| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6096 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | Trânsito |
| native_id | 5253 |
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LEI N° 6.096, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAREM CICLOVIAS NOS NOVOS PROJETOS DE LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE FRUTAL De autoria da Vereadora: Gleiva Ferreira de Mello O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1° Em todos projetos de novos loteamentos no Município de Frutal deverá, obrigatoriamente, sob pena de não aprovação, constar ciclovias na área interna do loteamento, prevendo pontos para interligação com outros bairros. Art. 2° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias. Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Aos 28 de agosto de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL MAURI JOSÉ ALVES Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r .gabinete@frutal.mg.gov.br