br-locleg corpus explorer

← Frutal (MG)

norma nº 6088/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6088 / 2013
Date 2013-08-21
EmentaCriança e adolescente
native_id5245

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N° 6.088, DE 21 DE AGOSTO DE 2013
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 4.799, DE 6 DE 
JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO 
DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE 
FRUTAL/MG
0 Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 2° da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"(...)
Art. 2° - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Frutal/MG, 
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais das 
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, lazer, profissionalização e a proteção ao 
trabalho, assegurando-lhes desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições 
liberdade e dignidade, aplicando-se todos os Direitos Fundamentais descritos do Título II da Lei n.° 
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
(...)”
Art. 2° Ficam alterados os incisos I e II, do art. 7°, da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, que 
passam a ter a seguinte redação:
"(...)
1 - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a 
consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos pelo Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
II - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de sua 
família, de seu grupo de vizinhança e do bairro ou da zona em que se localiza;
(...)”
Art. 3° Fica alterado o título do Capítulo III e o art. 13, da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, que 
passa a ter a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r _ gabinete@frutal.mg.gov.br
"(...)
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria da 
Promoção Humana é o captador e o aplicador dos recursos a serem utilizados, mediante deliberação a 
provação de Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(...)”
Art. 4° Fica alterado o inciso II, do art. 14, da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"(...)
II - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado e pela 
União em benefício da criança e do adolescente;
(...)”
Art. 5° Fica alterado o art. 16 da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"(...)
Art. 16 - 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) 
recondução, mediante novo processo de escolha.
(...)”
Art. 6° Fica alterado o inciso III, do art. 17 da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"(...)
III - residir no município de Frutal/MG;
(...)”
Art. 7° Fica alterado o art. 18 da Lei n.° 4.799, de 06 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r _ gabinete@frutal.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
"(...)
Art. 18 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal 
e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 
a fiscalização do Ministério Público.
§1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o 
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente 
ao da eleição presidencial.
§2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo 
de escolha.
§3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, 
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor.
(...)”
Art. 8° Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Aos 21 de agosto de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES
Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r _ gabinete@frutal.mg.gov.br

open original →