| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6114 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A FOMENTAR A INSTALAÇÃO DE NOVAS INDÚSTRIAS, MEDIANTE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM ALUGUEL DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.° 6.114, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 AUTORIZA O MUNICÍPIO A FOMENTAR A INSTALAÇÃO DE NOVAS INDÚSTRIAS, MEDIANTE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM ALUGUEL DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar as indústrias nos ramos produtivos que sejam objeto de programas de fomento municipal, destinado a geração de emprego e renda, mediante ressarcimento de gastos com aluguel de imóvel no valor correspondente de até 1.500 (um mil e quinhentos) UFMs - Unidades Fiscais do Município, mensais, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, observada a seguinte escala em relação ao número de empregos gerados: I - de 60 (sessenta) a 79 (setenta e nove) empregos diretos, ressarcimento com aluguel no valor correspondente de até 550 (quinhentos e cinqüenta) UFMs; II - de 80 (oitenta) até 100 (cem) empregos diretos, ressarcimento com aluguel no valor correspondente de até 1.000 (um mil) UFMs; III - acima de 100 (cem) empregos diretos, ressarcimento com aluguel no valor correspondente de até 1.500 (um mil e quinhentos) UFMs. Parágrafo único. Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas ligadas às atividades descritas neste artigo, deverão apresentar: I - estudo de viabilidade técnica e econômica; II - comprovação do número de empregos diretos gerados, através da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social; III - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais; IV - certidão negativa do INSS e FGTS; V - certidão negativa do distribuidor cível e criminal, da Comarca de origem da sede da empresa, ressalvado os casos “sub judice”; VI - certidão negativa do Tribunal Superior do Trabalho; VII - cópia do contrato de aluguel. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w . f r u t a l. m g . g o v . b r gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 2° Para manutenção ou diminuição do incentivo previsto nesta lei, a empresa beneficiada deverá, semestralmente, perante o Município de Frutal, comprovar o número de empregos diretos gerados, através da apresentação da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social. Art. 3°. O Município de Frutal se exime de qualquer espécie de responsabilidade ou vínculo relacionado ao contrato firmado entre a empresa e o proprietário do imóvel locado, limitando-se à concessão do incentivo financeiro de que trata a presente lei. Art. 4°. Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 20 de dezembro de 2013 126 anos de Emancipação do Município de Frutal PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL MAURI JOSÉ ALVES Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w . f r u t a l. m a . a o v . b r gabinete@frutal.mg.gov.br