| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6194 / 2015 |
| Date | 2015-05-28 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, POR INVESTIDURA, IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO A ISOLDINO VIANA DE OLIVEIRA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL 1 LEI N.° 6.194, DE 28 DE MAIO DE 2015 AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, POR INVESTIDURA, IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO A ISOLDINO VIANA DE OLIVEIRA O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por investidura a ISOLDINO VIANA DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, marceneiro, inscrito no CPF sob n.º 289.073.296-72, portador do RG sob n.º MG-1.817.093/SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Castro Alves, n.º 1.134, bairro Estudantil, nesta cidade de Frutal/MG, o lote “A”, da quadra 236, com área de 42,00 m² (quarenta e dois metros), por valor nunca inferior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por quanto foi avaliado. § 1º. O imóvel objeto da alienação por investidura possui as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros pela frente, confrontando com o lote 02; 03,50 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 03 e terreno municipal e 03,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 19 e 12,00 metros pelos fundos, confrontando com terreno municipal. § 2º. Fica dispensada a realização de licitação pública considerando que os confrontantes do lote a ser alienado renunciaram expressamente ao direito de arrematarem por investidura. § 3º. Fica autorizado a possibilidade do arrematante optar por parcelar o bem a ser alienado em até 18 (dezoito) vezes, não podendo ultrapassar o término do atual mandado em 31/12/2016, o qual deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do índice do INPC/IBGE que incidirão após a manifestação do requerente. § 4º. Somente após o pagamento do valor do lote objeto da alienação por investidura, é que o Município poderá outorgar a escrituração do lote. Art. 2º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 28 de maio de 2015 127 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES