| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6195 / 2015 |
| Date | 2015-05-28 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.195, DE 28 DE MAIO DE 2015 CRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Frutal o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade de Casa-Lar para crianças e adolescentes afastados da família de origem sob medida de proteção, como parte integrante da política de atendimento para a população infanto-juvenil. Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Institucional funcionará na sede deste município e está vinculado ao órgão gestor da política municipal de assistência social. Art. 2º. O Serviço de Acolhimento Institucional tem como objetivo oferecer acolhimento provisório para crianças e adolescente de ambos os sexos, com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados do convívio familiar em razão de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir suas funções de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Institucional atenderá no máximo 10 (dez) crianças e adolescentes, podendo em casos excepcionais, ser ampliado o atendimento para mais duas vagas. Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional funcionará em estreita articulação com as demais políticas públicas do município, observados os princípios e diretrizes da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, visando a garantir o direito à convivência familiar e comunitária. Art. 4º O Serviço de Acolhimento Institucional priorizará o atendimento de crianças e adolescentes de famílias residentes no município de Frutal/MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar com órgãos dos governos Estadual e Federal, para angariar recursos para manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional Municipal, bem como, autorizado a celebrar convenio com entidade filantrópica sem fins lucrativos, visando a implantação desse serviço, para instalação e funcionamento de uma unidade assistencial, de âmbito regional, denominada Casa Lar, previsto no art. 1º desta lei. Art. 6º O funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes será regulamentado pelo regimento interno a ser elaborado pela coordenação da unidade de acolhimento, em conjunto com a equipe técnica e demais profissionais com atuação no serviço, respeitados os princípios, orientações metodológicas e parâmetros contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social e nas diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”. Parágrafo único. O regimento interno, que deverá respeitar as diretrizes e princípios do projeto político-pedagógico da unidade de acolhimento institucional, será submetido à apreciação do órgão gestor da política municipal de assistência social, que poderá determinar as alterações necessárias quanto aos aspectos considerados em desacordo com os parâmetros normativos. Art. 7º Os recursos humanos e a infraestrutura mínima para o funcionamento do serviço observarão o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, nas orientações técnicas expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e na normatização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em vigência, inclusive no tocante à admissão dos servidores, que se dará mediante concurso público, na forma determinada pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Art. 8º. Fica criada na atual Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Frutal o cargo de livre nomeação de Coordenador (ª) do Serviço de Acolhimento Institucional, denominado " CasaLar", vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Humana, compreendendo como unidade diretamente subordinada ao respectivo titular, com atribuições previstas no Anexo I, desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 9º Ficam criados, na estrutura do quadro de pessoal do município, 01 (um) cargo de Psicólogo, 01 (um) cargo de Assistente Social, 01 (um) cargo de Pedagogo/Professor PEB I Superior, 01 (um) cargo de Educador Social/Professor PEB I Magistério, e 04 (quatro) cargos de Auxiliar de Educadores Sociais/Monitor de Creche, nos termos do anexo I desta Lei, que serão providos de acordo com a demanda do Serviço de Acolhimento Institucional e a disponibilidade orçamentária do município. Art. 10 As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta da dotação orçamentária pertinente, constante do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, se necessário. Art. 11 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 28 de maio de 2015 127 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES