| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N.º092, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018-2021 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º092, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018-2021 A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021 em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único Integram o Plano Plurianual: Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos; Anexo II – Órgãos responsáveis por programas; Anexo III – Programas e ações. Art. 2º Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressa nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvando o disposto no § 8º deste artigo. § 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. § 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvando o disposto no § 8º deste artigo. § 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no mínimo: I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano plurianual. § 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. § 5º Considera-se alteração de programa: I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. § 8º A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. Art. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei n.º, 090 de 30 de junho de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no anexo IV desta Lei. Art.6º Revogando as disposições me contrário, esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 28 de dezembro de 2017 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES