| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6163 / 2014 |
| Date | 2014-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS FORNECEREM MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA A ESTUDANTES DIABÉTICOS, HIPOGLICÊMICOS E CELIÁTICOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: PABX: (34) 3421-9144 – Fax: (34) 3421-9152 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.163, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS FORNECEREM MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA A ESTUDANTES DIABÉTICOS, HIPOGLICÊMICOS E CELIÁTICOS De autoria do Vereador: Romero Silva de Menezes O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal: Art. 1º Ficam as instituições de ensino da rede municipal obrigadas a fornecer merenda escolar diferenciada para estudantes clinicamente considerados diabéticos, hipoglicêmicos e celiáticos. Parágrafo Único A condição de diabético, hipoglicêmico e celiático deverá ser informada à escola por pessoa responsável pelo aluno, quando da matrícula. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 6 de novembro de 2014 127 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES