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norma nº 6178/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6178 / 2015
Date 2015-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL, E DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE FRUTAL – FESF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX: (34) 3421-9144 – Fax: (34) 3421-9152
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LEI N.º 6.178, DE 16 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS, 
PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E 
PENSIONISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL, E DOS 
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE 
FRUTAL – FESF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a 
seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal:
Art. 1º Esta Lei determina a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal e da 
Fundação Educacional de Ensino Superior de Frutal - FESF, na forma estabelecida pelo inciso X do art. 37 da Constituição 
Federal.
Art. 2º Ficam reajustados em 6,41% (seis vírgula quarenta e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015, os 
vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Frutal e da Fundação Educacional de Ensino Superior de Frutal -
FESF.
Parágrafo único O benefício estabelecido no caput deste artigo estende-se aos proventos e pensões dos inativos 
e pensionistas da Prefeitura Municipal de Frutal.
Art. 3.º Face ao reajuste concedido, as matrizes de vencimentos, constantes dos anexos III e IV da Lei n.º 5.064, 
de 2 de junho de 2004, o anexo I da Lei n.º 4.971, de 06 de maio de 2003, o anexo I da Lei n.º 5.211, de 2 de dezembro de 
2005, o anexo I da Lei n.º 5.279, de 28 de agosto de 2006, e anexo IV da Lei n.º 5.065, de 02 de junho de 2004, ficam 
alteradas na forma dos anexos que integram esta lei.
Art. 4º Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo estabelecido pelo Governo 
Federal, sendo que qualquer diferença existente entre o valor do vencimento constante na matriz de vencimentos, 
estabelecido para o cargo, e o valor do salário mínimo, deverá ser pago em rubrica separada sob o título de “diferença”.
Art. 5º Para os servidores do Magistério, em decorrência do piso nacional de salário instituído pela Lei n.º 
11.738/08, fica concedido um aumento escalonado da seguinte forma:
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das programações de pessoal e 
encargos sociais constantes do orçamento do exercício de 2015.
Art. 7º Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os 
seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 16 de janeiro de 2015 126 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES
NÍVEIS A B C D E F G H I J K L
I 1.152,91 1.193,26 1.235,02 1.278,24 1.323,01 1.369,31 1.417,24 1.466,82 1.518,18 1.571,31 1.626,30 1.683,23
II 1.556,44 1.610,93 1.667,32 1.725,66 1.786,07 1.848,58 1.913,28 1.980,24 2.049,55 2.121,29 2.195,52 2.272,37
III 1.777,47 1.839,66 1.904,04 1.970,70 2.039,67 2.111,06 2.184,95 2.261,42 2.340,58 2.422,48 2.507,29 2.595,04
IV 1.964,10 2.032,84 2.103,99 2.177,61 2.253,84 2.332,72 2.414,38 2.498,88 2.586,32 2.676,86 2.770,54 2.867,52
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ANEXO III DA LEI MUNICIPAL N.º 5.064/04
MATRIZ DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEIS A B C D E F G H I J K L
I 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00
II 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00
III 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00
IV 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00
V 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00
VI 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00
VII 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00
VIII 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00
IX 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 814,81
X 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 809,47 929,77
XI 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 788,00 801,45 829,51 833,84
XII 788,00 788,00 788,00 788,00 796,01 823,87 851,77 882,56 913,47 945,40 978,50 1.012,75
XIII 818,22 846,86 876,51 907,18 938,92 971,80 1.005,76 1.041,01 1.077,45 1.115,17 1.154,19 1.194,59
XIV 862,38 892,50 923,79 956,14 989,60 1.024,23 1.060,09 1.097,18 1.135,59 1.175,33 1.216,48 1.259,05
XV 903,37 934,99 967,70 999,97 1.036,64 1.072,91 1.110,47 1.149,33 1.189,56 1.231,21 1.274,28 1.318,86
