| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6589 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | LEI Nº 6.589, DE 18 DE MAIO DE 2022. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA LUTA ANTIMANICOMIAL NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.589, DE 18 DE MAIO DE 2022. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA LUTA ANTIMANICOMIAL NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria da Vereadora: Gislene Maria da Silva O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Frutal a “Semana Municipal da Luta Antimanicomial”, que deverá coincidir com o dia 18 de maio – Dia Nacional da Luta Antimanicomial”, passando esta a constar no Calendário Oficial de Datas do Município. Parágrafo Único Durante a “Semana Municipal da Luta Antimanicomial” poderão ser oportunizados espaços de diálogos entre representantes e/ou autoridades e comunidade em geral, com a realização de seminários, palestras, debates, bem como ações de conscientização e prevenção em postos de saúde, escolas municipais e demais espaços sociais, principalmente pela Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal da Educação. Art. 2º Na “Semana Municipal da Luta Antimanicomial” deverão ser promovidas ações e atividades pautadas na Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, visando, dentre outros: I – a discussão sobre a promoção da saúde e reintegração social do portador de sofrimento mental; II – a forma de abordagem, pautada pela busca do consentimento e da participação do paciente e seus familiares em seu tratamento, bem como na erradicação do preconceito ao paciente; III – a garantia de seu pleno acesso aos serviços públicos, pela afirmação de seus direitos e pela sua politização, como protagonistas do controle social. Art. 3º Poderá ser constituída anualmente pelo Executivo Municipal uma comissão para garantir as pautas e as ações da “Semana Municipal da Luta Antimanicomial”. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 18 de maio de 2022 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA