. 11 O auxílio de transporte previsto nesta lei poderá ser imediatamente suspenso em 
caso de:
I – frequência escolar inferior a 70% (setenta por cento);
II – cancelamento ou trancamento de matrícula;
III – mudança de residência para outro Município;
IV – falsificação de carteira de estudante ou outro documento;
V – declaração falsa pelo estudante ou seu responsável para obtenção do benefício.
Parágrafo único. Além do cancelamento nos casos previstos neste artigo, a 
Administração Municipal tomará outras providências cíveis e criminais para penalizar o infrator e 
reaver o subsídio concedido irregularmente em razão da indução pela fraude promovida pelo 
estudante.
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Art. 12 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias 
consignadas na LOA - Lei Orçamentária Anual do Município e/ou, suplementadas, se necessário, 
a partir do exercício de 2022.
Art. 13 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no 
Orçamento-Programa em vigor, para atender à despesa decorrente da presente lei, no valor de 
R$ 495.000,00 (Quatrocentos e noventa e cinco mil reais), com a seguinte classificação
orçamentária:
• DOTAÇÃO:
Órgão: 02 – Prefeitura Municipal de Frutal
Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Assistência Social
Função: 08 – Assistência Social
SubFunção: 364 – Ensino Superior
Programa: 0068 – Auxílio Transporte a Estudantes
Ação: 2.267 – Concessão de Auxílio Transporte a Universitários
Elemento da Despesa: 3.3.90.18 – Auxílio Financeiro a Estudantes
• FONTE DE RECURSO: 170
Art. 14 - Constitui recurso para abertura de crédito adicional especial, descrito no artigo 
anterior, a anulação das seguintes dotações constantes no Orçamento-Programa de 2022:
• DOTAÇÃO: 02.02.01.99.999.9999.9999.9.9.99.99.00- -------------------------- R$ 495.000,00
• FONTE DE RECURSO: 170
Art. 15 Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 20 de abril de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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