| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6083 / 2013 |
| Date | 2013-07-02 |
| Ementa | Cultura, turismo, esporte e lazer |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.° 6.083, DE 02 DE JULHO DE 2013 DISPÕE SOBREA A OBRIGATORIEDADE DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS FÍSICOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA DEFICIENTES INTELECTUAIS OU MÚLTIPLOS, EM LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS OU ESPORTIVOS De autoria dos Vereadores: Sebastião Custódio Couto Júnior e Maíza signorelli Nunes O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1º. Os estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de realização de eventos artísticos ou culturais no Município de Frutal ficam obrigados a criar e manter locais reservados exclusivamente para deficientes intelectuais ou múltiplos, sendo tais locais de fácil acesso, especialmente para cadeirantes e com boa visibilidade para o jogo ou espetáculo. Parágrafo Único Deverá ser permitida também a permanência, neste local, do acompanhante do deficiente. Art. 2º. Os locais estabelecidos deverão comportar pelo menos 2% ( dois por cento) do total de espectadores. Art. 3º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Aos 02 de julho de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES