| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6095 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | Trânsito |
| native_id | 5252 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N° 6.095, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS, ÁREAS E TERRENOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL De autoria dos Vereadores: Marcelo Luis de Oliveira e Neivaldo de Paula Camargos 0 Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1° Todo veículo abandonado nas vias públicas, terrenos ou áreas pertencentes ao Município de Frutal, será removido para depósitos ou pátios próprios. Parágrafo Único Para efeitos desta Lei, considera-se veículo todo equipamento utilizado no transporte de passageiros e/ou carga, com tração motriz, humana ou animal. Art. 2° Considerar-se-á abandonado o veículo encontrado estacionado em condições de visível abandono, apresentando as seguintes características: 1- sem no mínimo uma das placas de identificação obrigatória; II - sem identificação de número e chassi e motor, com registro de comunicação de venda no sistema informatizado do DETRANNET, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não; III - que apresente débitos fiscais registrados no sistema, Detrannet, ou BIN (Base de Identificação Nacional) impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veiculo; IV - caracterizando visível estado de abandono e má conservação, com aparência, externas e internas, identificadas a olho nu pelo mau estado de conservação, em evidente estado de abandono, ainda que coberto com capa ou outro tipo de proteção. Art. 3° O veículo encontrado em vias ou áreas públicas, identificado pelo mau estado de conservação e abandono, será removido ao pátio ou depósito próprio de guarda de veículos do Município de Frutal e levado a hasta pública, decorridos noventa dias após o seu recolhimento, e não tenha o proprietário o retirado. § 1° Considerado o veículo abandonado, nos termos do art. 1.275, parágrafo único, inciso III, do Código Civil, fica dispensada qualquer notificação a eventuais proprietários. § 2° São agentes da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de identificação de características de abandono, e remoção da via pública: I - agentes de trânsito; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r .gabinete@frutal.mg.gov.br II - policiais militares. § 3° Removido o veículo abandonado, este poderá ser retirado, nas seguintes condições: I - em até 60 (sessenta) dias por quem se apresente como o proprietário do objeto, devidamente identificado pelos meios em direito admitido, ou por procurador devidamente habilitado por meio de procuração pública, apresentando provas de que o veículo abandonado é de sua propriedade; II - pagamento do transporte até o pátio ou local de guarda, e diárias devidas; III - Em caso do objeto abandonado tratar-se de veiculo automotor será exigido o pagamento das multas, caso tiver registro, seguro obrigatório, demais taxas devidas; IV - Em caso de veículo automotor com registro de venda comunicada somente se transferida a propriedade; V - Em caso de impossibilidade de recuperação, somente será retirado após a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito competente; VI - O veículo apreendido somente será retirado sobre guinchos plataforma, ou sobre carroceria, vedado uso de cordas, correntes ou cambão. Art. 4° O Poder Executivo nomeará uma Comissão de Leilão de Veículos abandonados em vias ou terrenos públicos. Art. 5° Os recursos obtidos com o leilão destes objetos/veículos serão depositados na conta do Fundo Municipal de Trânsito, para investimento em manutenção de sinalização de trânsito, campanhas de educação para o trânsito, entre outras despesas elencadas nos termos do art. 320 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Parágrafo Único O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput será destinado: I - para ressarcimento das despesas decorrentes da remoção e sua estadia; II - O valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, as disposições necessárias a efetiva aplicação da presente Lei, inclusive o que for referente à documentação do veículo. Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Aos 28 de agosto de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL MAURI JOSÉ ALVES Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r .gabinete@frutal.mg.gov.br