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norma nº 6140/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6140 / 2014
Date 2014-05-20
EmentaCRIA E EXTINGUE OS CARGOS QUE MENCIONA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, ALTERA ATRIBUIÇÕES DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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LEI Nº 6.140, DE 20 DE MAIO DE 2014
CRIA E EXTINGUE OS CARGOS QUE MENCIONA NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, 
ALTERA ATRIBUIÇÕES DE CARGOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal:
Art. 1º. Os cargos de Secretário Executivo, dentro das respectivas Secretarias Executivas, passam a ter as 
seguintes atribuições:
I. Elaborar correspondência pessoal do superior imediato, atender às partes, encaminhá-las aos órgãos 
competentes e marcar-lhe audiência;
II. Integrar-se com os diversos órgãos da Administração, prestando assessoramento dentro de sua área 
de atuação;
III. Articular-se com os demais órgãos da Administração, assessorando-os sobre relatórios anuais e 
promoções administrativas;
IV. Atender às reclamações do público e encaminhá-las aos setores competentes para pronta solução;
V. Assessorar as reuniões do superior imediato com os demais órgãos e com o público em geral;
VI. Subsidiar a redação e encaminhamento de correspondências e demais documentos expedidos pelo 
respectivo órgão onde estiver lotado;
VII. Exercer outras atividades de assessoramento afins determinadas pelo superior hierárquico imediato ou 
pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º. Os cargos de Oficial Executivo passam a ter as seguintes atribuições:
I. Promover a integração institucional dos diversos órgãos da Administração junto aos Departamentos da
Secretaria a que se subordinam;
II. Integrar-se com os diversos órgãos da Administração, assessorando os respectivos Departamentos no 
exercício de suas atividades;
III. Assessorar as reuniões dos Diretores de Departamento, subsidiando e instrumentalizando a atuação 
dos mesmos;
IV. Tomar providências necessárias ao cumprimento dos programas e projeto municipais relativos aos
respectivos Departamentos da Secretaria a que pertençam;
V. Assessorar os Departamentos, intermediando sua atuação junto ao respectivo Secretário;
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VI. Desempenhar outras atividades afins.
Art. 3º. Ficam criadas duas Secretarias Executivas, com respectivos cargos de Secretários Executivos, dentro da 
correspondente unidade, na atual estrutura organizacional e que serão subordinados à Secretaria Municipal de 
Finanças, com vencimentos constantes no Anexo II da presente Lei, com as atribuições previstas no art. 1.º 
desta Lei.
Parágrafo único. Em razão do enunciado no caput deste artigo, a estrutura da Secretaria Municipal de 
Finanças, passa a ter as seguintes unidades com seus respectivos cargos de provimento em comissão, na 
estrutura organizacional municipal:
I. Secretaria Executiva;
II. Secretaria Executiva;
III. Departamento de Tesouraria;
IV. Divisão de Tesouraria;
V. Departamento de Contabilidade;
VI. Divisão de Contabilidade;
VII. Departamento de Compras;
VIII. Divisão de Compras e Licitações;
IX. Departamento de Planejamento e Orçamento
X. Divisão de Planejamento Econômico-Financeiro;
XI. Departamento de Informática;
XII. Divisão de Informática.
Art. 4º. Ficam criados os cargos de Oficial Executivo de Atividades Urbanas, com atribuições previstas no art. 2.º 
desta Lei, e o Departamento de Administração do Aeroporto, com atribuições previstas na Lei n.º 5.064/2004, 
dentro da correspondente unidade, na atual estrutura organizacional e que serão subordinados à Secretaria 
Municipal de Atividades Urbanas, com vencimentos constantes no Anexo II da presente Lei, e com as atribuições 
previstas no art. 2.º desta Lei.
