| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6588 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | LEI Nº 6.588, DE 18 DE MAIO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO EM DINHEIRO NOS EVENTOS DESPORTIVOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.588, DE 18 DE MAIO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO EM DINHEIRO NOS EVENTOS DESPORTIVOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir premiação em dinheiro a ser concedida a pessoa física ou jurídica, participante de campeonatos, torneios, eventos e competições desportivas promovidas pelo Município. Art. 2º O órgão gestor do esporte no Município divulgará com antecedência o calendário dos eventos com suas respectivas premiações. Art. 3º Os valores de premiações em dinheiro terão que ter a aprovação do Conselho Municipal de Esportes, por evento realizado. Art. 4º Os valores serão pagos mediante requerimento do Secretário Municipal de Cultura, Lazer, Esporte, Turismo e Inclusão, informando os dados pessoais, colocação e demais informações pertinentes de cada ganhador, após regular liquidação da despesa no sistema informatizado de controle da execução orçamentária da Prefeitura. Parágrafo único Os pagamentos serão efetuados diretamente ao atleta individual, e ao representante legal em caso de equipe ou agremiação, e a empresa quando for o caso de equipe representada por pessoa jurídica, mediante transferência ou documento bancário nominal, livres de impostos, taxas ou qualquer outra retenção. Art. 5º Os eventos poderão ser promovidos exclusivamente pelo Poder Executivo ou estabelecer parceria ou convênio com outros órgãos públicos, bem como instituições privadas e buscar apoio/patrocínio junto à sociedade civil para consecução dos objetivos desta Lei, podendo tal apoio ser objeto de divulgação durante o transcurso dos eventos. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, eventualmente, cobrar taxa de inscrição, ingressos, e promover outras receitas, na realização dos eventos, contando na regulamentação de cada um deles a tabela de valores. Art. 7º O Poder Executivo poderá terceirizar e contratar empresa especializada para a realização de eventos desportivos de que tratam essa Lei, através de processo licitatório conforme legislação vigente. Parágrafo único A empresa contratada poderá explorar comercialmente o evento, conforme o art. 7º desta Lei, ainda, com venda de produtos que façam alusão ao evento realizado e com gêneros alimentícios. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas necessárias, para promover eventos inclusive a divulgação, alimentação e estada a convidados e participantes. Art. 9º O Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber, através de Decreto a presente Lei. Art. 10 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 18 de maio de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA