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norma nº 91/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 091 DE 05 DE OUTUBRO DE 2017 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 059, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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LEI COMPLEMENTAR N.º 091 DE 05 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 059, DE 27 DE DEZEMBRO 
DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei:
:
Art. 1°. O art. 75 da Lei Complementar n.º 059/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...
Art. 75. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 74 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista 
anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins 
e por quaisquer meios; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
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XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo item 16 da lista anexa; 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido 
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão 
de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 
20.01.
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, ambos do art. 8o
-A da 
Lei Complementar Nacional n. 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do 
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado.”
Art. 2°. Dá nova redação do art. 116 da Lei Complementar nº 059/2007, que passara a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 116. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em 
relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus 
prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: 
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 
11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III – pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na 
hipótese prevista no § 4o do art. 75 desta Lei Complementar. 
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, 
quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário; 
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; 
V - a tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País;
§ 1
o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido 
ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do 
serviço, conforme informação prestada por este. 
§ 2
o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, 
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas 
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
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§ 3º. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no 
Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 
7.04 e 7.05 da lista anexa.
§ 4º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em 
relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto prestadores de 
serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços. 
§ 5º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos 
esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por 
estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 6º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do 
prestador de serviço. 
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a 
responsabilidade tributária do prestador de serviço. 
§ 7º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte.
Art. 3°. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito 
passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do 
Contribuinte - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma, 
condições e prazos previstos em regulamento.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para: 
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; 
II – encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e 
multas; 
III – expedir avisos em geral. 
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste 
artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 5º. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu 
credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em regulamento. 
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria 
Municipal de Fazenda, através de senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a 
identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 6º. O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser 
regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas 
preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua 
publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal. 
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos 
os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta 
eletrônica ao teor da comunicação. 
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a 
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 
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§ 4º A consulta referida nos §2º e §3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da 
data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término 
desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras 
formas previstas na legislação.
Art. 7º. A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos e prazos estipulados em 
regulamento, ensejará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras de medidas 
administrativas cabíveis. 
Art. 8°. A Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar n.º 059/2007, passa a vigorar 
com as alterações do Anexo I da presente lei.
Art. 9º. Revogando as disposições em contrário, esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação quando ao DEC ora instituído, e a partir de 1° de 
janeiro de 2018 quando aos demais artigos, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 05 de outubro de 2017 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES
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A N E X O I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Item Especificação Alíquota %
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2
1.02 Programação. 2
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistema de 
informação, entre outros formatos e congêneres 
2
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em 
que o programa será executado,incluindo tablets, smartfhones e 
congêneres 
2
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 2
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas 
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
2
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza.
2
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 2
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 2
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
2
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2
4.05 Acupuntura. 2
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2
4.07 Serviços farmacêuticos. 2
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 2
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4.10 Nutrição. 2
4.11 Obstetrícia. 2
4.12 Odontologia. 2
4.13 Ortóptica. 2
4.14 Próteses sob encomenda. 2
4.15 Psicanálise. 2
4.16 Psicologia. 2
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 2
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 2
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador 
do plano mediante indicação do beneficiário.
2
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 2
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 2
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 2
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 5
6.05 Centros de emagrecimento, PA e congêneres. 5
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 5
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento 
e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 2
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7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
2
7.04 Demolição. 2
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).
2
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
5
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2
7.08 Calafetação. 2
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 2
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 2
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 2
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis 
da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e 
por quaisquer meios
3
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 2
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres.
3
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros 
recursos minerais.
2
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou 
natureza.
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8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza. 2
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços).
3
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
5
9.03 Guias de turismo. 5
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
2
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 5
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 5
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
5
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados 
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
2
10.06 Agenciamento marítimo. 3
10.07 Agenciamento de notícias. 3
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 2
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 5
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie. 5
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 5
12.02 Exibições cinematográficas. 2
12.03 Espetáculos circenses. 5
12.04 Programas de auditório. 5
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 2
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12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 2
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5
12.10 Corridas e competições de animais. 2
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador. 3
12.12 Execução de música. 5
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
5
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 5
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 2
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres.
2
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 5
13 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem 
e congêneres. 5
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 2
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 2
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, 
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deve 
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manais técnico e de instrução, quando 
ficarão sujeitos ao ICMS
2
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2
14.02 Assistência técnica. 2
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). 2
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer.
2
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14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente 
com material por ele fornecido.
2
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 2
14.10 Tinturaria e lavanderia. 2
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2
14.12 Funilaria e lanternagem. 2
14.13 Carpintaria e serralheria. 2
14.14 Guincho intermunicipal, guindaste e içamento 2
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
5
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo.
5
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações 
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
5
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing).
5
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15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e 
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral.
5
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
5
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio.
5
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
5
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
5
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo 
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros
2
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 2
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
2
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio 
e infra-estrutura administrativa e congêneres.
2
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 2
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17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serviço.
2
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários.
2
17.07 Franquia (franchising). 3
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 2
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5
17.12 Leilão e congêneres. 5
17.13 Advocacia. 2
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2
17.15 Auditoria. 2
17.16 Análise de Organização e Métodos. 2
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2
17.20 Estatística. 2
17.21 Cobrança em geral. 2
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a 
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita)
2
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
2
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
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20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de 
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
3
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
3
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
3
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4
22 Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e 
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de 
permissão ou em normas oficiais.
2
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres. 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 2
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 2
25 Serviços funerários. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de 
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres.
2
25.02 Translado intermunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
2
25.03 Planos ou convênio funerários. 2
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 2
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
2
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 2
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28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 2
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 2
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 2
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 2
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 2
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 2
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2

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