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norma nº 6108/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6108 / 2013
Date 2013-11-06
EmentaAdministração do patrimônio público municipal
native_id5265

Documents (1)

texto integral #

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LEI N.° 6.108, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013.
ALTERA O ART. 3.°, DA LEI N.° 4.744, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998, QUE DISPÕE 
SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE TERRENOS ALIENADOS PELA 
MUNICIPALIDADE, OUTORGA DE ESCRITURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1°. O art. 3° da Lei n.° 4.744, de 29 de outubro de 1988, que Dispõe sobre transferência de 
propriedade de imóveis urbanos alienados pela Municipalidade, outorga de escrituras e dá outras providências, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir a titularidade dos direitos sobre 
os imóveis urbanos, mediante autorização expressa e escrita do adquirente e pagamento 
de uma taxa assim definida:
I - transmissões ou cessões no valor de até o equivalente a 34.000 (trinta e quatro mil) 
Unidades Fiscais do Município - UFM, 2% (dois por cento);
II - quaisquer outras transmissões ou cessões, 3% (três por cento)”.
Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo serão calculados sobre o valor 
atualizado do imóvel objeto da transferência, adotando-se o valor efetivo da transação do 
imóvel ou dos direitos sobre imóvel transmitido, observando-se como valor mínimo 
aquele fixado em pauta, a ser regulamentada por Decreto, atendendo-se às dimensões, à 
destinação, à localização e outros aspectos que sirvam para aferir o preço dos bens e 
direitos no mercado imobiliário.”
Art. 2. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 6.067, de 7 de maio de 2013, 
esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Aos 6 de novembro de 2013 126 anos de Emancipação do Município de Frutal
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
MAURI JOSÉ ALVES
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Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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