| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6132 / 2014 |
| Date | 2014-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO “TESTE DA LINGUINHA” NOS RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL |
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LEI N.° 6.132, DE 10 DE ABRIL DE 2014 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO “TESTE DA LINGUINHA” NOS RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL De autoria da Vereadora: Maíza Signorelli Nunes O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1°. Ficam os hospitais e maternidades públicas em fincionamente no Município de Frutal obrigados a realizarem em suas dependências o “teste da linguinha”, em recém-nascidos cujos pais procurarem a instituição para tal fim. Art. 2°. Por época da vacinação ou campanhas para esse objetivo, os responsáveis deverão ser orientados quanto à realização do teste, caso se constate que este não tenha sido realizado. Art. 3°. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementando-se se necessário. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 10 de abril de 2014 126 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: PABX: (34) 3421-9144 - Fax: (34) 3421-9152 ww w . f r u t a l . m g . g o v . b r gabinete@frutal.mg.gov.br