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norma nº 6155/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6155 / 2014
Date 2014-10-01
EmentaREGULAMENTA O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL DENOMINADO DE “ÁREA AZUL” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.155, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014
REGULAMENTA O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO 
ROTATIVO PAGO NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL DENOMINADO 
DE “ÁREA AZUL” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal:
Art. 1º. O estacionamento de veículos automotores, nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo 
Pago nas vias e logradouros públicos do município de Frutal/MG, terá controle do tempo limitado, mediante o 
pagamento pela sua ocupação.
Parágrafo único. Integram as áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, os logradouros 
descritos no Anexo I, desta lei e demais áreas a serem definidas por ato do Chefe do Poder Executivo municipal
por meio de Decreto.
Art. 2º. O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de que trata esta lei será instituído com as 
seguintes áreas de estacionamento, sem sobreposição, a saber:
I – Área Azul: área destinada ao estacionamento de veículos automotores pelo período máximo de duas 
horas contínuas, vedada a sua prorrogação, mediante pagamento pela ocupação do espaço público; e
II – Vagas Especiais: identificadas com o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento 
regulamentado” com informação complementar e a legenda “IDOSO” e “DEFICIENTE”, nos termos da 
Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, destinada ao 
estacionamento de veículos automotores conduzidos ou que transportem idosos, mediante apresentação de 
credencial identificativa, pelo período máximo de duas horas contínuas, vedada a sua prorrogação.
Art. 3º. A dispensa do pagamento assegurada para deficientes físicos e idosos nos estacionamentos 
rotativos prevista na Lei n.º 5.952, de 12 de março de 2012, terá sua aplicabilidade apenas nas vagas especiais, 
conforme relação dos respectivos endereços constante do Anexo III desta lei, nas demais vagas denominadas 
“Área Azul” o usuário, mesmo aqueles abrangidos pela referida Lei, deverá utilizar o “Cartão de Área Azul”, 
conforme regulamentado pela sinalização.
Art. 4º. A utilização das vagas especiais de estacionamento nas vias e logradouros públicos destinadas 
a veículos conduzidos ou que transportem idosos ou deficientes será realizada mediante a apresentação do 
“Cartão do Idoso” ou “Cartão para Pessoa com Deficiência”, emitido pelo Departamento Municipal de Trânsito da 
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, consoante modelo Anexo II desta lei.
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Art. 5º. Poderão obter o “Cartão do Idoso” as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) 
anos, assim como, o “Cartão para Pessoa com Deficiência”, aqueles condutores ou passageiros de veículos 
automotores.
Art. 6º. Os interessados em realizar o cadastramento para retirada do “Cartão do Idoso” ou “Cartão para 
Pessoa com Deficiência” deverão preencher o formulário disponibilizado pelo Departamento Municipal de 
Trânsito, apresentando os seguintes documentos:
I - Protocolo do formulário fornecido no ato da realização do cadastramento;
II - Cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente, mormente para comprovação da 
idade mínima de 60 (sessenta) anos para os idosos;
III - Cópia simples do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e
IV - Cópia simples de comprovante de residência, referente ao último mês anterior ao pedido;
V – cópia de documento oficial ou um mero atestado médico para fins de comprovação da pessoa com 
deficiência;
Parágrafo Único. As pessoas que realizarem o cadastramento poderão retirar o respectivo cartão na 
sede do Departamento Municipal de Transito em 10 (dez) dias contados da data do protocolo.
Art. 7º. O “Cartão do Idoso” ou “Cartão para Pessoa com Deficiência” terá validade de 05 (cinco) anos, 
podendo ser renovado mediante a apresentação da documentação prevista no artigo 6º desta lei.
Art. 8º. Os veículos estacionados nas vagas especiais de que trata esta lei deverão exibir o competente 
cartão sobre o painel do veículo, no formato original, com a frente voltada para cima.
Parágrafo Único. Os agentes de fiscalização poderão, a qualquer tempo, solicitar aos ocupantes das 
vagas especiais a apresentação do “Cartão do Idoso” ou “Cartão para Pessoa com Deficiência” e do documento 
de identidade do beneficiário, de modo verificar o atendimento das condições previstas na legislação vigente.
Art. 9º. O “Cartão do Idoso” ou “Cartão para Pessoa com Deficiência” poderá ser suspenso ou cassado, 
a critério do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e sem prejuízo das demais sanções legais, quando 
verificadas as seguintes irregularidades:
I - Empréstimo do cartão a terceiros;
II - Uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;
III - Porte do cartão com rasuras ou falsificado;
IV - Uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, 
especialmente quando constatado pelo agente de fiscalização que o veículo não serviu para o transporte do 
idoso por ocasião da utilização da vaga especial;
V - Uso do cartão com a validade vencida.
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§ 1.º Os agentes de trânsito ficam autorizados a promover o recolhimento provisório do “Cartão”
utilizado de forma irregular, sendo que a devolução do mesmo somente ocorrerá a pedido do interessado e por 
decisão fundamentada do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito.
§ 2.º O uso de vagas destinadas às pessoas idosas ou deficientes em desacordo com o disposto na 
legislação vigente caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 10. Provisoriamente, até a data máxima para a expedição do “Cartão” nos termos do cronograma 
fixado no art. 6º, parágrafo único, da presente lei, será admitida a utilização das vagas especiais de 
estacionamento pelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou com deficiência mediante a 
apresentação da Carteira de Identidade ou de outro documento oficial, com foto.
