| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6106 / 2013 |
| Date | 2013-10-16 |
| Ementa | Justiça |
| native_id | 5263 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL LEI N.° 6.106, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO JUDICIAL NAS CAUSAS EM QUE FIGURAREM, COMO AUTORES OU RÉUS, O MUNICÍPIO DE FRUTAL E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1°. Nas demandas em que for parte o Município de Frutal, este será devidamente representado pelo seu Procurador Geral do Município, ou quem lhe faça as vezes, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido. §1° As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município de Frutal, serão representadas em audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir nos processos judiciais. § 2° Somente serão autorizadas transações ou acordos judiciais, sem autorização legislativa, onde não envolvam bens imóveis ou verbas salariais, e desde que com valor até o limite máximo fixado para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Art. 2°. O Procurador Geral do Município, ou quem lhe faça as vezes, no que concerne ao Município de Frutal, e os dirigentes máximos, ou pessoas por eles designadas, no âmbito da Administração Pública Indireta, diretamente ou mediante delegação por escrito, poderão realizar acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até o limite máximo fixado para o pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w . f r u t a l. m a . a o v . b r gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 3°. O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Art. 4. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Aos 16 de outubro de 2013 126 anos de Emancipação do Município de Frutal PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL MAURI JOSÉ ALVES Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w . f r u t a l. m g . g o v . b r gabinete@frutal.mg.gov.br