| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6156 / 2014 |
| Date | 2014-10-01 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPARECER COMO INTERVENIENTE ANUENTE EM INSTRUMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA DE Nº 12.249, DOADO À LOJA MAÇÔNICA FRATERNIDADE MINEIRA II, QUE FARÁ A CESSÃO DO BEM EM FAVOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NOSSO LAR JÚLIA CARVALHO, ESTABELECE ENCARGOS E CLÁUSULA DE REVERSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.156, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPARECER COMO INTERVENIENTE ANUENTE EM INSTRUMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA DE Nº 12.249, DOADO À LOJA MAÇÔNICA FRATERNIDADE MINEIRA II, QUE FARÁ A CESSÃO DO BEM EM FAVOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NOSSO LAR JÚLIA CARVALHO, ESTABELECE ENCARGOS E CLÁUSULA DE REVERSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a comparecer, como interveniente anuente, em escritura pública de cessão de bem imóvel objeto da Matrícula n.º 12.249, que foi doado à LOJA MAÇÔNICA FRATERNIDADE MINEIRA II, inscrita no CNPJ nº 18.512.137/0001-90, consoante Lei Municipal n.º 2.352, de 27 de junho de 1975, em razão de parceria estabelecida com o CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NOSSO LAR JÚLIA CARVALHO, inscrito no CNPJ nº 20.551.743/0001-67, instituição filantrópica, de carater educacional, cultural, assistencial, de saúde e recreativo, sem fins lucrativos. Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo será pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data desta lei. Art. 2º. O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NOSSO LAR JÚLIA CARVALHO obriga-se a construir no imóvel cedido nesta lei e colocar em funcionamento as atividades da creche, no prazo de 04 (quatro) anos, a partir da vigência desta lei. Art. 3º. O imóvel cedido reverterá ao patrimônio do Município, na condição de bem de uso comum do povo, e independentemente de qualquer indenização, ainda que por benfeitorias realizadas, se for descumprido o artigo 2º e no caso de vir a ocorrer a dissolução, liquidação ou extinção da PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Entidade, ou, ainda, se lhe vier a ser dada, no todo ou em parte, destinação diversa à atividade de creche por parte da cessionária. § 1º A cedente LOJA MAÇÔNICA FRATERNIDADE MINEIRA II concorda com os encargos e a cáusula de reversão estabelecida no caput deste artigo. §2º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de cessão de uso a ser lavrada, com a sua respectiva averbação junto à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 4º. As despesas de escritura e registro serão pagas pela cedente LOJA MAÇÔNICA FRATERNIDADE MINEIRA II. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Frutal Em 1 de outubro de 2014 126 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES