| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6159 / 2014 |
| Date | 2014-10-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: PABX: (34) 3421-9144 – Fax: (34) 3421-9152 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.159, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014 INSTITUI O PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal: Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar auxílio financeiro a título de bolsa de estudos para graduação, pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado) e lato sensu (especialização e MBA), a alunos do ensino superior, residentes e domiciliados no Município de Frutal/MG. Art. 3º O benefício referido no artigo anterior será concedido a alunos devidamente matriculados em instituição de ensino superior, após a celebração de respectivo convênio ou apresentação de documentação dos valores a serem custeados pelo Programa Bolsa Universitária. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se baixa renda, a renda bruta máxima familiar de até dez salários mínimos, comprovada documentalmente. § 1.º. Constitui renda máxima familiar a soma da renda per capita do aluno e demais membros da unidade familiar, que vivam sob o mesmo teto. § 2.º. O valor estipulado no caput deste artigo será reajustado na mesma data e proporção do reajuste do salário mínimo nacional. Art. 5º O estabelecimento de mecanismos necessários à implantação desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Promoção Humana, que deverão, conjuntamente, criar uma comissão de seleção, acompanhamento e avaliação do aluno bolsista. Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por, no mínimo, um membro de cada uma das secretarias mencionadas no caput deste artigo. Art. 6º O aluno interessado em fazer parte do Programa Bolsa Universitária deverá inscrever-se no processo seletivo promovido pela comissão de seleção. § 1.º. O processo seletivo previsto no caput deste artigo observará os princípios da igualdade de acesso, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. § 2.º. O processo seletivo terá suas regras definidas em edital a ser elaborado pela comissão prevista no art. 5. desta Lei, observadas as seguintes disposições, com regulamento geral fixado em Decreto: I – publicação prévia de edital no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Frutal, bem como sua disponibilização em versão impressa para consulta nas Secretarias Municipais de Educação e de Promoção Humana; II – a fixação do número máximo de bolsas a serem concedidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: PABX: (34) 3421-9144 – Fax: (34) 3421-9152 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br III – critérios objetivos de publicação de editais, convocação dos interessados, inscrição, seleção, julgamento e prazos recursais; IV - critérios objetivos para desempate entre os concorrentes. Art. 7º Para fazer uso do benefício instituído por esta Lei, o aluno deverá atender aos seguintes critérios: I - estar devidamente matriculado em instituição de ensino superior em curso de graduação, de tecnólogo ou de pós-graduação, devendo ser residente e domiciliado no Município de Frutal, mediante comprovação documental; II - comprovar renda bruta familiar de até dez salários mínimos. Art. 8º Perderá o benefício previsto nesta Lei o aluno que: I - não obtiver a média mínima exigida pela instituição de ensino, com respectiva reprovação em qualquer disciplina; II - não obtiver freqüência mínima de 70% (setenta por cento), com observância das faltas permitidas para qualquer disciplina do curso em andamento; III - sofrer sanção disciplinar reincidente; IV – não apresentar a documentação exigida. Art. 9º O aluno, enquanto beneficiário do Programa Bolsa Universitária não poderá participar de nenhum outro programa social implementado pelo Município e que resulte em despesas com educação e ou formação profissional. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 11 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária 351 08.364.0006.2.062.3390.18 – Auxilio Financeiro a Estudantes – Bolsa Estudos. Art. 12 Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 30 de outubro de 2014 127 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES