| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6145 / 2014 |
| Date | 2014-08-18 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – FMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5309 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.145 DE 18 DE AGOSTO DE 2014 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – FMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, instrumento de captação e de aplicação de recursos, de natureza contábil e financeira, destinado a atender aos programas e fomentar as ações pertinentes à política municipal de desenvolvimento econômico no setor rural e tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações na área das atividades agrícolas. § 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, FMDRS; I - Recursos provenientes da transferências oriundas do Governo Federal e Estadual especificamente alocadas para atividades agrícolas; II - Dotações orçamentárias municipais e alocações monetárias adicionais definidas por Lei no transcorrer de cada exercício; III – Doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, realizadas na forma da Lei; V - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos; VI - Pagamento do principal e juros dos empréstimos concedidos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VII - Recursos decorrentes da venda de material reciclado; composto orgânico; venda de mudas; alevinos; peixes; húmus e minhocas; VIII - Recursos decorrentes da alienação de matéria prima, bens e equipamentos considerados inservíveis de propriedade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IX - Outros recursos, de quaisquer origens, que lhe sejam transferidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br X - As parcelas da venda do produto da arrecadação de receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades agronômicas, de prestação de serviços e de transferências terá direito a receber por força de Lei e de transferências que terá direito a receber por força de Convênios, Acordo e Contratos; XI - Produto de Convênios; Acordos e Acordos firmados com entidades financiadoras; XII – Doações monetárias feitas diretamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS; XIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; § 1º As dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão automaticamente transferidas para a conta bancária específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, tão logo sejam criadas as receitas correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS. Art.3º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, será administrado por um gestor que será nomeado, pelo Prefeito Municipal, por Decreto Municipal, que apresentará balancetes mensais e um balanço anual das aplicações efetuadas. § 1 . A proposta orçamentária anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS; deverá ser apresentada e aprovada pelo Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável. § 2 . Recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável serão aplicadas em planos, programas e projetos, segundo critérios agronômicos seletivos, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. § 3 . A aplicação dos recursos e a movimentação dos recursos físicos e monetários do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, serão feitas através de cheques assinados necessariamente pelo Secretário Municipal de Agricultura e pelo Gestor; Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS serão aplicados em: I - Financiamentos de planos, programas e projetos referentes às atividades agrícolas enquadrados nas diretrizes de Política Agrícola Municipal estabelecidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; II - Pagamento pela prestação de serviços técnicos à instituições de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor agrícola; III - Aquisição de material permanente de consumo e de insumos necessários às atividades desenvolvimento rural, previamente selecionados e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br IV - Construção e ampliação de obras civis que permitam alcançar o desenvolvimento Rural e que estejam enquadradas e aprovadas pelas diretrizes da Política Agrícola Municipal; V - Melhoria e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e ações referentes às atividades agrícolas; VI - Implementação de programas de capitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos nas atividades agrícolas; VII - Implementação de programas de capitação e aperfeiçoamento de produtos rurais por intermédio de metodologias apropriadas na área de Agricultura, Pecuária, Pesca, Meio Ambiente e Serviços; Parágrafo Único – É vedada a utilização, sob quaisquer títulos dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, em despesas com pagamento de pessoal; Art. 5º. As transferências de recursos para produtores, Organizações Governamentais e Não-Governamentais e de Serviços nas atividades de Agricultura, Pecuária e Pesca se processarão mediante Convênios, e Contratos e Acordos obedecendo a Legislação pertinente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; Art.6º. As definições e enquadramento dos financiamentos concedidos pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável envolvendo itens a serem financiados, ou seja, caracterização dos beneficiários, formas de amortização, carências, encargos financeiros, serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; Parágrafo único – Fica estabelecido um limite máximo de 10 % (dez por cento) dos recursos financeiros pertencentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável para investimento e 3 % (três por cento) para custeio do próprio Fundo; Art. 7º. O Fundo será administrado por um Conselho Administrador composto pelos seguintes membros: I - Presidente do Conselho Administrador – Secretário Municipal de Agricultura; II - Gestor do Conselho Administrador – Funcionário Municipal, que será nomeado por Decreto Municipal; III - O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será órgão consultivo e de assessoramento do Conselho Administrador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 8º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria de conformidade com a legislação pertinente em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 9º. As contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e os relatórios do gestor, serão submetidos à análise e apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica. Art. 10 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Aos 18 de agosto de 2014 126 anos de Emancipação Política do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES