| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6176 / 2014 |
| Date | 2014-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS NAS ESCOLAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL |
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PROJETO DE LEI Nº4.079, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS NAS ESCOLAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, DECRETA: Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, ou qualquer equipamento eletrônico e similar em sala de aula, nas escolas de primeiro e segundo graus do Município de Frutal. Parágrafo Único A utilização dos equipamentos/aparelhos citados no caput deste artigo será permitida, desde que para fins pedagógicos, devidamente autorizado sob orientação e supervisão do profissional de ensino. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 27 de outubro de 2014. Vereador Josimar Ferreira Campos MENSAGEM Exmo. Sr. Sebastião Custódio Couto Júnior DD. Presidente da Câmara Municipal de Frutal - MG Senhor Presidente, Estamos encaminhando o anexo projeto de lei, visando dispor sobre a proibição do uso de telefone celular e outros aparelhos eletroeletrônicos nas escolas de primeiro e segundo graus do Município de Frutal. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Um dos principais problemas enfrentados por educadores no Brasil é o uso de celulares em sala de aula. Esse problema só vem aumentado com o crescente numero de celulares no Brasil, que segundo dados da Anatel já ultrapassam os 271,1 milhões. Com tecnologias e recursos cada vez mais avançados que surgem a cada modelo lançado no mercado, como internet móvel, acesso as redes sociais, aplicativos atrativos e uma infinidades de outros recursos, os celulares atraem cada vez mais a atenção dos alunos em sala de aula tirando o foco do aprendizado. Qual o aluno que, focado nas orientações do professor, não ficaria irritado com um celular tocando em sala de aula? Além de atrapalhar a aula tirando a atenção de toda a turma e a concentração do educador em suas orientações. Desta forma, para evitar a desatenção dos alunos e não prejudicar aqueles que são incomodados com os toques ou mesmo com a conversação, apresentamos este projeto de lei, na tentativa de melhorar a situação nas salas de aula no nosso Município. Contando com o apoio dos Nobres Colegas para aprovação desta matéria, subscrevemo-nos. Câmara Municipal de Frutal, 27 de outubro de 2014. Vereador Josimar Ferreira Campos LEI Nº 6.176, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS NAS ESCOLAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL De autoria do Vereador: Josimar Ferreira Campos Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 17.11.14 aprovou o Projeto de Lei nº 4.079, de 27.10.14; Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao prefeito municipal para a devida sanção na data de 21/11/14; Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal; Considerando, finalmente, o que estabelece o Parágrafo Único do art. 54 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal; O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, ou qualquer equipamento eletrônico e similar em sala de aula, nas escolas de primeiro e segundo graus do Município de Frutal. Parágrafo Único A utilização dos equipamentos/aparelhos citados no caput deste artigo será permitida, desde que para fins pedagógicos, devidamente autorizado sob orientação e supervisão do profissional de ensino. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 18 de dezembro de 2014. 127 anos de Emancipação do Município de Frutal Vereador Sebastião Custódio Couto Júnior presidente