| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6130 / 2014 |
| Date | 2014-04-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N° 6.130, DE 2 DE ABRIL DE 2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito de Aparecida de Minas, pertencente ao Município de Frutal/MG. §1° O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8° da Lei n° 11.445/2007. §2° O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo coincidente com o término do Contrato de Concessão celebrado entre COPASA MG e o Município em 20/10/1972, de n° 126562, e suas alterações, para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da sede municipal, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Distrito de Aparecida de Minas, pertencente ao Município de Frutal/MG, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXIV, do art.24, da Lei Federal n° 8.666/1993. §1° O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo coincidente com o término do Contrato de Concessão celebrado entre COPASA MG e o Município, de n° 126562, e suas alterações, para PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .f r u t a l. m g . g o v . b r . gabinete@frutal.mg.gov.br prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da sede municipal, prorrogável por acordo entre as partes. §2° Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Art. 3° A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual n° 18309/2009. Parágrafo único. Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. Art. 4° Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1°, nos termos do art. 13, §4° da Lei Federal n° 11.107/2005. Art. 5° As autorizações de que tratam os arts. 1°, 2° e 3° desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: I - captação, adução e tratamento de água bruta; II - adução, reservação e distribuição de água tratada; e III - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 6° O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1° desta lei, deverá estabelecer: I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; II - os direitos e obrigações do Município; III - os direitos e obrigações do Estado; e IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7° Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .f r u t a l. m g . g o v . b r . gabinete@frutal.mg.gov.br §1° Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: I - multa diária no valor de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município; II - intervenção do imóvel. §2° Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput. §3° A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado. §4° Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário. §5° A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento. §6° Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 02 de abril de 2014 126 anos de Emancipação do Município de Frutal PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL MAURI JOSÉ ALVES Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .f r u t a l. m g . g o v . b r . gabinete@frutal.mg.gov.br