| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6137 / 2014 |
| Date | 2014-04-16 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE CONFORTO E SEGURANÇA A SEREM EMPREGADAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS |
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LEI N° 6.137, DE 16 DE ABRIL DE 2014 ESTABELECE NORMAS DE CONFORTO E SEGURANÇA A SEREM EMPREGADAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS De autoria dos vereadores: Sinomar Borges Neivaldo de Paula Camargos Marcelo Luís de Oliveira O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1° As agências bancárias instaladas no Município de Frutal deverão manter em suas dependências, bebedouros de água, sanitários, cadeira de rodas, cadeiras de espera e divisórias separando a fila de espera para atendimento nos caixas, para uso, conforto e segurança dos consumidores. § 1° A cadeira de rodas deverá ficar à disposição dos usuários que porventura dela necessitarem. § 2° As agências bancárias deverão afixar avisos dentro do estabelecimento, indicando o local onde estará disponível a cadeira de rodas. § 3° As cadeiras de espera deverão ser em quantidade necessária para que todos os clientes possam aguardar, sentados, o atendimento bancário nos caixas. § 4° As divisórias devem ser confeccionadas em material opaco, para impossibilitar a visão do público em geral e dos que aguardam atendimento sentados, e dos clientes atendidos pelos caixas, possuindo altura de no mínimo 1,80m. Art. 2° As instituições bancárias que possuam agências com mais de 1 (um) andar e não tenham elevadores à disposição dos clientes, deverão atender idosos, pessoas portadoras de deficiência física, necessidades especiais, mobilidade reduzidas e gestantes, no andar térreo, disponibilizando a estas todos os serviços bancários executados nos demais andares. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .f r u t a l. m g . g o v . b r . gabinete@frutal.mg.gov.br A rt 3° As instituições bancárias deverão instalar do lado externo de suas dependências câmeras de segurança, filmando toda movimentação de entrada e saída na instituição, devendo ser armazenadas por no mínimo 90 dias as imagens gravadas. Parágrafo Único Entende-se por parte externa de suas dependências, corredores externos, calçadas, estacionamentos e atendimentos em caixas eletrônicos. Art. 4° As agências bancárias que dispuserem de salas de auto atendimento (caixas eletrônicos), ficam obrigadas a manter o local com ar refrigerado/condicionado, durante todo o expediente de funcionamento. Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo prazos e multas pelo não cumprimento das determinações nela contidas. Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 16 de abril de 2014 126 anos de Emancipação do Município de Frutal PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL MAURI JOSÉ ALVES Praça Dr. França, n.° 100 - Centro - Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 ww w .f r u t a l. m g . g o v . b r . gabinete@frutal.mg.gov.br