XVI 1.113,04 1.151,81 1.191,87 1.234,05 1.277,23 1.320,74 1.368,23 1.416,11 1.465,69 1.516,97 1.570,09 1.625,02
XVII 1.196,61 1.238,50 1.281,85 1.326,72 1.373,14 1.421,18 1.470,93 1.522,42 1.575,71 1.704,91 1764,58 1826,34
XVIII 1.743,69 1.804,71 1.867,88 1.933,27 2.000,47 2.070,96 2.143,45 2.218,45 2.296,11 2.376,41 2.459,59 2.545,08
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ANEXO II
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 5.064/04
MATRIZ DE VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
CLASSE VALOR DO VENCIMENTO
Assessor Especial do Gabinete 4.098,85 
Assessor Distrital
 3.051,48 
Auditor de Enfermagem 1.882,67 
Auditor Médico 1.976,79 
Auditor Odontológico 2.055,86 
Autorizador Ambulatorial e Hospitalar
 1.847,74 
Chefe de Divisão 1.428,36 
Chefe de Divisão de Vila 1.428,36 
Chefe de Seção 1.049,98 
Coordenador Especial de Saúde 2.960,82 
Coordenador de Campanha de Saúde 862,38 
Coordenador de Creches 862,38 
Coordenador de Garis 862,38 
Coordenador do Procon 2.267,13 
Coordenador do Velório Municipal
 862,38 
Diretor Técnico Hospitalar
 7.235,26 
Diretor de Departamento 2.267,13 
Diretor de Enfermagem 4.098,85 
Encarregado do PROAP 862,38 
Gerente de Controle 2.055,86 
Motorista Gabinete 2.267,13 
Oficial Executivo 3.051,48 
Secretário Executivo 4.098,85 
Secretário Executivo de Assuntos Estatutários e Trabalhistas 4.098,85 
Secretário Executivo de Assuntos Judiciais 4.098,85 
Secretário Executivo de Assuntos Legislativos e Tributários 4.098,85 
Supervisor Hospitalar
 1.847,67 
Assessor Administrativo Financeiro e de Planejamento Estratégico 2.352,26 
Assessor de Programas Informatizados e Modernização Gerencial de Sistemas 1.365,31 
Coordenador de Promoção, Proteção e Prevenção 788,00 
Assessor de Serviços e Eventos de Promoção, Proteção e Prevenção 788,00 
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ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 4.971/03
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PSF
Categoria 
Profissional Requisitos/Exigências
Remuneração 
Fixa Mensal 
(em )
Regime de Dedicação Exigida ao 
PSF
Médico do PSF Nível superior, formação em 
Medicina e registro no CRM 5.518,06 40 horas semanais
Enfermeiro do 
PSF
Nível superior, com formação em 
Enfermagem e registro no 
COREN
2364,87 40 horas semanais
Aux. Enfermagem 
do PSF
2º grau completo, com registro no 
COREN 788,00 40 horas semanais
Agente 
Comunitário de 
Saúde do PSF
1º grau completo. Ser residente 
no local de atuação 788,00 40 horas semanais
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ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 5.211/05
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL
Categoria Profissional Requisitos/Exigências Remuneração Fixa 
Mensal (em )
Regime de Dedicação 
Exigida ao PSB
Cirurgião Dentista do 
PSB
Nível superior, formação 
em odontologia e registro 
no CRO
3.940,30 40 horas semanais
Técnico em Higiene 
Dental
Nível técnico em higiene 
dental e registro no CRO 1.260,87 40 horas semanais
Atendente de 
Consultório Dentário 2º grau completo 788,00 40 horas semanais
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ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 5.279/06
MATRIZ DE VENCIMENTO
NÍVEL VALOR EM REAL NÍVEL VALOR EM 
REAL
NÍVEL VALOR EM 
REAL
1 788,00 22 868,67 43 1.459,03 
2 788,00 23 889,83 44 1.496,73 
3 788,00 24 912,31 45 1.533,76 
4 788,00 25 934,79 46 1.573,42 
5 788,00 26 958,59 47 1.613,10 
6 788,00 27 982,39 48 1.652,77 
7 788,00 28 1.007,51 49 1.695,07 
8 788,00 29 1.032,65 50 1.737,37 
9 788,00 30 1.057,79 51 1.779,69 
10 788,00 31 1.084,20 52 1.824,64 
11 788,00 32 1.113,29 53 1.870,92 
12 788,00 33 1.139,73 54 1.917,22 
13 788,00 34 1.167,50 55 1.964,81 
14 788,00 35 1.196,60 56 2.013,73 
15 788,00 36 1.227,00 57 2.063,97 
16 788,00 37 1.257,44 58 2.115,55 
17 788,00 38 1.289,16 59 2.168,42 
18 805,22 39 1.322,21 60 2.222,63 
19 814,88 40 1.355,26 61 2.278,16 
20 826,37 41 1.394,15 62 2.336,36 
21 847,52 42 1.113,29 63 2.383,08
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ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 5.065/04
MATRIZ DE VENCIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CLASSE NÚMERO DE CARGOS FORMA DE 
RECRUTAMENTO
VALOR DO 
VENCIMENTO (R$)
Diretor de 
Estabelecimento de 
Ensino I
1 Limitado 1.917,78
Diretor de 
Estabelecimento de 
Ensino II
11 Limitado 3.191,65
Diretor de 
Estabelecimento de 
Ensino III
3 Limitado 3.380,96

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