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← Frutal (MG)

norma nº 6083/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6083 / 2013
Date 2013-07-02
EmentaCultura, turismo, esporte e lazer
native_id5240

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.° 6.083, DE 02 DE JULHO DE 2013
DISPÕE SOBREA A OBRIGATORIEDADE DA CRIAÇÃO DE 
ESPAÇOS FÍSICOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA 
DEFICIENTES INTELECTUAIS OU MÚLTIPLOS, EM LOCAIS DE 
REALIZAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS OU 
ESPORTIVOS
De autoria dos Vereadores: Sebastião Custódio Couto Júnior e 
Maíza signorelli Nunes
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1º. Os estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de realização de eventos artísticos ou 
culturais no Município de Frutal ficam obrigados a criar e manter locais reservados exclusivamente para 
deficientes intelectuais ou múltiplos, sendo tais locais de fácil acesso, especialmente para cadeirantes e com boa 
visibilidade para o jogo ou espetáculo.
Parágrafo Único Deverá ser permitida também a permanência, neste local, do acompanhante do 
deficiente.
Art. 2º. Os locais estabelecidos deverão comportar pelo menos 2% ( dois por cento) do total de 
espectadores.
Art. 3º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data de sua publicação.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Aos 02 de julho de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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