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norma nº 6160/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6160 / 2014
Date 2014-10-30
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - FMPPD NO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.160, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS SOBRE DROGAS - FMPPD NO 
MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - FMPPD, com o objetivo 
de captar e aplicar os recursos públicos e privados nas políticas municipais de prevenção do uso de 
drogas, tratamento e reinserção social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas”, a palavra “Fundo” e a sigla “FMPPD” se equivalem.
Art. 2°. O FMPPD é um fundo de natureza financeira e orçamentária vinculado a Secretaria Municipal 
de Saúde.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – FMPPD tem por finalidade 
proporcionar recursos e meios destinados a executar as políticas municipais de prevenção do uso de 
drogas, tratamento e reinserção social no Município de Frutal.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 4º. São receitas do Fundo:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei 
estabelecer no decurso de cada exercício;
II - transferências de recursos financeiros oriundos da União e do Estado;
III - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições 
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
IV - valores provenientes das multas aplicadas e termos de ajuste de conduta – TAC oriundos do 
Ministério Público Federal, Estadual ou do Trabalho, bem como do Ministério do Trabalho e Emprego e 
INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;
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V - doações, transferências, auxílios, subvenções, contribuições, legados de organismos ou entidades 
nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas e 
jurídicas nacionais ou estrangeiras;
VI - as transferências oriundas do Fundo Nacional Antidrogas;
VII – rendimentos das aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo;
VIII – o saldo do Fundo apurado em balanço financeiro do exercício anterior;
IX - resultado operacional próprio;
X – outras rendas eventuais legalmente permitidas.
§1° O orçamento da Secretaria Municipal de Saúde deverá prever recursos anuais para o FMPPD.
§2º Os recursos do FMPPD serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob 
a denominação de Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - FMPPD.
§3º A aplicação dos recursos do FMPPD deverá estar em consonância com as diretrizes correlatas às 
políticas municipais de prevenção do uso de drogas, tratamento e reinserção social.
§4º O saldo de recursos apurado em balanço financeiro no exercício deverá ser transferido para o 
exercício seguinte à conta do FMPPD.
Art. 5º. Os recursos do FMPPD serão utilizados:
I - no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços 
correlatos às políticas municipais de prevenção do uso de drogas, tratamento e reinserção social, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades, 
manutenção da estrutura administrativa, bem como, dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração, divulgação e controle de ações correlatas às políticas municipais de prevenção do uso 
de drogas, tratamento e reinserção social da Secretaria Municipal de Saúde e do Comad;
III - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a 
prestação de serviços pela Secretária Municipal de Saúde e pelo Comad;
IV – cobrir as despesas referentes à realização de conferência municipal e outros eventos correlatos às 
políticas municipais de prevenção do uso de drogas, tratamento e reinserção social da Secretaria 
Municipal de Saúde e do Comad; 
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V - na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos relativos às 
ações das políticas municipais de prevenção do uso de drogas, tratamento e reinserção social da 
Secretária Municipal de Saúde e do Comad;
VI – no apoio de projetos públicos e ou aquisição de equipamentos de uso permanentes para uso nas 
políticas municipais de prevenção do uso de drogas, tratamento e reinserção social da Secretaria 
Municipal de Saúde e do Comad na cidade de Frutal;
VII - no apoio à manutenção da estrutura administrativa do Comad;
VIII - nas despesas eventuais dos conselheiros do Comad, relativas a viagens, locomoção para 
reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e dentre outras no exercício de suas atividades 
em eventos oficiais que tratem de temas relacionados à prevenção do uso de drogas, tratamento e 
reinserção social e desde que referidas despesas sejam aprovadas previamente em assembleia do 
Comad.
Art. 6º. A movimentação e a aplicação dos recursos do FMPPD dependerá de prévia aprovação do 
Comad, mediante deliberação do seu presidente aprovada pela maioria absoluta dos conselheiros 
presentes.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá adquirir ativos com os recursos do Fundo, necessários 
ao bom desempenho das ações programadas, mediante deliberação do seu presidente aprovada pela 
maioria absoluta dos conselheiros presentes, sendo considerado ativo para os fins deste artigo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.
Art. 8º. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, adquiridos com recursos do 
Fundo, que pertençam ao Município de Frutal/MG.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 9º. O FMPPD será gerido pelo Secretário Municipal de Saúde em conjunto com o Secretário 
Municipal de Finanças, com acompanhamento do Comad.
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Art. 10. O Poder Executivo deverá inserir anualmente no orçamento do Município, rubrica própria para 
o FMPPD, cabendo o ordenamento de despesa ao Secretário Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A existência do FMPPD não impede que o Poder Executivo Municipal desenvolva, patrocine, 
apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas à 
prevenção do uso de drogas, tratamento e reinserção social, por meio de outras dotações 
orçamentárias e/ou políticas públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições.
Art. 12. Ficará exclusivamente sob a responsabilidade do Comad:
I – a definição de diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
II – aprovar os projetos sociais, bem como as respectivas prestações de contas, em reunião plenária 
onde se apresente os resultados obtidos;
III – estabelecer critérios de análise de projetos e sistemas de controle de avaliação dos resultados das 
aplicações realizadas à conta dos recursos do Fundo;
IV – apresentar proposta anual de orçamento de custeio e investimentos com base nas projeções de 
arrecadações de recursos do Fundo;
V – aprovar a aquisição de ativos necessários ao bom desempenho das ações programadas.
Art. 13. O FMPPD será regulamentado mediante proposta elaborada pela Secretaria Municipal de 
Saúde, a ser aprovada mediante decreto pelo Prefeito após prévia apreciação pelo Comad em 
assembléia específica.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 30 de outubro de 2014 127 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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