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norma nº 6157/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6157 / 2014
Date 2014-10-30
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE FRUTAL - FMPIF
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.157, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 
DE FRUTAL - FMPIF
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo 
por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte 
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à 
pessoa idosa no âmbito do Município de Frutal/MG.
Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de 
Promoção Humana a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste 
a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, bem como de seus Fundos;
II – as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem 
destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI – doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto 
nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 
88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;
VII - doações de recursos oriundos de benefício ou renúncia fiscal no âmbito municipal e estadual, que lhe 
venham a ser destinadas;
VIII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
IX - outras receitas destinadas ao referido Fundo estipuladas em lei.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e 
programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
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§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Frutal, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para 
promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa.
Art. 4° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, tem por finalidade apoiar financeiramente os 
programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no 
Conselho Municipal do Idoso, voltadas para a promoção, preoteção e defesa dos direitos do idoso, assim como 
o estudo, pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.
Paragrafo único. A gestão executiva do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é operacionalizada, 
controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal n.º 
4.320, de 17 de maio de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.
Art. 5º Os saldos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, constantes do balanço geral 
anual, serão transferidos para o exercicio seguinte a credito do mesmo Fundo.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa destinam-se a:
I – despesas com projetos, programas e serviços voltados pra a promoção, proteção e defesa do idoso, 
inclusive aquele em que o Municpipio constitucionalmente se obriga à cooperação com organizações não￾governamentais;
II – despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;
III – despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV – subevenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso;
V – pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias, e/ou passagens a representantes do Conselho 
Municipal do Idoso em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI – pagamento de serviços tecnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do 
Conselho Municipal do Idoso;
VII – apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle 
e garantia dos direitos do idoso;
VIII – manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades 
governamentais e não-governamentais de ambito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos 
ao idoso; e 
IX – aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas 
referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
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Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa somente serão utilizados ou 
aplicados em programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do 
idoso, assim como, ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Promoção Humana, a qual o Conselho Municipal do Idoso encontra￾se vinculado:
I – captar recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II – assessorar o Conselho Municipal do Idoso na elaboração da proposta orçamentária para o exercicio 
seguinte e encaminhar para a apreciaão e aprovação pelo referido conselho;
III – movimentar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, obedecidas as normas dos 
demais orgãos municipais;
IV – prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ao Conselho 
Municipal do Idoso, anualmente ou quando solicitado;
V – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso os atos normativos que se refiram à 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI – diligenciar junto à entidades convencionais e/ou subvencionais pelo Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, objetivando a coleta de dados para elaboração de relatórios;
VII – proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
e a contabilização necessária; e 
VIII – comunicar ao Conselho Municipal do Idoso toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos 
recursos repassados à entidades ou programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal do Idoso sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa e sua destinação às entidades públicas e privadas será adotadas mediante 
Resoluções, objetivando:
I – fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II – autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, de 
acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III – estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previtas no plano de aplicação, 
em conformidade com a política de atendimento ao Idoso;
IV – examinar e aprovar as contas do Fundo;
V – designar membros do Conselho Municipal do Idoso para acompanhare fiscalizar a prática de atos 
concernentes às atividades operacionais do Fundo; e
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VII – liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no Conselho Municipal do Idoso.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Promoção Humana prestará contas ao Conselho Municipal do Idoso sobre o 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo 
Conselho.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, estabelecerá as normas referentes à 
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrãpor conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 30 de outubro de 2014 127 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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