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norma nº 92/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 92 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º092, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018-2021
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º092, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA 
O PERÍODO 2018-2021
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021 em cumprimento ao disposto no 
art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus 
respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único Integram o Plano Plurianual:
Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos;
Anexo II – Órgãos responsáveis por programas;
Anexo III – Programas e ações.
Art. 2º Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da 
Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se 
constituindo em limites à programação das despesas expressa nas leis orçamentárias e em seus créditos 
adicionais.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão 
de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou 
específico, ressalvando o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a 
proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os 
projetos de lei previstos no caput, ressalvando o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano plurianual.
§ 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.
§ 5º Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos 
presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de 
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por 
intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no 
Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.
Art. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei n.º, 090 de 30 de junho de 2017 - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2018, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, 
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal relativas ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no anexo IV desta Lei.
Art.6º Revogando as disposições me contrário, esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro 
de 2018.
Prefeitura Municipal de Frutal, 
Em 28 de dezembro de 2017 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

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