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norma nº 6611/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6611 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaLEI N.º 6.611, DE 25 DE AGOSTO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CURSINHO MUNICIPAL PREPARATÓRIO PARA VESTIBULARES E EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.611, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CURSINHO MUNICIPAL 
PREPARATÓRIO PARA VESTIBULARES E EXAME 
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) NO MUNICÍPIO 
DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Frutal o “Cursinho Municipal”, em caráter gratuito, destinado à 
preparação complementar dos alunos da rede pública de ensino, bem como aos bolsistas de forma integral na 
rede particular de ensino aos principais exames vestibulares, ENEM e Concurso Público.
Parágrafo único. O “Cursinho Municipal” constitui-se em um curso organizado e ministrado por 
professores com notório conhecimento das matérias oferecidas pelo cursinho.
Art. 2º O Programa de Curso Municipal Pré-Vestibular no Município de Frutal tem como fundamentos:
I – promoção e incentivo com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, 
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, na forma do artigo 205 da 
Constituição Federal;
II – permitir o acesso da população de baixa renda ao Ensino Superior por meio da oferta de educação 
de qualidade através de um curso pré-vestibular gratuito;
III – promover, através da educação complementar, redução das desigualdades sociais, garantindo aos 
alunos das escolas públicas do Município de Frutal a preparação necessária ao ingresso nas universidades 
públicas e particulares, garantindo assim êxito no ciclo educacional iniciado na educação básica;
IV – estimular a população de Frutal a alcançar maiores níveis de formação;
V – participar da formação de uma classe universitária mais consciente dos problemas sociais que 
assolam o país, e com a capacidade de intervir positivamente nessa sociedade;
VI – fornecer aos alunos conjunto de atividades capazes de torná-los verdadeiros cidadãos, além de 
profissionais tecnicamente bem qualificados para o mercado de trabalho.
VII – aumentar a taxa bruta de matrícula e a taxa líquida da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) 
anos na Educação Superior. 
Art. 3º O “Cursinho Municipal” será coordenado pelo Secretário Municipal de Educação, sendo dirigido 
por Comissão Organizadora constituída de agentes voluntários com a seguinte composição:
I – Coordenador;
II – Auxiliar Administrativo.
§ 1º Caberá ao Secretário Municipal de Educação, ao Coordenador e ao Auxiliar Administrativo, em 
conjunto, comandar o processo de seleção dos alunos, obedecendo aos requisitos legais, bem como elaborar o 
calendário de aulas, fixar, dirigir e supervisionar as metas a serem atingidas.
§ 2º Caberá ao Auxiliar Administrativo, com o auxílio dos membros e demais voluntários, executar os 
comandos emanados pelo Coordenador, encaminhar material de estudo, e-mails, cadastros, bem como 
proporcionais todas as condições necessárias para as aulas.
Art. 4º O “Cursinho Municipal” manterá preferencialmente cursos noturnos e funcionará nos prédios 
escolares da rede pública municipal.
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Art. 5º As vagas do “Cursinho Municipal” serão preenchidas por estudantes da rede pública de ensino e 
bolsistas integral na rede particular de ensino.
Art. 6º Para que o candidato ter direito a uma das vagas, o mesmo deverá cumprir com os seguintes 
requisitos:
I – ser estudante oriundo de escola pública ou enquadrar-se como aluno bolsista integral da rede particular 
de ensino;
II – estar em fase de conclusão do terceiro ano do Ensino Médio, ou ser egresso na forma do inciso 
anterior;
III – ter renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 7º As aulas serão ministradas em conformidade com o cronograma a ser apresentado pela Comissão 
Organizadora, devendo ser observada a disponibilidade de docentes, podendo ser ministradas durante a semana, 
de segunda a sexta-feira, no período noturno.
Art. 8º O Município poderá firmar convênios com a iniciativa privada e com entidades do terceiro setor, 
com a finalidade de auxiliar no cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, através de autorização especial.
Art. 9º Todo material didático será confeccionado pelos docentes responsáveis por suas respectivas 
disciplinas, podendo ainda ser realizado convênio para aquisição de material didático na forma do artigo 8º.
Parágrafo único. Os materiais didáticos serão fornecidos aos alunos com antecedência às aulas.
Art. 10 Em hipótese alguma, será cobrada qualquer contribuição dos alunos para custear as despesas 
de material didático, por se tratar de “Cursinho Municipal”.
Art. 11 As disciplinas a serem ministradas no “Cursinho Municipal” serão as seguintes:
I – Língua Portuguesa;
II – Literatura Brasileira;
III – Redação;
IV – Matemática;
V – História;
VI – Geografia;
VII – Biologia;
VIII – Química;
IX – Física.
Art. 12 Para concorrer a uma das vagas do “Cursinho Municipal”, os candidatos precisarão efetuar a 
inscrição no Teste Seletivo dentro do prazo correspondente no edital, que será publicado no sítio eletrônico da 
Prefeitura Municipal de Frutal, qual seja, www.frutal.mg.gov.br.
Art. 13 Após a divulgação da lista de aprovados, será aberto o prazo para matrícula, sendo indispensável 
a apresentação de documentos originais com foto, comprovante de residência e comprovação dos requisitos 
constantes no artigo 6º desta Lei.
Art. 14 Caberá a Comissão Organizadora do “Cursinho Municipal”, editar regulamento, onde definirá as 
vagas, matérias e cargas horárias a serem ministradas.
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Art. 15 As regulamentações necessárias para efetivação desta Lei serão realizadas mediante Decreto ou 
Ato Normativo diverso.
Art. 16 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 17 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Frutal
 Em 25 de agosto de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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