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norma nº 6085/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6085 / 2013
Date 2013-08-09
EmentaEstrutura administrativa municipal e funcionalismo
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Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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LEI Nº 6.085, DE 09 DE AGOSTO DE 2013
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.ºs 4.822/2001, 
5.064/2004 e 6.038/2013, E DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE CARGOS E 
VENCIMENTOS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1º. A partir de 1º de agosto do ano em curso, ficam alterados os níveis de vencimentos dos 
cargos efetivos de Advogado, Arquiteto, Dentista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro 
Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho, que passarão a pertencer ao nível XVIII do Anexo 
II das classes de cargos de provimento efetivo do Município de Frutal, da Lei n.º 5.064/2004, com suas 
alterações posteriores.
Art. 2º. Ficam criados os cargos de Oficial Executivo de Desenvolvimento e Oficial Executivo
de Planejamento na atual estrutura organizacional e que serão subordinados à Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com vencimentos constantes no Anexo II da presente lei, e
com as seguintes atribuições, dentro das respectivas pastas:
I - promover a integração institucional dos diversos órgãos da Administração junto à Secretaria 
a que se subordinam;
II - integrar-se com os diversos órgãos da Administração, assessorando o Secretário de 
Planejamento e Desenvolvimento Urbano no exercício de suas atividades;
III - articular-se com os demais órgãos da Administração, orientando-os sobre relatórios e 
promoções administrativas;
IV - assessorar as reuniões do Secretário, subsidiando e instrumentalizando a atuação do 
mesmo;
V - tomar providências necessárias ao cumprimento dos programas municipais relativos à 
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI - desempenhar outras atividades afins.
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Art. 3º. Em razão do enunciado no artigo anterior, a estrutura da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, prevista no art. 8º, da Lei 6.038/2013, passa a ter as 
seguintes unidades com seus respectivos cargos de provimento em comissão, na estrutura 
organizacional municipal:
l - Departamento de Trânsito;
lI - Departamento de Pavimentação e conservação de vias públicas; 
lII - Departamento de Urbanização; 
IV - Departamento de Segurança e Fiscalização Social;
V - Oficial Executivo de Desenvolvimento; (NR)
VI - Oficial Executivo de Planejamento. (NR)
Art. 4º. Fica criado na atual estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Frutal, o 
Departamento de Promoções Culturais, unidade administrativa de assessoramento, diretamente ligada 
à Secretaria Municipal de Cultura.
parágrafo único. Em razão do contido no caput, o parágrafo único do art. 28 da Lei n.º 
4.822/2001, passa a ter a seguinte redação:
“parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura compreende as seguintes unidades 
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
l - Departamento de Cultura;
a) Divisão de Acervo;
b) Divisão de Apoio Administrativo;
c) Divisão de Programas Públicos, Projetos e Apoio Tecnológico;
d) Divisão de Tradições Culturais; 
e) Divisão de Planejamento e Calendário de Eventos.
II - Departamento de Música.
a) Divisão e coordenação ao Conservatório Municipal.
III - Departamento de Promoções Culturais. (NR)”
Art. 5º. Ficam criadas na estrutura organizacional as unidades administrativas de 
assessoramento denominadas Diretoria Técnica Hospitalar e Diretoria de Enfermagem, a serem 
ocupadas pelos respectivos Diretor Técnico Hospitalar e Diretor de Enfermagem, e que serão
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diretamente ligadas à Secretaria Municipal de Saúde, com vencimentos constantes no Anexo II da 
presente Lei.
§1º O cargo de Diretor Técnico Hospital é privativo de bacharel em Medicina, com habilitação 
legal para o exercício, registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e titulação em especialidade 
médica, registrada no CRM, e tem as seguintes atribuições:
I - zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentos em vigor relacionados à 
assistência médica na instituição;
II - assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, 
visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde, em benefício da 
população usuária dos serviços;
III - assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética dos hospitais;
IV - garantir a investidura nos cargos de diretor clínico e vice-diretor clínico os médicos eleitos 
pelos demais membros do corpo clínico;
V - estimular todos os seus subordinados, de qualquer profissão, a atuar dentro de princípios 
éticos;
VI - impedir que, por motivos ideológicos, políticos, econômicos ou qualquer outro, um médico 
seja proibido de utilizar das instalações e recursos da instituição, particularmente quando se trata da 
única na localidade;
VII - desempenhar outras atividades afins.
