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norma nº 6145/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6145 / 2014
Date 2014-08-18
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – FMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.145 DE 18 DE AGOSTO DE 2014
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL – FMDRS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, instrumento de 
captação e de aplicação de recursos, de natureza contábil e financeira, destinado a atender aos programas e 
fomentar as ações pertinentes à política municipal de desenvolvimento econômico no setor rural e tem por 
objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações na área das atividades agrícolas.
§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS é parte integrante da Estrutura 
Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, FMDRS;
I - Recursos provenientes da transferências oriundas do Governo Federal e Estadual especificamente alocadas 
para atividades agrícolas;
II - Dotações orçamentárias municipais e alocações monetárias adicionais definidas por Lei no transcorrer de 
cada exercício;
III – Doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, realizadas na forma da Lei;
V - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VI - Pagamento do principal e juros dos empréstimos concedidos com recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - Recursos decorrentes da venda de material reciclado; composto orgânico; venda de mudas; alevinos; 
peixes; húmus e minhocas;
VIII - Recursos decorrentes da alienação de matéria prima, bens e equipamentos considerados inservíveis de 
propriedade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IX - Outros recursos, de quaisquer origens, que lhe sejam transferidos;
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X - As parcelas da venda do produto da arrecadação de receitas próprias oriundas de financiamentos das 
atividades agronômicas, de prestação de serviços e de transferências terá direito a receber por força de Lei e de 
transferências que terá direito a receber por força de Convênios, Acordo e Contratos;
XI - Produto de Convênios; Acordos e Acordos firmados com entidades financiadoras;
XII – Doações monetárias feitas diretamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
FMDRS;
XIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1º As dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão 
automaticamente transferidas para a conta bancária específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, tão logo sejam criadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta 
especial sob a denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS.
Art.3º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, será administrado por um gestor 
que será nomeado, pelo Prefeito Municipal, por Decreto Municipal, que apresentará balancetes mensais e um 
balanço anual das aplicações efetuadas.
§ 1 . A proposta orçamentária anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS; 
deverá ser apresentada e aprovada pelo Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 2 . Recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável serão aplicadas em planos, programas e 
projetos, segundo critérios agronômicos seletivos, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável.
§ 3 . A aplicação dos recursos e a movimentação dos recursos físicos e monetários do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, serão feitas através de cheques assinados necessariamente pelo 
Secretário Municipal de Agricultura e pelo Gestor;
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS serão aplicados em:
I - Financiamentos de planos, programas e projetos referentes às atividades agrícolas enquadrados nas 
diretrizes de Política Agrícola Municipal estabelecidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável;
II - Pagamento pela prestação de serviços técnicos à instituições de direito público e privado para execução de 
programas e projetos específicos do setor agrícola;
III - Aquisição de material permanente de consumo e de insumos necessários às atividades desenvolvimento 
rural, previamente selecionados e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
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IV - Construção e ampliação de obras civis que permitam alcançar o desenvolvimento Rural e que estejam 
enquadradas e aprovadas pelas diretrizes da Política Agrícola Municipal;
V - Melhoria e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e ações referentes às 
atividades agrícolas;
VI - Implementação de programas de capitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos nas atividades 
agrícolas;
VII - Implementação de programas de capitação e aperfeiçoamento de produtos rurais por intermédio de 
metodologias apropriadas na área de Agricultura, Pecuária, Pesca, Meio Ambiente e Serviços;
Parágrafo Único – É vedada a utilização, sob quaisquer títulos dos recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável, em despesas com pagamento de pessoal;
Art. 5º. As transferências de recursos para produtores, Organizações Governamentais e Não-Governamentais e 
de Serviços nas atividades de Agricultura, Pecuária e Pesca se processarão mediante Convênios, e Contratos e 
Acordos obedecendo a Legislação pertinente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e 
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Art.6º. As definições e enquadramento dos financiamentos concedidos pelo Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável envolvendo itens a serem financiados, ou seja, caracterização dos 
beneficiários, formas de amortização, carências, encargos financeiros, serão estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Parágrafo único – Fica estabelecido um limite máximo de 10 % (dez por cento) dos recursos financeiros 
pertencentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável para investimento e 3 % (três por 
cento) para custeio do próprio Fundo;
Art. 7º. O Fundo será administrado por um Conselho Administrador composto pelos seguintes membros:
I - Presidente do Conselho Administrador – Secretário Municipal de Agricultura;
II - Gestor do Conselho Administrador – Funcionário Municipal, que será nomeado por Decreto Municipal;
III - O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será órgão consultivo e de 
assessoramento do Conselho Administrador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 8º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é dotado de autonomia administrativa e 
financeira, com escrituração contábil própria de conformidade com a legislação pertinente em vigor.
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Art. 9º. As contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e os relatórios do gestor, serão 
submetidos à análise e apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, mensalmente, 
de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art. 10 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Aos 18 de agosto de 2014 126 anos de Emancipação Política do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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