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norma nº 6195/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6195 / 2015
Date 2015-05-28
EmentaCRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.195, DE 28 DE MAIO DE 2015
CRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei orgânica 
Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Frutal o 
Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade de Casa-Lar para crianças e adolescentes 
afastados da família de origem sob medida de proteção, como parte integrante da política de 
atendimento para a população infanto-juvenil.
Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Institucional funcionará na sede deste município e 
está vinculado ao órgão gestor da política municipal de assistência social.
Art. 2º. O Serviço de Acolhimento Institucional tem como objetivo oferecer acolhimento 
provisório para crianças e adolescente de ambos os sexos, com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos 
incompletos, afastados do convívio familiar em razão de abandono ou cujas famílias ou responsáveis 
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir suas funções de cuidado e proteção, até 
que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, 
encaminhamento para família substituta.
Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Institucional atenderá no máximo 10 (dez) 
crianças e adolescentes, podendo em casos excepcionais, ser ampliado o atendimento para mais duas 
vagas.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional funcionará em estreita articulação com as 
demais políticas públicas do município, observados os princípios e diretrizes da Lei nº 8069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente e do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito 
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, visando a garantir o direito à 
convivência familiar e comunitária.
Art. 4º O Serviço de Acolhimento Institucional priorizará o atendimento de crianças e 
adolescentes de famílias residentes no município de Frutal/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar com órgãos dos governos Estadual e 
Federal, para angariar recursos para manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional Municipal, 
bem como, autorizado a celebrar convenio com entidade filantrópica sem fins lucrativos, visando a 
implantação desse serviço, para instalação e funcionamento de uma unidade assistencial, de âmbito 
regional, denominada Casa Lar, previsto no art. 1º desta lei.
Art. 6º O funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes 
será regulamentado pelo regimento interno a ser elaborado pela coordenação da unidade de 
acolhimento, em conjunto com a equipe técnica e demais profissionais com atuação no serviço, 
respeitados os princípios, orientações metodológicas e parâmetros contidos no Estatuto da Criança e 
do Adolescente, no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e 
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social e nas 
diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho 
Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento 
para Crianças e Adolescentes”.
Parágrafo único. O regimento interno, que deverá respeitar as diretrizes e princípios do 
projeto político-pedagógico da unidade de acolhimento institucional, será submetido à apreciação do 
órgão gestor da política municipal de assistência social, que poderá determinar as alterações 
necessárias quanto aos aspectos considerados em desacordo com os parâmetros normativos.
Art. 7º Os recursos humanos e a infraestrutura mínima para o funcionamento do serviço 
observarão o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, nas orientações 
técnicas expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e 
na normatização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em vigência, inclusive no tocante à 
admissão dos servidores, que se dará mediante concurso público, na forma determinada pelo art. 37, II, 
da Constituição Federal.
Art. 8º. Fica criada na atual Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Frutal o cargo 
de livre nomeação de Coordenador (ª) do Serviço de Acolhimento Institucional, denominado " Casa￾Lar", vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Humana, compreendendo como unidade 
diretamente subordinada ao respectivo titular, com atribuições previstas no Anexo I, desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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Art. 9º Ficam criados, na estrutura do quadro de pessoal do município, 01 (um) cargo de 
Psicólogo, 01 (um) cargo de Assistente Social, 01 (um) cargo de Pedagogo/Professor PEB I Superior,
01 (um) cargo de Educador Social/Professor PEB I Magistério, e 04 (quatro) cargos de Auxiliar de 
Educadores Sociais/Monitor de Creche, nos termos do anexo I desta Lei, que serão providos de acordo 
com a demanda do Serviço de Acolhimento Institucional e a disponibilidade orçamentária do município.
Art. 10 As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta da dotação orçamentária 
pertinente, constante do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
especial ou suplementar, se necessário.
Art. 11 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 28 de maio de 2015 127 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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