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norma nº 6196/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6196 / 2015
Date 2015-05-28
EmentaAUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO QUE NECESSITAM SER AFASTADAS DO MEIO EM QUE VIVEM, CONFORME DISPOSTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL AO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE FORMAÇÃO PEQUENINOS DE JESUS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.196, DE 28 DE MAIO DE 2015
AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA 
ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM 
SITUAÇÃO DE RISCO QUE NECESSITAM SER 
AFASTADAS DO MEIO EM QUE VIVEM, CONFORME 
DISPOSTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E 
ADOLESCENTE E CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL AO
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE FORMAÇÃO 
PEQUENINOS DE JESUS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio com o CENTRO DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL E DE FORMAÇÃO PEQUENINOS DE JESUS, com entidade filantrópica sem fins lucrativos, 
fundada desde 02 de junho de 1991, inscrita no CNPJ 26.032.698/0001-10, com sede à Rua João Signoreli, 
n.º 880, bairro Ipê Amarelo, visando a implantação do Serviço de Acolhimento Institucional Municipal, com o 
funcionamento de uma unidade assistencial, de âmbito regional, denominada Casa Lar, destinada ao 
acolhimento de crianças e adolescentes vitimas de violência doméstica.
Parágrafo único. A instalação da Casa Lar será definida pela Instituição conveniada sob e a 
supervisão do Ministério Público da Infância e Juventude da Comarca de Frutal.
Art. 2° Constitui objeto do convênio o atendimento integral às crianças e adolescentes de (0) zero a 
(18) dezoito anos, em situação de risco, que necessitam ser afastadas do meio em que vivem, a serem 
acolhidas pela instituição conveniada, nos termos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O objeto do convênio não abrange o abrigamento de infratores, adolescentes em 
situação de exploração sexual e dependentes químicos, portadores de sofrimento mental, salvo, neste último 
caso, quanto vitimizado e não oferecer risco aos demais acolhidos, mediante laudo de especialista que o 
ateste.
Art. 3° A execução do convênio celebrado entre o município e a instituição ocorrerá a partir de 
acompanhamento, fiscalização e diretrizes estabelecidas conjuntamente pelos técnicos da Vara da Infância e 
a Juventude, do município e da entidade conveniada, respeitadas as diretrizes do ECA, SUAS e LOAS.
Parágrafo único. As diretrizes referidas no caput compreenderão:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
I – avaliação e fiscalização da execução do convênio, a fim de garantir a boa qualidade do serviço 
prestado pela instituição;
II – avaliação e fiscalização da execução do convênio, a fim de garantir o integral cumprimento das 
obrigações da Prefeitura Municipal;
III – avaliação e fiscalização para garantir o integral cumprimento do disposto no Estatuto da Criança 
e do Adolescente e Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 4° O valor total estimado do convênio é de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), a ser 
repassado em (08) oito parcelas mensais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), até o dia (10) de cada mês, 
podendo ser suplementado em caso de extrema e comprovada necessidade para suprir o custeio da 
instalação e funcionamento da Casa Lar.
Art. 5º Para os fins e objetivos previstos nesta lei fica concedida ao CENTRO DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL E DE FORMAÇÃO PEQUENINOS DE JESUS, uma subvenção social no valor de R$ 96.000,00 
(noventa e seis mil reais), destinada às despesas de manutenção de suas atividades, pelo período de oito 
meses, devendo consignar na Lei de subvenções públicas dos exercícios financeiros seguintes enquanto 
perdurar a validade do convênio.
Art. 6º Ficam modificadas as Peças Orçamentárias – PPA 2014/2017 e LDO 2015, nos mesmos 
moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento municipal, especificadamente 02.18.08.243 0.013 3350 43 - SUBVENÇÕES SOCIAIS.
Art. 8º Fica fazendo parte integrante da presente lei o anexo I, que prevê o impacto financeiro –
orçamentário, nos termos do art. 16, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 28 de maio de 2015 127 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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