Parágrafo único. Em razão do enunciado no caput deste artigo, a estrutura da Secretaria Municipal de 
Atividades Urbanas, passa a ter as seguintes unidades com seus respectivos cargos de provimento em 
comissão, na estrutura organizacional municipal:
I. Oficial Executivo de Atividades Urbanas;
II. Departamento de Serviços Urbanos;
III. Divisão de Praças, Jardins e limpeza;
IV. Divisão de Distritos, Povoados, Vigias e Guardas;
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V. Divisão de Máquinas Urbanas;
VI. Divisão de Controle de Frota/Relatório/Recepção;
VII. Gerência de Controle;
VIII. Departamento de Infra-Estrutura;
IX. Divisão de Infra-Estrutura Civil.
Art. 5º. Fica criado o Departamento de Obras e Regularização Fundiária, dentro da correspondente unidade, na 
atual estrutura organizacional e que será subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano, com vencimentos constantes no Anexo II da presente Lei, e com as seguintes 
atribuições previstas na Lei n.º 5.064/2004.
Parágrafo único. Em razão do enunciado no caput deste artigo, a estrutura da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, passa a ter as seguintes unidades com seus respectivos cargos de 
provimento em comissão, na estrutura organizacional municipal:
I. Departamento de Trânsito;
II. Departamento de Pavimentação e Conservação de Vias Públicas;
III. Departamento de Urbanização;
IV. Departamento de Segurança e Fiscalização Social;
V. Departamento Obras e Regularização Fundiária;
VI. Oficial Executivo de Desenvolvimento;
VII. Oficial Executivo de Planejamento.
Art. 6º. Fica extinto o Departamento de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação e criado o 
cargo de Oficial Executivo de Educação, dentro da respectiva unidade, na atual estrutura organizacional e que 
será subordinado à Secretaria Municipal de Educação, com vencimentos constantes no Anexo II da presente Lei,
e com as seguintes atribuições previstas no art. 2.º desta Lei
Parágrafo único. Em razão do enunciado no caput deste artigo, a estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação, passa a ter as seguintes unidades com seus respectivos cargos de provimento em comissão, na 
estrutura organizacional municipal:
I. Secretaria Executiva;
II. Oficial Executivo de Educação;
III. Departamento de Administração;
IV. Divisão de Apoio Administrativo;
V. Seção de Suprimento;
VI. Divisão de Transporte Escolar;
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VII. Seção de Serviços Gráficos e Informática;