§2º O cargo de Diretor de Enfermagem é privativo de bacharel em Enfermagem, com 
habilitação legal para o exercício, registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) e titulação 
em administração hospitalar, registrada no COREN, e tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e executar o Planejamento Estratégico anual da enfermagem alinhado ao 
planejamento da instituição, bem como, planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades dos 
profissionais de enfermagem na Administração;
II - realizar o monitoramento dos indicadores da assistência de enfermagem;
III - estabelecer sistema de distribuição adequado dos profissionais de enfermagem disponíveis 
na Administração, de forma a atender plenamente a demanda;
IV - estabelecer as diretrizes da assistência de enfermagem de acordo com a filosofia e 
políticas da Administração;
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V - assumir a responsabilidade técnica do Serviço de Enfermagem da Administração junto aos 
Conselhos Federal e Regional de Enfermagem;
VII - assegurar a prestação da assistência de enfermagem em todas as áreas de atendimento 
da Administração em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua efetividade;
VIII - dirigir e gerenciar todas as atividades técnicas e administrativas da Diretoria de 
Enfermagem, em colaboração com a administração da Administração;
IX - avaliar o desempenho dos profissionais de enfermagem, sugerindo as adequações 
necessárias;
X - desempenhar outras atividades afins.
Art. 6º. Em razão do contido no artigo anterior, o parágrafo único do art. 29 da Lei n.º 
4.822/2001 passa a ter a seguinte redação:
“parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades, 
diretamente subordinadas ao Secretário:
I - Secretaria Executiva;
II - Departamento de Administração e Planejamento:
a) Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
b) Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
c) Divisão de Controle, Avaliação, Auditoria e Seção Hospitalar;
d) Divisão de Almoxarifado, Patrimônio, Programas e Convênios.
III - Departamento Operacional de Saúde:
a) Divisão de Vigilância Sanitária;
b) Divisão de Vigilância Epidemiológica.
IV - Departamento de Unidades de Saúde e PSF.
V - Departamento de Odontologia.
VI - Diretoria Clínica Hospitalar. (NR)
VII - Diretoria de Enfermagem. (NR)”
Art. 7º. Os cargos de Secretários Executivos, subordinados às respectivas Secretarias, e os 
cargos de Secretário Executivo de Assuntos Tributários e Judiciais e Secretário Executivo de Assuntos 
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Legislativos e Administrativos, ambos subordinados à Procuradoria Geral do Município, passam a ter 
os mesmos vencimentos do cargo de Assessor Especial do Gabinete.
Art. 8º. Em decorrência das modificações introduzidas por esta Lei, os Anexos I, II e IV da Lei 
Municipal nº 5.064/2004, com suas modificações posteriores, passam a ser os constantes do Anexo I, II
e III desta Lei, respectivamente.
Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do 
orçamento do Município.
Art. 10 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Aos 09 de agosto de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES
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ANEXO I
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 5.064/04
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL
CLASSE
Nº DE 
CARGOS
NÍVEL DE 
VENCIMENTO EXIGÊNCIA E EXPERIÊNCIA
Advogado 02 XVIII
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente – OAB
Agente 
Administrativo 75 VII Ensino Fundamental Completo
Agente de 
Serviços 
Administrativos 18 VII Ensino Fundamental Incompleto
Agente de 
Serviços 
Operacionais 32 VII Ensino Fundamental Incompleto
Arquiteto 01 XVIII
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Assistente 
Administrativo 21 XV Ensino Médio Completo
Assistente de 
Administração 10 XVII Ensino Médio Completo
Assistente 
Social 11 XVI Nível Superior com formação específica
Agente de 
Saúde 40 I Ensino Fundamental Completo
Auxiliar de 
Atendimento 45 VII Ensino Fundamental Completo
Auxiliar de 
Enfermagem 55 X
Ensino Fundamental Completo com curso 
complementar criado pela Lei nº 7.498/86 e 
registro no COREN
Auxiliar de 
Farmácia 02 VII Ensino Fundamental Completo
Auxiliar de 
