| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6116 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | ALTERA A LETRA "A’ DO ART. 24, DA LEI MUNICIPAL N.° 5.977, DE 30 DE MAIO DE 2012, QUE "CRIA O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE FRUTAL |
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LEI N° 6.115 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 11, DA LEI N.° 5.165, DE 30 DE JUNHO DE 2005, E REGULAMENTA A FUNÇÃO DE DIRETOR CLINICO DO HOSPITAL MUNICIPAL FREI GABRIEL. A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. O art. 11, da Lei n.° 5.165, de 30 de junho de 2005 que CRIA FUNDAÇÃO HOSPITAL FREI GABRIEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Para consecução dos atos iniciais da FUNDAÇÃO, e o imediato início das atividades gerenciais, ficam criados em sua estrutura administrativa um cargo de Presidente da FUNDAÇÃO, com vencimentos iguais ao de Secretário Municipal, estipulado pelo Poder Legislativo; dois cargos de Diretor e um cargo de assessor jurídico, com vencimentos iguais aos do cargo de Diretor de Departamento da Prefeitura Municipal de Frutal; um cargo de coordenador de Controle Interno e estabelecida a função de Diretor Clínico, com vencimentos iguais aos do cargo de Coordenador Especial de Saúde da Prefeitura Municipal de Frutal, todos de provimento em comissão, nomeados na forma do disposto no § 1°, do art. 6°, desta Lei, à exceção do Diretor Clínico, que será eleito pelo corpo clínico da FUNDAÇÃO e nomeado pelo Executivo Municipal.” Art. 2°. O Diretor Clínico se constitui em função de representação médica, motivo pelo qual deve ser eleito pelo próprio Corpo Clínico, por votação direta e voto aberto de todos os médicos integrantes, mediante convocação específica para este fim, com mandato de duração definida conforme disposições contidas no Regimento Interno do Corpo Clínico, sendo-lhe assegurada total autonomia no desempenho de suas atribuições. Art. 3°. O Diretor Clínico é o elo entre o Corpo Clínico e a Direção Geral do Hospital. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r .gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 4°. É permitido o acúmulo do cargo de Diretor Técnico Hospitalar com as funções de Diretor Clínico. Art. 5°. São atribuições do Diretor Clínico: I - Dirigir e coordenar as atividades médicas do Hospital; II - Servir como elo entre o Corpo Clínico e a Administração do Hospital; III - Ressaltar no Corpo Clínico o sentido de responsabilidade profissional e zelar para que isto aconteça; IV - Ter conhecimento das solicitações do Corpo Clínico, tomando as providências cabíveis e possíveis; V - Proibir a utilização de históricos clínicos, salvo para assuntos técnico-científicos, sempre respeitando a privacidade do paciente e o sigilo profissional; VI - Nomear as Comissões Permanentes e Temporárias, Coordenadores das Clínicas, bem como Secretário; VII - Responder administrativamente ao Diretor Técnico do Hospital; VIII - Cumprir e fazer cumprir fielmente o Regulamento do Hospital e o Regimento Interno do Corpo Clínico; IX - Assegurar autonomia de funcionamento à Comissão de Ética Médica; X - Encaminhar ao Conselho Regional de sua jurisdição a ata de eleição da Comissão de Ética Médica; XI - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição. Art. 6°. Nos casos omissos na legislação municipal, as competências do Diretor Técnico Hospitalar e Diretor Clínico e da Comissão de Ética, deverão observar as disposições previstas em Resoluções específicas do Conselho Federal de Medicina. Art. 7° Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 20 de dezembro de 2013 126 anos de Emancipação do Município de Frutal PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL MAURI JOSÉ ALVES Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .fr u ta l.m g .g o v .b r .gabinete@frutal.mg.gov.br