| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6581 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | LEI N.º 6.581, DE 20 DE ABRIL DE 2022 AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.581, DE 20 DE ABRIL DE 2022 AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico e estudantil, fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Auxílio Transporte” aos estudantes de Curso Superior e curso técnico, neste Município de Frutal que tenham que se deslocar para as cidades de Barretos e São José do Rio Preto para frequência das aulas. §1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de ensino exclusivamente ministrados à distância. §2º Ficam impedidos de receber o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei: I – os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas (02) vezes, durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei, e; §3º Os beneficiários do “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei, são apenas os estudantes residentes no Município de Frutal. Art. 2º O “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei será concedido durante o período letivo. Art. 3º O valor e o número (quantidade) total do benefício “Auxílio Transporte” que serão concedidos, serão definidos anualmente por meio de Decreto Municipal e somente serão aplicáveis aos estudantes que comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos à seguir: I – tenha residência no Município de Frutal; II – esteja matriculado em Curso Superior (universitário) ou Curso Técnico, nos termos do artigo 1.º desta Lei, comprovados através de atestado atualizado fornecido pelo estabelecimento de ensino; III – no caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias cursadas. Art. 4º O aluno que se candidate a receber o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei, deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br §1º Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a III do artigo 3.º desta Lei, os seguintes documentos, em original acompanhados de cópias simples ou, cópia autenticada: a. Documento de Identidade; b. CPF; c. 01 foto 3x4; d. cópia de comprovante de residência emitido no máximo 60 (sessenta) dias antes de sua apresentação (energia elétrica ou água); e. comprovante de matrícula em Curso Superior (universitário) ou Curso Técnico, nos moldes do artigo 1.º dessa Lei, comprovados através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; f. declaração de dados bancárias. §2º Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar mensalmente, o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional a qual o aluno esteja vinculado. Art. 5º A seleção dos estudantes a serem beneficiados com o auxílio de transporte será realizada através das seguintes etapas: I – 1ª ETAPA: Análise dos dados e documentos fornecidos, conforme artigo 4º §1º; II – 2ª ETAPA: Entrevista Individual com os estudantes pela Secretaria de Assistência Social; Art. 6º - No início de cada ano letivo, o Município avaliará sua disponibilidade financeira e orçamentária, conveniência e oportunidade para dar continuidade na concessão do “Auxílio Transporte” de que trata a presente Lei. §1º As inscrições dos alunos interessados em receber o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei, deverão ser feitas junto a Secretaria de Assistência Social em seu horário de funcionamento. §2º O resultado final com a apresentação dos alunos selecionados para receberem o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término das inscrições, a ser afixado disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Frutal (www.frutal.mg.gov.br). Art. 7º O número/quantidade de alunos a serem beneficiados com o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei, bem como, o valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura em favor de cada um dos alunos selecionados, será aquele fixado anualmente por meio de Decreto Municipal. §1º O valor correspondente ao “Auxílio Transporte” poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao seu representante legal. §2º O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, para o mesmo mês de referência, mediante depósito bancário em conta previamente indicada e que seja titular o aluno ou seu representante legal. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br §3º Os valores declinados nesta Lei poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município. Art. 8º Anualmente, o Poder Executivo Municipal editará Decreto Municipal para cada ano letivo, onde constará: I – o valor atualizado do “Auxílio Transporte” a ser concedido em favor dos alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei; II – o número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que serão concedidos para os alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei. §1º O número total aproximado de 370 (trezentos e setenta) benefícios do “Auxílio Transporte” a serem concedidos aos alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei. §2º Para o ano letivo de 2023 em diante, de acordo com a disponibilidade orçamentaria, conveniência e oportunidade da Administração Municipal, caberá ao Decreto Municipal estabelecer o número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que serão disponibilizados para cada ano, bem como, o seu valor. Art. 9º Definida a relação final dos alunos contemplados com a concessão do “Auxílio Transporte” nos termos artigo 6.º desta Lei, a Secretaria de Assistência Social encaminhará um relatório pormenorizado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para as devidas providências. §1o A relação final dos alunos contemplados pelo Auxílio de Transporte de que trata esta Lei, será apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social levando-se em consideração a vulnerabilidade econômica de cada aluno. §2o O beneficiário somente receberá o auxílio transporte mediante a apresentação de comprovante de pagamento da empresa de transporte referente ao mês anterior. Art. 10 O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas. Art. 11 O auxílio de transporte previsto nesta lei poderá ser imediatamente suspenso em caso de: I – frequência escolar inferior a 70% (setenta por cento); II – cancelamento ou trancamento de matrícula; III – mudança de residência para outro Município; IV – falsificação de carteira de estudante ou outro documento; V – declaração falsa pelo estudante ou seu responsável para obtenção do benefício. Parágrafo único. Além do cancelamento nos casos previstos neste artigo, a Administração Municipal tomará outras providências cíveis e criminais para penalizar o infrator e reaver o subsídio concedido irregularmente em razão da indução pela fraude promovida pelo estudante. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 12 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na LOA - Lei Orçamentária Anual do Município e/ou, suplementadas, se necessário, a partir do exercício de 2022. Art. 13 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no Orçamento-Programa em vigor, para atender à despesa decorrente da presente lei, no valor de R$ 495.000,00 (Quatrocentos e noventa e cinco mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: • DOTAÇÃO: Órgão: 02 – Prefeitura Municipal de Frutal Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Assistência Social Função: 08 – Assistência Social SubFunção: 364 – Ensino Superior Programa: 0068 – Auxílio Transporte a Estudantes Ação: 2.267 – Concessão de Auxílio Transporte a Universitários Elemento da Despesa: 3.3.90.18 – Auxílio Financeiro a Estudantes • FONTE DE RECURSO: 170 Art. 14 - Constitui recurso para abertura de crédito adicional especial, descrito no artigo anterior, a anulação das seguintes dotações constantes no Orçamento-Programa de 2022: • DOTAÇÃO: 02.02.01.99.999.9999.9999.9.9.99.99.00- -------------------------- R$ 495.000,00 • FONTE DE RECURSO: 170 Art. 15 Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 20 de abril de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA