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norma nº 6574/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6574 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaLEI Nº 6.574, DE 06 DE ABRIL DE 2022. INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 6.574, DE 06 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE 
FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador Jornalista Alex Freitas
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do 
município de Frutal, Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.
Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e 
estabelecimentos privados localizados no Município de Frutal, obrigados a conceder atendimento preferencial às 
pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às 
pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, 
as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º A identificação dos portadores de fibromialgia se dará pela apresentação de carteira a ser emitida 
pela Secretaria Municipal de Saúde, ficando esta pasta responsável pela confecção da mesma, mediante 
apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.
Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes 
penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
⸹1º A aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo obedecerá a regulamento próprio do 
Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
⸹2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e 
atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 06 de abril de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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