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norma nº 6095/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6095 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaTrânsito
native_id5252

Documents (1)

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LEI N° 6.095, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS
NAS VIAS, ÁREAS E TERRENOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
FRUTAL
De autoria dos Vereadores: Marcelo Luis de Oliveira e Neivaldo
de Paula Camargos
0 Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1° Todo veículo abandonado nas vias públicas, terrenos ou áreas pertencentes ao Município de 
Frutal, será removido para depósitos ou pátios próprios.
Parágrafo Único Para efeitos desta Lei, considera-se veículo todo equipamento utilizado no transporte 
de passageiros e/ou carga, com tração motriz, humana ou animal.
Art. 2° Considerar-se-á abandonado o veículo encontrado estacionado em condições de visível 
abandono, apresentando as seguintes características:
1- sem no mínimo uma das placas de identificação obrigatória;
II - sem identificação de número e chassi e motor, com registro de comunicação de venda no sistema 
informatizado do DETRANNET, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador 
ou não;
III - que apresente débitos fiscais registrados no sistema, Detrannet, ou BIN (Base de Identificação 
Nacional) impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veiculo;
IV - caracterizando visível estado de abandono e má conservação, com aparência, externas e internas, 
identificadas a olho nu pelo mau estado de conservação, em evidente estado de abandono, ainda que coberto 
com capa ou outro tipo de proteção.
Art. 3° O veículo encontrado em vias ou áreas públicas, identificado pelo mau estado de conservação e 
abandono, será removido ao pátio ou depósito próprio de guarda de veículos do Município de Frutal e levado a 
hasta pública, decorridos noventa dias após o seu recolhimento, e não tenha o proprietário o retirado.
§ 1° Considerado o veículo abandonado, nos termos do art. 1.275, parágrafo único, inciso III, do Código 
Civil, fica dispensada qualquer notificação a eventuais proprietários.
§ 2° São agentes da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de identificação de 
características de abandono, e remoção da via pública:
I - agentes de trânsito;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r .gabinete@frutal.mg.gov.br
II - policiais militares.
§ 3° Removido o veículo abandonado, este poderá ser retirado, nas seguintes condições:
I - em até 60 (sessenta) dias por quem se apresente como o proprietário do objeto, devidamente 
identificado pelos meios em direito admitido, ou por procurador devidamente habilitado por meio de procuração 
pública, apresentando provas de que o veículo abandonado é de sua propriedade;
II - pagamento do transporte até o pátio ou local de guarda, e diárias devidas;
III - Em caso do objeto abandonado tratar-se de veiculo automotor será exigido o pagamento das 
multas, caso tiver registro, seguro obrigatório, demais taxas devidas;
IV - Em caso de veículo automotor com registro de venda comunicada somente se transferida a 
propriedade;
V - Em caso de impossibilidade de recuperação, somente será retirado após a respectiva baixa junto ao 
órgão de trânsito competente;
VI - O veículo apreendido somente será retirado sobre guinchos plataforma, ou sobre carroceria, 
vedado uso de cordas, correntes ou cambão.
Art. 4° O Poder Executivo nomeará uma Comissão de Leilão de Veículos abandonados em vias ou 
terrenos públicos.
Art. 5° Os recursos obtidos com o leilão destes objetos/veículos serão depositados na conta do Fundo 
Municipal de Trânsito, para investimento em manutenção de sinalização de trânsito, campanhas de educação 
para o trânsito, entre outras despesas elencadas nos termos do art. 320 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 
1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo Único O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput será destinado:
I - para ressarcimento das despesas decorrentes da remoção e sua estadia;
II - O valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do 
Município.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, as disposições necessárias a efetiva 
aplicação da presente Lei, inclusive o que for referente à documentação do veículo.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Aos 28 de agosto de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
MAURI JOSÉ ALVES
Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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