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norma nº 6130/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6130 / 2014
Date 2014-04-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N° 6.130, DE 2 DE ABRIL DE 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE 
COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE 
ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, 
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas 
Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República 
de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, 
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do 
Distrito de Aparecida de Minas, pertencente ao Município de Frutal/MG.
§1° O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao 
Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8° da Lei n° 11.445/2007.
§2° O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo coincidente com o término 
do Contrato de Concessão celebrado entre COPASA MG e o Município em 20/10/1972, de n° 126562, e suas 
alterações, para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da sede municipal, 
prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica 
integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de 
exclusividade, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do 
Distrito de Aparecida de Minas, pertencente ao Município de Frutal/MG, estando dispensado de processo 
licitatório, nos termos do inciso XXIV, do art.24, da Lei Federal n° 8.666/1993.
§1° O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo coincidente com o término do 
Contrato de Concessão celebrado entre COPASA MG e o Município, de n° 126562, e suas alterações, para
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prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da sede municipal, prorrogável por 
acordo entre as partes.
§2° Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o 
prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 3° A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário 
prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e 
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual n° 18309/2009.
Parágrafo único. Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e 
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia 
administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e 
objetividade nas suas decisões.
Art. 4° Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o 
Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1°, nos termos do art. 13, §4° da Lei Federal n° 11.107/2005.
Art. 5° As autorizações de que tratam os arts. 1°, 2° e 3° desta lei visam a integração dos serviços 
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento 
básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e 
instalações operacionais:
I - captação, adução e tratamento de água bruta;
II - adução, reservação e distribuição de água tratada; e
III - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 6° O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1° desta lei, deverá estabelecer:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização 
e prestação delegadas;
II - os direitos e obrigações do Município;
III - os direitos e obrigações do Estado; e
IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7° Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos 
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
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§1° Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação 
urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
I - multa diária no valor de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município;
II - intervenção do imóvel.
§2° Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta 
postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no 
caput.
§3° A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às 
redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação 
de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.
§4° Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal 
realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser 
cobrado do proprietário.
§5° A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 
(noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos 
serviços de saneamento.
§6° Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla 
defesa aos imputados.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 02 de abril de 2014 126 anos de Emancipação do Município de Frutal
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MAURI JOSÉ ALVES
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