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norma nº 6590/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6590 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaLEI N.º 6.590, DE 24 DE MAIO DE 2022 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRUTAL A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.590, DE 24 DE MAIO DE 2022
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRUTAL A CONTRATAR COM O 
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de 
Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e 
quinhentos mil reais) com pagamento em setenta e duas parcelas com carência de dezoito meses e 
destinadas ao financiamento de projetos de construção ou melhoria de edificações públicas, de eficiência 
energética, de geração de energia ou de cidades inteligentes, observada a legislação vigente, em 
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, 
sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento 
dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em 
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas 
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e 
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no 
caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que 
lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
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I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da 
presente Lei.
II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações 
de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
III – abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
IV – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes 
da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser 
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 
32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se 
refere o artigo primeiro.
Art. 7º Para custear as despesas decorrentes da execução desta lei, fica aberto um crédito adicional 
especial, na lei orçamentária em vigor, no valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos reais) com a 
seguinte classificação orçamentária: 
• DOTAÇÃO:
Órgão: 02 – Prefeitura Municipal de Frutal
Unidade: 05 – Secretaria Municipal de Planejamento de Obras e Serviços Urbanos
SubUnidade: 01 – Planejamento de Obras e Serviços Urbanos
Função: 25 - Energia
SubFunção: 451 - Infra-Estrutura Urbana
Programa: 0070 –Obras de Infraestrutura e Energia Solar
Ação: 1.067 - Construção de Usinas Solares
Elemento da Despesa: 4.4.90.51 – Obras e Instalações
• FONTE DE RECURSO: 190
Art. 8º Constituem recursos para abertura do crédito adicional especial descrito no artigo anterior, a 
anulação das seguintes dotações constantes no Orçamento-Programa de 2022: 
• DOTAÇÃO: 02.05.01.15.451.0016.1.004.4.4.90.51.00 ------------------------------------- R$ 3.000.000,00
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• DOTAÇÃO: 02.01.02.04.782.0058.1.005.4.4.90.51.00 ------------------------------------- R$ 500.000,00
• FONTE DE RECURSO: 190
Art. 9º O prazo pra consecução e finalização dos projetos de construção ou melhoria de 
edificações públicas, de eficiência energética, de geração de energia ou de cidades inteligentes 
estabelecidas no art. 1º desta Lei não ultrapassará 06 (seis) meses apos a assinatura do cotrto entre as 
partes.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 24 de maio de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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