| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6088 / 2013 |
| Date | 2013-08-21 |
| Ementa | Criança e adolescente |
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LEI N° 6.088, DE 21 DE AGOSTO DE 2013 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 4.799, DE 6 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG 0 Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1° Fica alterado o caput do art. 2° da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) Art. 2° - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Frutal/MG, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, lazer, profissionalização e a proteção ao trabalho, assegurando-lhes desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições liberdade e dignidade, aplicando-se todos os Direitos Fundamentais descritos do Título II da Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (...)” Art. 2° Ficam alterados os incisos I e II, do art. 7°, da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, que passam a ter a seguinte redação: "(...) 1 - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de sua família, de seu grupo de vizinhança e do bairro ou da zona em que se localiza; (...)” Art. 3° Fica alterado o título do Capítulo III e o art. 13, da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, que passa a ter a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r _ gabinete@frutal.mg.gov.br "(...) CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria da Promoção Humana é o captador e o aplicador dos recursos a serem utilizados, mediante deliberação a provação de Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (...)” Art. 4° Fica alterado o inciso II, do art. 14, da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) II - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União em benefício da criança e do adolescente; (...)” Art. 5° Fica alterado o art. 16 da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) Art. 16 - 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (...)” Art. 6° Fica alterado o inciso III, do art. 17 da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) III - residir no município de Frutal/MG; (...)” Art. 7° Fica alterado o art. 18 da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r _ gabinete@frutal.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL "(...) Art. 18 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. §1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. §2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. §3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (...)” Art. 8° Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Aos 21 de agosto de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r _ gabinete@frutal.mg.gov.br