| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6585 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | LEI Nº 6.585, DE 10 DE MAIO DE 2022. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.585, DE 10 DE MAIO DE 2022. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS De autoria da Vereadora: Maíza Signorelli Nunes O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o "Dia Municipal de Conscientização do Autismo”, no âmbito do Município de Frutal/MG, que será dia 2 de abril, a cada ano, passando a fazer parte do Calendário de Datas e Semanas Comemorativas do Município de Frutal. Art. 2º São objetivos do "Dia Municipal de Conscientização do Autismo”: I – conscientizar a sociedade sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), que é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por dificuldades de interação social, deficiências verbais e físicas e padrões restritos e repetitivos de comportamento que costuma se desenvolver na infância; II – informar e orientar a população sobre a síndrome do Autismo, a importância do diagnóstico precoce, as formas de tratamento, os serviços de apoio à família e respeito ao cidadão autista. III – desenvolver, em conjunto com as escolas e a sociedade em geral, projetos, palestras, divulgações, seminários e panfletagem direcionadas à atenção necessária às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). IV – informações sobre os direitos dos autistas, promover a interação dos familiares dos autistas com a sociedade, bem como a desmistificação e quebra das barreiras quanto ao preconceito ao comportamento dos mesmos. Art. 3º O Poder Executivo poderá, individualmente ou em conjunto com outras instituições públicas ou privadas, no âmbito de suas competências, realizar ou promover campanhas, seminários, conferências, palestras, encontros, fóruns e outras atividades que estimulem a discussão, reflexão, conscientização, alerta e divulgação de dados sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA. Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a dar ampla divulgação a esta data. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 10 de maio de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA