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norma nº 6137/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6137 / 2014
Date 2014-04-16
EmentaESTABELECE NORMAS DE CONFORTO E SEGURANÇA A SEREM EMPREGADAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI N° 6.137, DE 16 DE ABRIL DE 2014
ESTABELECE NORMAS DE CONFORTO E SEGURANÇA A SEREM 
EMPREGADAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE 
FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS
De autoria dos vereadores: Sinomar Borges
Neivaldo de Paula Camargos 
Marcelo Luís de Oliveira
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1° As agências bancárias instaladas no Município de Frutal deverão manter em suas 
dependências, bebedouros de água, sanitários, cadeira de rodas, cadeiras de espera e divisórias 
separando a fila de espera para atendimento nos caixas, para uso, conforto e segurança dos 
consumidores.
§ 1° A cadeira de rodas deverá ficar à disposição dos usuários que porventura dela 
necessitarem.
§ 2° As agências bancárias deverão afixar avisos dentro do estabelecimento, indicando o local 
onde estará disponível a cadeira de rodas.
§ 3° As cadeiras de espera deverão ser em quantidade necessária para que todos os clientes 
possam aguardar, sentados, o atendimento bancário nos caixas.
§ 4° As divisórias devem ser confeccionadas em material opaco, para impossibilitar a visão do 
público em geral e dos que aguardam atendimento sentados, e dos clientes atendidos pelos caixas, 
possuindo altura de no mínimo 1,80m.
Art. 2° As instituições bancárias que possuam agências com mais de 1 (um) andar e não 
tenham elevadores à disposição dos clientes, deverão atender idosos, pessoas portadoras de 
deficiência física, necessidades especiais, mobilidade reduzidas e gestantes, no andar térreo, 
disponibilizando a estas todos os serviços bancários executados nos demais andares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
ww w .f r u t a l. m g . g o v . b r . gabinete@frutal.mg.gov.br
A rt 3° As instituições bancárias deverão instalar do lado externo de suas dependências 
câmeras de segurança, filmando toda movimentação de entrada e saída na instituição, devendo ser 
armazenadas por no mínimo 90 dias as imagens gravadas.
Parágrafo Único Entende-se por parte externa de suas dependências, corredores externos, 
calçadas, estacionamentos e atendimentos em caixas eletrônicos.
Art. 4° As agências bancárias que dispuserem de salas de auto atendimento (caixas 
eletrônicos), ficam obrigadas a manter o local com ar refrigerado/condicionado, durante todo o 
expediente de funcionamento.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
estabelecendo prazos e multas pelo não cumprimento das determinações nela contidas.
Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 16 de abril de 2014 126 anos de Emancipação do Município de Frutal
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
MAURI JOSÉ ALVES
Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
ww w .f r u t a l. m g . g o v . b r . gabinete@frutal.mg.gov.br

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