VIII. Seção de Finanças;
IX. Divisão de Recursos Humanos;
X. Departamento de Ensino;
XI. Divisão de Desenvolvimento Curricular;
XII. Seção de Educação Infantil;
XIII. Seção de Ensino Fundamental;
XIV. Seção de Educação de Adultos;
XV. Seção de Ensino Profissionalizante;
XVI. Divisão de Inspeção Escolar;
XVII. Departamento de Projetos Especiais;
XVIII. Divisão de Capacitação Docente;
XIX. Divisão de Projetos Especiais;
XX. Seção de Cultura;
XXI. Diretor de Estabelecimento de Ensino I;
XXII. Diretor de Estabelecimento de Ensino II;
XXIII. Diretor de Estabelecimento de Ensino II;
XXIV. Diretor de Estabelecimento de Ensino II;
XXV. Diretor de Estabelecimento de Ensino II;
XXVI. Diretor de Estabelecimento de Ensino II;
XXVII. Diretor de Estabelecimento de Ensino II;
XXVIII. Diretor de Estabelecimento de Ensino II;
XXIX. Diretor de Estabelecimento de Ensino II;
XXX. Diretor de Estabelecimento de Ensino II;
XXXI. Diretor de Estabelecimento de Ensino II;
XXXII. Diretor de Estabelecimento de Ensino II;
XXXIII. Diretor de Estabelecimento de Ensino III;
XXXIV. Diretor de Estabelecimento de Ensino III;
XXXV. Diretor de Estabelecimento de Ensino III;
XXXVI. Diretor de Apoio ao Ensino Superior, Técnico e Profissionalizantes.
Art. 7º. Fica extinta a Divisão de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Cultura, e ficam criados o 
Departamento de Apoio Administrativo e o Departamento de Conservatório, com atribuições previstas na Lei n.º 
5.064/2004, e uma Secretaria Executiva, com atribuições previstas no art. 1.º desta Lei, dentro da 
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correspondente unidade, na atual estrutura organizacional e que serão subordinados à Secretaria de Cultura, 
com vencimentos constantes no Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único. Em razão do enunciado no caput deste artigo, a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, 
passa a ter as seguintes unidades com seus respectivos cargos de provimento em comissão, na estrutura 
organizacional municipal:
I. Secretaria Executiva;
II. Departamento de Cultura;
III. Divisão de Acervo;
IV. Departamento de Apoio Administrativo;
V. Divisão de Programas. Públicos, Projetos e Apoio Tecnológico;
VI. Divisão de Tradições Culturais;
VII. Divisão de Planejamento e Calendário de Eventos;
VIII. Departamento de Música;
IX. Departamento de Conservatório;
X. Divisão de Coordenação ao Conservatório Municipal;
XI. Departamento de Promoções Culturais.
Art. 8º. Ficam criados o Departamento de Vigilância de Saúde, com atribuições previstas na Lei n.º 5.064/2004, 
e o cargo de Oficial Executivo de Saúde, com atribuições previstas no art. 2.º desta Lei, dentro da respectiva 
unidade, na atual estrutura organizacional e que serão subordinados à Secretaria de Saúde, com vencimentos 
constantes no Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único. Em razão do enunciado no caput deste artigo, a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, 
passa a ter as seguintes unidades com seus respectivos cargos de provimento em comissão, na estrutura 
organizacional municipal:
I. Secretaria Executiva;
II. Oficial Executivo de Saúde;
III. Coordenador Especial de Saúde;
IV. Coordenador Especial de Saúde;
V. Departamento de Administração e Planejamentos;
VI. Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
VII. Divisão de Desenvolvimento e Recursos Humanos;
VIII. Divisão de Controle, Avaliação, Auditoria e Seção Hospitalar;
IX. Divisão de Almoxarifado, Patrimônio, Programas e Convênios;
X. Departamento Operacional de Saúde;
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XI. Divisão de Vigilância Sanitária;
XII. Divisão de Vigilância Epidemiológica;
XIII. Departamento de Unidade de Saúde (PSF);
XIV. Departamento DE Campanhas Públicas de Saúde e Controle de Zoonoses;
XV. Departamento de Odontologia;
XVI. Departamento de Saúde;
XVII. Coordenador de Campanha de Saúde;
XVIII. Auditor Médico;
XIX. Auditor de Odontologia;
XX. Auditor de Enfermagem;
XXI. Supervisor Hospitalar;
XXII. Supervisor Hospitalar;
XXIII. Assessor de Serviços e Eventos de Promoção, Proteção e Prevenção;
XXIV. Assessor de Serviços e Eventos de Promoção, Proteção e Prevenção;
XXV. Assessor de Serviços e Eventos de Promoção, Proteção e Prevenção;
XXVI. Coordenador de Eventos, Proteção e Prevenção;
XXVII. Coordenador de Eventos, Proteção e Prevenção;
XXVIII. Coordenador de Eventos, Proteção e Prevenção;
XXIX. Assessor de Programas Informatização e Modernização Gerencial de Sistemas;
XXX. Assessor de Programas Informatização e Modernização Gerencial de Sistemas;
XXXI. Assessor Administrativo Financeiro e de Planejamento Estratégico;
XXXII. Diretor Técnico Hospitalar;
XXXIII. Diretor de Enfermagem.
Art. 9º. Fica extinto o Departamento de Projetos da Secretaria Municipal de Governo, Articulação e Gestão 
Estratégica e criado o cargo de Oficial Executivo de Governo, Articulação e Gestão Estratégica, dentro da 
respectiva unidade, na atual estrutura organizacional e será subordinado à Secretaria Municipal de Governo, 
Articulação e Gestão Estratégica, com atribuições previstas no art. 2.º desta Lei, com vencimentos constantes no 
Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único. Em razão do enunciado no caput deste artigo, a estrutura da Secretaria Municipal de Governo, 
Articulação e Gestão Estratégica, passa a ter as seguintes unidades com seus respectivos cargos de provimento 
em comissão, na estrutura organizacional municipal:
I. Oficial Executivo de Governo, Articulação e Gestão Estratégica;
II. Departamento de Avaliação do Governo;
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III. Ouvidoria.
