br-locleg corpus explorer

← Frutal (MG)

norma nº 6182/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6182 / 2015
Date 2015-03-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR LOTE URBANO QUE MENCIONA POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA
native_id5347

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.° 6.182, DE 4 DE MARÇO DE 2015
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR 
LOTE URBANO QUE MENCIONA POR 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em nome do Município, através de concorrência 
pública, o lote de terreno na Rua Issan Basil, n.º 225, bairro caju, Quadra 659, Lote 16A, com área de 
471,98 m2
, avaliado em R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), por preço acima desta avaliação.
Art. 2º. Existem no imóvel a ser licitado, a construção de uma edificação de alvenaria, cuja benfeitoria 
pertence ao Sr. José Bonifácio Rezende, brasileiro, divorciado, maior e capaz, aposentado, inscrito no CPF sob 
n.º 108.291.486-04, portador do RG sob n.º 14.403.460, SSP/MG, que foi avaliada em R$ 10.726,00 (dez mil 
setecentos e vinte e seis reais) nos termos do laudo de avaliação datado de 07 de janeiro de 2015, assinado 
pelo proprietário.
§ 1º. Ficará a cargo do licitante vencedor o pagamento de quaisquer indenizações devidas ao 
proprietário destas benfeitorias, seja de que ordem for, exonerando a Prefeitura de Frutal de quaisquer 
responsabilidades sobre citado imóvel, bem como, da retirada do proprietário das benfeitorias.
§ 2º. Somente após o pagamento do valor do lote objeto da concorrencia ública e também da 
indenização das benefeitorias junto ao seu proprietário e permissionário do imóvel identificado no art. 1º desta 
lei, é que o concorrente vencedor poderá pleitear a escrituração do lote.
Art. 3º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 4 de março de 2015 127 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

open original →