Parágrafo Único. Os interessados em utilizar as vagas especiais na hipótese prevista no “caput” deste 
artigo deverão afixar o documento junto ao vidro dianteiro do veículo, em local visível, com a cópia do protocolo 
de cadastramento junto ao Departamento Municipal de Trânsito, durante o período de permanência na vaga de 
estacionamento.
Art. 11. O horário de funcionamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será de segunda a 
sexta feira, das 08 horas às 17 horas, e aos sábados, das 08 horas às 12 horas.
§ 1º O horário de funcionamento das Áreas do Estacionamento Rotativo Pago poderá ser estendido ou 
suspenso em ocasiões especiais, através de ato do Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 2º Não haverá cobrança pela utilização das áreas públicas determinadas no artigo 2º nos domingos e 
feriados.
§ 3º Ficam isentos do pagamento nas áreas denominadas Área Azul os veículos oficiais do município 
de Frutal quando estiverem a serviço, mediante placa ou autorização expedida pelo órgão executivo de trânsito 
municipal.
§ 4º Os veículos acima, embora isentos de pagamento, deverão respeitar as demais condições de 
utilização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo de uso.
Art. 12. Além das hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro e leis correlatas, será 
considerado como irregularmente estacionado:
I - O veículo que permanecer estacionado além do período máximo de estacionamento contínuo 
permitido no local;
II - Caso vencido o direito de estacionar na vaga no tempo adquirido;
III - Caso não haja pagamento da tarifa estabelecido; e
IV - Caso o veículo esteja estacionado em vaga destinada a outra categoria.
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Art. 13. Constatada a irregularidade a autoridade de trânsito aplicará a penalidade de multa e remoção 
do veículo.
Art. 14. A utilização de vagas do estacionamento rotativo para outro fim deverá ser precedida de 
autorização, expedida pelo órgão executivo de trânsito municipal, que especificará o início e término da 
utilização, e determinará o pagamento prévio do número de vagas pelo tempo utilizado, se for o caso.
Art. 15. A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do 
tarifa de ocupação da vaga de estacionamento.
Art. 16. Constará nas placas de sinalização de regulamentação o tempo máximo de permanência 
contínua na mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo máximo de 
permanência, sob pena da aplicação das sanções previstas em Lei.
Parágrafo único. O uso das vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização 
regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária, depende de prévia autorização 
especial do órgão executivo de trânsito municipal.
Art. 17. As áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago estarão devidamente identificadas por 
meio de sinalização própria.
Art. 18. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Urbano, a organização, 
o gerenciamento e a fiscalização dos serviços diretamente explorados ou via concessão, bem como a definição 
das vias onde será implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei n.º 5.952, de 12 de março de 2012.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 1 de outubro de 2014 126 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES
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Anexo I – Mapeamento das áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago
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Anexo II – “Cartão do Idoso” e “Cartão para Pessoa com Deficiência”, emitido pelo Departamento 
Municipal de Trânsito da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
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Anexo III – Endereços das vagas especiais, com dispensa de pagamento assegurada para deficientes 
físicos e idosos nos estacionamentos rotativos
Endereços das Vagas de Idoso na Área Azul de Frutal
Seq. Rua/Avenida/Praça N° Observação
1 Rua Prudente de Morais 121
2 Rua Floriano Peixoto 500
3 Rua Floriano Peixoto 380
4 Rua Domiciano Ferreira 459
5 Rua Domiciano Ferreira 467
6 Av. Benjamin Constant 148
7 Av. Benjamin Constant 40
8 Av. Benjamin Constant 8
9 Av. Benjamin Constant 10
10 Rua Silviano Brandão s/n° Do outro lado da Auto Escola Cláudia
11 Rua Silviano Brandão s/n° Do outro lado da Auto Escola Cláudia
12 Rua Domiciano Ferreira 343
13 Av.Coronel Delfino Nunes 90
14 Pç Da Matriz s/n° Em frente a Escada da Igreja Da Matriz
15 Pç Da Matriz s/n° Em frente a Escada da Igreja Da Matriz
16 Av. Coronel Delfino Nunes 161
17 Rua Bias Fortes 249
18 Rua Bias Fortes 261
19 Rua Senador Gomes da Silva 200
20 Rua Senador Gomes da Silva 250
21 Rua Delfim Moreira 75
22 Rua Delfim Moreira 75
23 Rua Senador Gomes da Silva 26
24 Rua Bias Fortes 554
25 Rua do Carmo 90
Endereços das Vagas de Deficiente Físico na Área Azul de Frutal
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Seq. Rua/Avenida/Praça N° Observação
1 Rua Bias Fortes 554
2 Rua Floriano Peixoto 514
3 Rua Domiciano fereira 330
4 Av. Benjamim Constant 148
5 Av. Benjamim Constant 21
6 Rua Delfim Moreira 49
7 Av. Coronel Delfino Nunes 90
8 Pç Da Matriz s/n° Em frente a Escada da Igreja Da Matriz
9 Rua 13 de Maio 382
10 Av.Benjamim Constant 88
11 Av.Coronel Delfinos Nunes 85
12 Rua Delfim Moreira 43

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