Art. 10. O cargo de Assessor Distrital, pertencente ao Gabinete do Prefeito, passa a ter a remuneração 
constante no Anexo II desta Lei.
Art. 11. Fica criada a Secretaria Executiva de Assuntos Estatutários e Trabalhistas, com respectivo cargo de 
Secretário Executivo de Assuntos Estatutários e Trabalhistas, dentro da correspondente unidade, subordinada à 
Procuradoria-Geral do Município, sendo sua ocupação privativa de Bacharel em Direito ou Bacharel em Ciências 
Jurídicas, comprovável mediante Diploma de Graduação de Instituição de Ensino Superior, Declaração de 
Conclusão de Curso, Certidão de Conclusão de Curso, ou qualquer documento hábil para a demonstração de tal 
requisito.
§ 1.º. A Secretaria Executiva de Assuntos Legislativos e Administrativos passa a ser denominada Secretaria 
Executiva de Assuntos Legislativos e Tributários, e a Secretaria Executiva de Assuntos Tributários e Judiciais 
passa a ser denominada Secretaria Executiva de Assuntos Judiciais;
§ 2.º. A estrutura da Procuradoria-Geral do Município passa a ter as seguintes unidades com seus respectivos 
cargos de provimento em comissão, na estrutura organizacional municipal:
I. Secretaria Executiva de Assuntos Estatutários e Trabalhistas; 
II. Secretaria Executiva de Assuntos Judiciais; 
III. Secretaria Executiva de Assuntos Legislativos e Tributários; 
IV. Divisão de Apoio;
V. Coordenador Executivo do Procon. 
Art. 12. Os cargos de Secretário Executivo de Assuntos Estatuários e Trabalhistas, de Secretário Executivo de 
Assuntos Judiciais e de Secretário Executivo de Assuntos Legislativos e Tributários, passam a ter as seguintes 
atribuições:
I. Assessorar o Procurador-Geral do Município ou quem lhe faça as vezes, bem como a equipe de 
trabalho da Procuradoria-Geral do Município, com apoio técnico-jurídico dentro da respectiva área de 
atuação;
II. Realizar pesquisas técnico-jurídicas, legislativas, doutrinárias e de jurisprudência necessárias ao 
assessoramento para o fornecimento de informações sobre o que lhe for encaminhado pelo Procurador￾Geral do Município ou quem lhe faça as vezes;
III. Subsidiar a elaboração de relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, ofícios, peças, 
pareceres e demais documentos a serem expedidos pelo Procurador-Geral do Município ou quem lhe 
faça as vezes;
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IV. Assessorar o Procurador-Geral do Município ou quem lhe faça as vezes no acompanhamento do 
cumprimento de prazos processuais e acerca da tramitação dos feitos de sua área de atuação, bem 
como assessorar o mesmo no desempenho de suas funções, gerenciando informações, 
acompanhando-o em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
V. Exercer outras atividades de assessoramento afins determinadas pelo Procurador-Geral do Município 
ou quem lhe faça as vezes.
Art. 13º. Em decorrência das modificações introduzidas por esta Lei, os Anexos II e IV, da Lei Municipal nº 
5.064/2004, com suas modificações posteriores, passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei, 
respectivamente.
Art. 14º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do 
Município.
