| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6197 / 2015 |
| Date | 2015-06-03 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR LOTE URBANO QUE MENCIONA POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.° 6.197, DE 3 DE JUNHO DE 2015 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR LOTE URBANO QUE MENCIONA POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em nome do Município, através de concorrência pública, o lote de terreno localizado na Rua Itapagipe esquina com a Avenida Rio de janeiro, bairro Nossa Senhora Aparecida, Quadra 241, Lote 01-A, com área de 760,00 m2 (setecentos e sessenta metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 55.250, do CRI local, avaliado em R$ 84.360,00 (oitenta e quatro mil trezentos e sessenta reais), por preço acima desta avaliação. Parágrafo Único. Fica autorizado ainda a possibilidade do arrematante optar por parcelar o bem a ser alienado em até 15 (quinze) vezes, não podendo ultrapassar o término do atual mandado em 31/12/2016, o qual deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do índice do INPC/IBGE que incidirão após a homologação e adjudicação da licitação. Art. 2º. Existem no imóvel a ser licitado, a construção de uma edificação de alvenaria, cuja benfeitoria pertence à Construtora Bom Teto Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 17.473.539/0001-60, que foi avaliada em R$ 764.653,20 (setecentos e sessenta e quatro mil seiscentos e conquenta e três reais e vinte centavos) nos termos do laudo de avaliação datado de 12 de março de 2015, assinado pelo seu respectivo proprietário, juntamente com a Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Frutal. § 1º. Ficará a cargo do licitante vencedor o pagamento de quaisquer indenizações devidas ao proprietário destas benfeitorias, seja de que ordem for, exonerando a Prefeitura de Frutal de quaisquer responsabilidades sobre citado imóvel, bem como, da retirada do proprietário das benfeitorias. § 2º. Somente após o pagamento do valor do lote objeto da concorrencia pública e também da indenização das benefeitorias junto ao seu proprietário e permissionário do imóvel identificado no art. 1º desta lei, é que o concorrente vencedor poderá pleitear a escrituração do lote. Art. 3º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 3 de junho de 2015 127 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES