| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6101 / 2013 |
| Date | 2013-09-17 |
| Ementa | Finanças e orçamento público |
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LEI N.° 6.101, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS CRÉDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 0 Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à instituição financeira pública, créditos de compensações financeiras a que o Município de Frutal tem direito pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica e créditos de royalties, até o término do mandato do atual chefe do Poder Executivo em 31 de dezembro de 2016, recebendo em contrapartida aos recursos financeiros correspondentes. Art. 2°. A cessão de crédito de que trata o art. 1° desta Lei, subordinar-se-á às seguintes condições gerais: 1- O valor do crédito dos recursos a serem liberados pela instituição financeira, é estimado em R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), importância a ser creditada integralmente em conta específica a ser aberta pelo Município. II - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Frutal referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, § 1° da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n° 9478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto n° 2705, de 3 de agosto de 1998; III - créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Município de Campos Frutal referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1° da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n° 7990, de 28 de dezembro de 1989, e n° 8001, de 13 de março de 1990, com as modificações dadas pelas leis n° 9433, de 8 de janeiro de 1997, n° 9984, de 17 de julho de 2000, e n° 9993, de 24 de julho de 2000, e pelos Decretos n° 1, de 07 de fevereiro de 1991 e n° 3739, de 31 de janeiro de 2001, e legislação posterior pertinente. Art. 3°. Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinadas exclusivamente: I - no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdência e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no art. 5° da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal; e; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 - Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 ww w . f r u t a l . m g . g o v . b r gabinete@frutal.mg.gov.br II - no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4°. A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 5°. Os recursos oriundos da cessão de que trata esta Lei devem ser destinados exclusivamente em obras de investimento na infraestrutura urbana e rural, bem como para outras despesas de capital e/ou pagamento extraordinário de dívidas junto à União, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6°. Fica também o Município de Frutal autorizado a participar e assinar contrato, bem assim aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. Art. 7°. O Município de Frutal não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos. Art. 8°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 9° Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Aos 17 de setembro de 2013 125 anos de Emancipação do Município de Frutal PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL MAURI JOSÉ ALVES Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 - Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 ww w . f r u t a l . m g . g o v . b r gabinete@frutal.mg.gov.br