Laboratório 06 VII Ensino Fundamental Completo
Auxiliar de 
Necropsia 01 X Ensino Fundamental Completo
Auxiliar de 
Radiologista 02 VII Ensino Fundamental Completo
Auxiliar de 
Serviços Gerais 241 I Ensino Fundamental Incompleto
Auxiliar de 
Topografia 01 X Ensino Fundamental Incompleto
Biomédico 03 XVI
Nível Superior específico; Habilitação legal para 
o exercício
Bioquímico 02 XVI
Nível Superior específico; Habilitação legal para 
o exercício
Carpinteiro 05 VII Ensino Fundamental Incompleto
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Coletor 20 I Ensino Fundamental Incompleto
Contador 02 XVIII Curso Superior com formação específica
Coveiro 08 VII Ensino Fundamental Incompleto
Dentista 40 XVIII
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Desenhista 04 VIII Ensino Fundamental Completo
Eletricista 02 X Ensino Médio – Técnico Específico
Enfermeira 10 XVIII
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Engenheiro 
Agrônomo 01 XVIII
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Engenheiro Civil 02 XVIII
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Engenheiro 
Eletricista 01 XVIII
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Engenheiro de 
Segurança do 
Trabalho 01 XVIII
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente; Curso 
de especialização em Segurança do Trabalho 
em nível de pós graduação
Farmacêutico 04 XVI
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Fiscal de Obras 
e Posturas 04 X Ensino Médio Completo
Fiscal de 
Tributos 05 X Ensino Médio – Técnico em Contabilidade
Fiscal do 
Procon 01 X Ensino Médio Completo
Fiscal Sanitário 08 X Ensino Médio Completo
Fisioterapeuta 03 XVI
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Fonoaudióloga 04 XVI
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Fotógrafo 01 XIII
Ensino Fundamental Completo e dois anos de 
experiência
Gari 120 I Ensino Fundamental Incompleto
Jornalista 02 XVI
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Letrista 01 XIII Ensino Fundamental Completo
Magarefe 05 VII Ensino Fundamental Completo
Mecânico 03 X
Ensino Fundamental Completo com experiência 
na área
Mecânico de 
Máquinas e 
Equipamentos 01 XIII
Ensino Fundamental Completo com experiência 
na área
Médico 40 XVI
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício
e registro no Conselho correspondente
Monitor de 
Creche 10 I Ensino Médio Completo – Magistério
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Motorista de 
Ambulância 20 VIII
Ensino Fundamental Incompleto e carteira de 
motorista categoria D
Motorista de 
Veículos 
Coletivos 18 IX
Ensino Fundamental Incompleto e carteira de 
motorista categoria E
Motorista de 
Veículo Leves 10 VIII
Ensino Fundamental Incompleto e carteira de 
motorista categoria A/B
Motorista de 
Veículos 
Pesados 30 IX
Ensino Fundamental Incompleto e carteira de 
motorista categoria C (até 5.000 Kg) e categoria 
D (acima de 5.000Kg)
Músico 25 I
Ensino Fundamental Completo e aptidão musical 
em instrumentos
Nutricionista 02 XVI
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Oficial 
Administrativo 30 XII Ensino Médio Completo
Oficial de 
Serviços 
Especializados 08 XIII Ensino Médio Completo
Oficial de 
Serviços 10 X Ensino Fundamental Incompleto
Operador de 
Máquinas 
Pesadas Retro 
Escavadeira 03 IX
Ensino Fundamental Incompleto e carteira de 
habilitação categoria C
Operador de 
Máquinas 
Pesadas Trator 
de Esteira 03 IX
Ensino Fundamental Incompleto e carteira de 
habilitação categoria A/B – experiência de 02 
anos 
Operador de 
Máquinas 
Pesadas Moto 
Niveladora 07 IX
Ensino Fundamental Incompleto e carteira de 
habilitação categoria C
Operador de 
Máquinas 
Pesadas Pá 
Carregadeira 07 IX
Ensino Fundamental Incompleto e carteira de 
habilitação categoria C
Pedreiro 12 VII Ensino Fundamental Incompleto
Pintor 05 VII Ensino Fundamental Incompleto
Procurador 02 XVIII
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente – OAB
Psicólogo 15 XVI
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Psicopedagogo 02 XVI 
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Técnico em 
Enfermagem 40 XIV Ensino Médio Completo – Técnico específico
Técnico em 
Radiologia 02 XIV Ensino Médio Completo – Técnico específico
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Técnico em 
Farmácia 02 XIV Ensino Médio Completo – Técnico específico
