| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6177 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE BICICLETAS, SKATES, TRICICLOS, PATINS, PATINETES E SIMILARES NAS VIAS INTERNAS E CALÇADAS DO PARQUE MUNICIPAL DOS LAGOS “LEDA CAMPOS BORGES” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.177, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE BICICLETAS, SKATES, TRICICLOS, PATINS, PATINETES E SIMILARES NAS VIAS INTERNAS E CALÇADAS DO PARQUE MUNICIPAL DOS LAGOS “LEDA CAMPOS BORGES” De autoria do vereador: Bruno Augusto de Jesus Ferreira O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal: Art. 1º Fica proibida a utilização de bicicletas, triciclos, skates, patins, patinetes e similares nas vias internas e calçadas do Parque Municipal dos Lagos “Leda Campos Borges”. Parágrafo Único Exclui-se da proibição contida no caput do artigo o uso de bicicletas ou triciclos de pequeno porte, conduzidas por crianças de até anos, desde que acompanhadas pelos pais, e equipamentos de uso de deficientes físicos, não motorizados. Art. 2º A inobservância ao estabelecido no artigo 1º desta Lei será considerada como infração, sujeitando o infrator as seguintes penalidades: I – advertência; II – apreensão do veículo; III – multa. § 1º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis. § 2º A advertência será aplicada verbalmente pela autoridade competente quando esta, em face das circunstâncias entender involuntária e sem gravidade a infração. § 3º O veículo apreendido será encaminhado ao Pátio Municipal e somente liberado após o pagamento da multa a que estiver sujeito. § 4º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º O local deverá ser sinalizado pelo Executivo Municipal, alertando sobre a proibição. Art. 4º A fiscalização competira aos órgãos de transito do Município e à Policia Militar. Art. 5º As matérias pertinentes e não disciplinadas nesta Lei serão objeto de regulamentação através de decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 18 de dezembro de 2014 127 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES