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norma nº 6150/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6150 / 2014
Date 2014-08-27
EmentaALTERA A LEI 4.799, DE 6 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DAS NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
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LEI N.º 6.150, DE 27 DE AGOSTO DE 2014
ALTERA A LEI 4.799, DE 6 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE 
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE, E DAS NORMAS GERAIS PARA A SUA 
ADEQUADA APLICAÇÃO E DA ESTRUTURA DE 
ATENDIMENTO
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal:
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 4.799, de 06 de junho de 2000, que 
passa a ter a seguinte redação:
"(...)
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de 
idade incompletos e adolescente a maior de 12 (doze) e menor de 18 (dezoito)."
Art. 2º - Fica alterado o art. 2º da Lei n.º 4.799, de 06 de junho de 2000, modificado pelo art. 1º da 
Lei n.º 6.088, de 21 de agosto de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á 
através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e 
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à 
convivência familiar e comunitária;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas 
necessitem;
III – serviços e políticas de proteção especiais voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou 
responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV – política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de 
adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
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§1º. O município destinará recursos, para implementação das políticas e programas previstos neste 
artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas 
para a infância e a juventude.
§2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das 
políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente."
Art. 3º - Fica alterado o art. 5º da Lei n.º 4.799, de 06 de junho de 2000, que passa a ter a seguinte 
redação:
"Art. 5°. São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar;
IV – Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas 
destinadas ao atendimento direito e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
V – Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, 
adolescentes e suas famílias.
§1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida 
pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual 
de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), 
visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, 
caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº. 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da 
Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, nos termos desta Lei.
§2º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, como determina 
o art. 227, caput, da Constituição Federal e o art. 4º, Parágrafo Único, alíneas “c” e “d”, da Lei 
Federal nº. 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos 
adolescentes deste município.
§3º. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão 
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encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, 
posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
§4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e 
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§5º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Promoção 
Humana, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o 
Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público e órgãos afins para a efetivação da 
política de atendimento à criança e ao adolescente.
§6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da 
criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas 
políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§7º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Promoção 
Humana.
§8º. Caberá à Secretaria Municipal de Promoção Humana custear todas as despesas dos delegados 
eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, na capital mineira, bem assim na Conferência Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, na capital federal."
Art. 4º - Fica alterado o art. 6º da Lei n.º 4.799, de 06 de junho de 2000, que passa a ter a seguinte 
redação:
"Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e 
controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível municipal, 
vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Humana, apenas para fins de suporte técnico e 
administrativo, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso 
II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do artigo 204, inciso II c/c artigo 227, §7º, da Constituição Federal."
Art. 5º - Fica alterado o inciso II, do art. 8 da Lei n.º 4.799, de 06 de junho de 2000, que passa a ter 
a seguinte redação:
"(...)
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II – 06 (seis) membros da sociedade civil organizada escolhidos através de Assembléia, mediante 
prévia convocação para este fim."
Art. 6º - Fica alterado o art. 9º da Lei n.º 4.799, de 06 de junho de 2000, que passa a ter a seguinte 
redação:
"Art. 9º. Cada Conselheiro terá um suplente, indicado pelo respectivo segmento que representa, 
designado pela forma prevista nos incisos I e II, do art. 8º desta lei."
Art. 7º - Fica alterado o art. 13 da Lei n.º 4.799, de 06 de junho de 2000, que passa a ter a seguinte 
redação:
"Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e administrado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados 
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades 
não-governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da 
proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. 
§ 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de 
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja 
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
III – pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos 
do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro 
de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais;
IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V – pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de 
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII – por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais."
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Art. 8º - Fica alterado o art. 14 da Lei n.º 4.799, de 06 de junho de 2000, que passa a ter a seguinte 
redação:
"Art. 14. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será feita pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, sendo vedada qualquer 
movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O Prefeito Municipal designará o administrador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, que realizará, entre outros, os seguintes procedimentos respeitando-se a Lei nº. 
4.320/64, a Lei nº. 8.666/93 e a Lei Complementar nº. 101/2000:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - autorizar empenhos, emitir cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no 
cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, 
identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo 
Administrador do Fundo (IN da SRF, nº. 258 e 267/02);
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por 
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior 
(IN. nº. 311/02 da SRF);
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva 
apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou 
razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VI - apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da 
situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
VII - manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
VIII - encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) - trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
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c) - anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) - anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI, deste artigo."
Art. 9º. Fica alterado o art. 15 da Lei n.º 4.799, de 06 de junho de 2000, que passa a ter a seguinte 
redação:
"Art. 15. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município, levando-se 
em conta a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas previstas no 
artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente."
Art. 10 - Fica alterado o art. 19 da Lei n.º 4.799, de 06 de junho de 2000, que passa a ter a seguinte 
redação:
"Art. 19. O Conselheiro Tutelar, no exercício do mandato, não será considerado servidor público do 
município, e os subsídios dos integrantes do Conselho Tutelar será de R$ 2.172,00 (dois mil cento e 
setenta e dois reais), assegurado a revisão geral anual, na mesma data, e nos mesmos índices 
deferidos aos servidores municipais."
Art. 11. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, 
garantido-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de 
atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e 
demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou 
responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal nº.8069/90.
§ 1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de 
suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil 
organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade 
absoluta.
§ 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará 
ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos 
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legitimados no artigo 210, da Lei Federal nº. 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação 
mandamental ou ação civil pública.
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo 
de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, 
zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 12. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de 
publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das 
comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser 
registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações 
deverão ser públicas e nominais, em cumprimento ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Art. 13. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para o apoio de:
I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo 
determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da 
Lei nº. 8.069/90, visando à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na 
forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de 
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança 
e ao adolescente;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do 
sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente;
V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, 
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI – ações de fortalecimento do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, com 
ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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Parágrafo Único – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente 
aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 14. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, § único);
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
de Frutal;
III – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham 
de fundo específico e recursos próprios;
IV – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, como parte da política pública específica;
V – investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda 
que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da 
Lei Federal nº. 8.069/90).
Art. 15. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os 
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicando-os, prioritariamente, através de editais (Lei 
nº. 8069/90, art. 260, § 2º).
§ 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de 
auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados 
os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e 
aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 16. Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas auferidas;
II – direitos que, porventura, vierem a constituir;
III – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos de 
amparo à Criança e ao Adolescente.
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Art. 17. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o 
município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para implementação das ações municipais de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de 
contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do 
Ministério Público.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de 
irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações 
nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para 
as medidas cabíveis.
§ 2º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades 
cujos projetos sejam financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19. Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Aos 27 de agosto de 2014 126 anos de Emancipação Política do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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