Técnico em 
Laboratório 06 XIV
Ensino Médio Completo – Técnico específico em 
patologia
Técnico em 
Segurança do 
Trabalho 04 XIII Ensino Médio Completo – Técnico específico
Telefonista 08 VII Ensino Fundamental Completo
Tratorista 04 IX
Ensino Fundamental Incompleto e carteira de 
habilitação categoria A/B
Topógrafo 01 XIII Ensino Médio Completo – Técnico específico
Veterinário 02 XVI
Nível Superior; Habilitação legal para o exercício 
e registro no Conselho correspondente
Vigia 100 I Ensino Fundamental Incompleto
Zelador 04 VII Ensino Fundamental Incompleto
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ANEXO II
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 5.064/04
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL/MG
CLASSE Nº CARGOS RECRUTAMENTO
Chefe de Gabinete 01 Amplo
Assessor Especial do Gabinete 02 Amplo
Assessor Distrital 01 Amplo
Auditor de Enfermagem 01 Amplo
Auditor Médico 01 Amplo
Auditor Odontológico 01 Amplo
Autorizador Ambulatorial e Hospitalar 01 Amplo
Chefe de Divisão 65 Amplo
Chefe de Divisão Distrital 01 Amplo
Chefe de Seção 11 Amplo
Coordenador Especial de Saúde 02 Amplo
Coordenador de Campanha de Saúde 01 Amplo
Coordenador de Creches 07 Amplo
Coordenador de Garis 01 Amplo
Coordenador do Procon 01 Amplo
Coordenador do Velório Municipal 01 Amplo
Diretor Técnico Hospitalar 01 Amplo
Habilitação legal para o exercício, 
registro no Conselho Regional de 
Medicina (CRM) e titulação em 
especialidade médica, registrada 
no CRM
Diretor de Departamento 43 Amplo
Diretor de Departamento de Arrecadação e Finanças 01 Limitado
Diretor de Departamento de Contabilidade 01 Limitado
Diretor de Departamento de Controle Interno 01 Limitado
CRC – Técnico ou Superior
Diretor de Enfermagem 01 Amplo
Habilitação legal para o exercício, 
registro no Conselho Regional de 
Enfermagem (COREN) e 
titulação em administração 
hospitalar, registrada no COREN
Encarregado do PROAP 01 Limitado
Gerente de Controle 01 Amplo
Motorista de Gabinete 01 Limitado
Oficial Executivo 02 Amplo
Secretário Executivo 03 Amplo
Secretário Executivo de Assuntos Tributários e Judiciais 01 Amplo
Bacharel em Direito
Secretário Executivo de Assuntos Legislativos e Administrativos 01 Amplo
Bacharel em Direito
Supervisor Hospitalar 02 Amplo
Assessor Administrativo Financeiro e de Planejamento Estratégico 01 Amplo
requisito constante na descrição 
do cargo
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Assessor de Programas Informatizados e Modernização Gerencial 
de Sistemas
02 Amplo
requisito constante na descrição 
do cargo
Coordenador de promoção, proteção e prevenção 03 Amplo
requisito constante na descrição 
do cargo
Assessor de Serviços e Eventos de Promoção, Proteção e 
Prevenção
03 Amplo
requisito constante na descrição 
do cargo
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ANEXO III
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 5.064/04
MATRIZ DE VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
CLASSE VALOR DO VENCIMENTO
Assessor Especial do Gabinete R$ 3.637,00
Assessor Distrital R$ 2.346,47
Auditor de Enfermagem R$ 1.670,53
Auditor Médico R$ 1.754,05
Auditor Odontológico R$ 1.824,21
Autorizador Ambulatorial e Hospitalar R$ 1.639,53
Chefe de Divisão R$ 1.267,42
Chefe de Divisão de Vila R$ 1.267,42
Chefe de Seção R$ 931,67
Coordenador Especial de Saúde R$ 2.627,19
Coordenador de Campanha de Saúde R$ 765,21
Coordenador de Creches R$ 765,21
Coordenador de Garis R$ 765,21
Coordenador do Procon R$ 2.011,67
Coordenador do Velório Municipal R$ 765,21
Diretor Técnico Hospitalar R$ 6.420,00
Diretor de Departamento R$ 2.011,67
Diretor de Enfermagem R$ 3.637,00
Encarregado do PROAP R$ 765,21
Gerente de Controle R$ 1.824,21
Motorista Gabinete R$ 2.011,67
Oficial Executivo R$ 2.707,64
Secretário Executivo R$ 3.637,00
Secretário Executivo de Assuntos Legislativos e Administrativos R$ 3.637,00
Secretário Executivo de Assuntos Tributários e Judiciais R$ 3.637,00
Supervisor Hospitalar R$ 1.639,48
Assessor Administrativo Financeiro e de Planejamento Estratégico R$ 2.087,21
Assessor de Programas Informatizados e Modernização Gerencial de Sistemas R$ 1.211,47
Coordenador de Promoção, Proteção e Prevenção R$ 678,00
Assessor de Serviços e Eventos de Promoção, Proteção e Prevenção R$ 678,00

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