Art. 15º. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Aos 20 de maio de 2014 126 anos de Emancipação Política do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES
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ANEXO I
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 5.064/04
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL/MG
CLASSE Nº CARGOS RECRUTAMENTO
Chefe de Gabinete 01 Amplo
Assessor Especial do Gabinete 02 Amplo
Assessor Distrital 01 Amplo
Auditor de Enfermagem 01 Amplo
Auditor Médico 01 Amplo
Auditor Odontológico 01 Amplo
Autorizador Ambulatorial e Hospitalar 01 Amplo
Chefe de Divisão 64 Amplo
Chefe de Divisão Distrital 01 Amplo
Chefe de Seção 11 Amplo
Coordenador Especial de Saúde 02 Amplo
Coordenador de Campanha de Saúde 01 Amplo
Coordenador de Creches 07 Amplo
Coordenador de Garis 01 Amplo
Coordenador do Procon 01 Amplo
Coordenador do Velório Municipal 01 Amplo
Diretor Técnico Hospitalar 01 Amplo
Habilitação legal para o exercício, 
registro no Conselho Regional de 
Medicina (CRM) e titulação em 
especialidade médica, registrada 
no CRM
Diretor de Departamento 45 Amplo
Diretor de Departamento de Arrecadação e Finanças 01 Limitado
Diretor de Departamento de Contabilidade 01 Limitado
Diretor de Departamento de Controle Interno 01 Limitado
CRC – Técnico ou Superior
Diretor de Enfermagem 01 Amplo
Habilitação legal para o exercício
e registro no Conselho Regional 
de Enfermagem (COREN)
Encarregado do PROAP 01 Limitado
Gerente de Controle 01 Amplo
Motorista de Gabinete 01 Limitado
Oficial Executivo 06 Amplo
Secretário Executivo 06 Amplo
Secretário Executivo de Assuntos Estatutários e Trabalhistas 01 Amplo
Bacharel em Direito
Secretário Executivo de Assuntos Judiciais 01 Amplo
Bacharel em Direito
Secretário Executivo de Assuntos Legislativos e Tributários 01 Amplo
Bacharel em Direito
Supervisor Hospitalar 02 Amplo
Assessor Administrativo Financeiro e de Planejamento Estratégico 01 Amplo
requisito constante na descrição 
do cargo
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Assessor de Programas Informatizados e Modernização Gerencial 
de Sistemas
02 Amplo
requisito constante na descrição 
do cargo
Coordenador de promoção, proteção e prevenção 03 Amplo
requisito constante na descrição 
do cargo
Assessor de Serviços e Eventos de Promoção, Proteção e 
Prevenção
03 Amplo
requisito constante na descrição 
do cargo
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ANEXO II
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 5.064/04
MATRIZ DE VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
CLASSE VALOR DO VENCIMENTO
Assessor Especial do Gabinete R$ 3.851,94
Assessor Distrital R$ 2.867,66
Auditor de Enfermagem R$ 1.769,26
Auditor Médico R$ 1.857,71
Auditor Odontológico R$ 1.932,02
Autorizador Ambulatorial e Hospitalar R$ 1.736,43
Chefe de Divisão R$ 1.342,32
Chefe de Divisão de Vila R$ 1.342,32
Chefe de Seção R$ 986,73
Coordenador Especial de Saúde R$ 2.782,46
Coordenador de Campanha de Saúde R$ 810,43
Coordenador de Creches R$ 810,43
Coordenador de Garis R$ 810,43
Coordenador do Procon R$ 2.130,56
Coordenador do Velório Municipal R$ 810,43
Diretor Técnico Hospitalar R$ 6.799,42
Diretor de Departamento R$ 2.130,56
Diretor de Enfermagem R$ 3.851,94
Encarregado do PROAP R$ 810,43
Gerente de Controle R$ 1.932,02
Motorista Gabinete R$ 2.130,56
Oficial Executivo R$ 2.867,66
Secretário Executivo R$ 3.851,94
Secretário Executivo de Assuntos Estatutários e Trabalhistas R$ 3.851,94
Secretário Executivo de Assuntos Judiciais R$ 3.851,94
Secretário Executivo de Assuntos Legislativos e Tributários R$ 3.851,94
Supervisor Hospitalar R$ 1.736,37
Assessor Administrativo Financeiro e de Planejamento Estratégico R$ 2.210,56
Assessor de Programas Informatizados e Modernização Gerencial de Sistemas R$ 1.283,07
Coordenador de Promoção, Proteção e Prevenção R$ 724,00
Assessor de Serviços e Eventos de Promoção, Proteção e Prevenção R$ 724,00

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