| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6192 / 2015 |
| Date | 2015-04-28 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR LOTE URBANO QUE MENCIONA POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA |
| native_id | 5357 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.° 6.192, DE 28 DE ABRIL DE 2015 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR LOTE URBANO QUE MENCIONA POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em nome do Município, através de concorrência pública, o lote de terreno localizado na Rua Campina Verde, n.º 1.111, bairro Nossa Senhora Aparecida, Quadra 241, Lote 01, com área de 1.400 m2 (mil e quatrocentos metros quadrados), avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por preço acima desta avaliação. Parágrafo Único. Fica autorizado ainda a possibilidade do arrematante optar por parcelar em até 15 (quinze) vezes, o bem a ser alienado, o qual deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do índice do INPC/IBGE que incidirão após a homologação e adjudicação da licitação. Art. 2º. Existem no imóvel a ser licitado, a construção de uma edificação de alvenaria, cuja benfeitoria pertence ao Sr. Gilmar Fernandes Garcia, brasileiro, casado, maior e capaz, comerciante, inscrito no CPF sob n.º 443.129.896-72, portador do RG sob n.º M-2981955, SSP/MG, residente e domiciliado na Avenida Evaldo Lodi, n.º 1.149, bairro Estudanti, em Frutal/MG, que foi avaliada em R$ 1.024.552,26 (um milhão, vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) nos termos do laudo de avaliação datado de 23 de fevereiro de 2015, assinado pelo seu respectivo proprietário, juntamente com a Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Frutal. § 1º. Ficará a cargo do licitante vencedor o pagamento de quaisquer indenizações devidas ao proprietário destas benfeitorias, seja de que ordem for, exonerando a Prefeitura de Frutal de quaisquer responsabilidades sobre citado imóvel, bem como, da retirada do proprietário das benfeitorias. § 2º. Somente após o pagamento do valor do lote objeto da concorrencia pública e também da indenização das benefeitorias junto ao seu proprietário e permissionário do imóvel identificado no art. 1º desta lei, é que o concorrente vencedor poderá pleitear a escrituração do lote. Art. 3º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 28 de abril de 2015 127 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES