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← Frutal (MG)

norma nº 6096/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6096 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaTrânsito
native_id5253

Documents (1)

texto integral #

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LEI N° 6.096, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAREM 
CICLOVIAS NOS NOVOS PROJETOS DE LOTEAMENTO NO 
MUNICÍPIO DE FRUTAL
De autoria da Vereadora: Gleiva Ferreira de Mello
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1° Em todos projetos de novos loteamentos no Município de Frutal deverá, obrigatoriamente, sob 
pena de não aprovação, constar ciclovias na área interna do loteamento, prevendo pontos para interligação com 
outros bairros.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Aos 28 de agosto de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
MAURI JOSÉ ALVES
Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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