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norma nº 6192/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6192 / 2015
Date 2015-04-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR LOTE URBANO QUE MENCIONA POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.° 6.192, DE 28 DE ABRIL DE 2015
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR 
LOTE URBANO QUE MENCIONA POR 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei orgânica 
Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em nome do Município, através de concorrência 
pública, o lote de terreno localizado na Rua Campina Verde, n.º 1.111, bairro Nossa Senhora Aparecida, 
Quadra 241, Lote 01, com área de 1.400 m2
(mil e quatrocentos metros quadrados), avaliado em 
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por preço acima desta avaliação.
Parágrafo Único. Fica autorizado ainda a possibilidade do arrematante optar por parcelar em até 15 
(quinze) vezes, o bem a ser alienado, o qual deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e 
correção monetária pelo índice do índice do INPC/IBGE que incidirão após a homologação e adjudicação 
da licitação.
Art. 2º. Existem no imóvel a ser licitado, a construção de uma edificação de alvenaria, cuja benfeitoria 
pertence ao Sr. Gilmar Fernandes Garcia, brasileiro, casado, maior e capaz, comerciante, inscrito no CPF sob 
n.º 443.129.896-72, portador do RG sob n.º M-2981955, SSP/MG, residente e domiciliado na Avenida Evaldo 
Lodi, n.º 1.149, bairro Estudanti, em Frutal/MG, que foi avaliada em R$ 1.024.552,26 (um milhão, vinte e quatro 
mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) nos termos do laudo de avaliação datado de 
23 de fevereiro de 2015, assinado pelo seu respectivo proprietário, juntamente com a Comissão de Avaliação da 
Prefeitura Municipal de Frutal.
§ 1º. Ficará a cargo do licitante vencedor o pagamento de quaisquer indenizações devidas ao 
proprietário destas benfeitorias, seja de que ordem for, exonerando a Prefeitura de Frutal de quaisquer 
responsabilidades sobre citado imóvel, bem como, da retirada do proprietário das benfeitorias.
§ 2º. Somente após o pagamento do valor do lote objeto da concorrencia pública e também da
indenização das benefeitorias junto ao seu proprietário e permissionário do imóvel identificado no art. 1º desta 
lei, é que o concorrente vencedor poderá pleitear a escrituração do lote.
Art. 3º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 28 de abril de 2015 127 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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