| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6094 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | Idosos, gestantes e deficientes |
| native_id | 5251 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI N° 6.094, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE SANITÁRIOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA DEFICIENTES INTELECTUAIS OU MÚLTIPLOS, EM LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS OU ESPORTIVOS De autoria dos Vereadores: Neivaldo de Paula Camargos e Marcelo Luis de Oliveira O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1° Os estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de realização de eventos artísticos ou culturais no Município de Frutal, ficam obrigados a criar e manter sanitários exclusivamente para deficientes intelectuais ou múltiplos, devendo estes ser de fácil acesso, com portas amplas e adaptados com barras ou outros dispositivos que facilitem a movimentação dos cadeirantes em seu interior. Art. 2° A desobediência ao contido nesta Lei implica em multas e cassação ou suspensão do alvará de funcionamento, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, que terá o prazo de sessenta dias para sua regulação. Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de cento e vinte dias da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Aos 28 de agosto de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL MAURI JOSÉ ALVES Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r .gabinete@frutal.mg.gov.br